ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exigência do art. 513, § 4º, do CPC, quanto a intimação pessoal do devedor, restringe-se ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa (astreintes), não se aplicando às obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.<br>2. Inviável reconhecer violação da Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 513, § 4º, do CPC, mas simples interpretação conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>3. A reapreciação do conjunto fático-probatório, notadamente quanto a alegada ausência de ciência ou prejuízo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO CAMARGO ADIERS (ROGÉRIO) contra decisão monocrática deste Relator que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele interposto, mantendo, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento de sentença decorrente de contrato agrário.<br>Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática deste Relator, passando-se diretamente a interposição do presente agravo interno.<br>Nas razões do recurso, ROGÉRIO apontou (1) nulidade da intimação no cumprimento de sentença, por violação literal do art. 513, § 4º, do CPC, sustentando ser obrigatória a intimação pessoal do devedor quando ultrapassado o prazo de um ano após o trânsito em julgado, o que não ocorreu, pois a intimação foi dirigida apenas ao advogado; (2) afronta ao art. 525 do CPC, com consequente cerceamento de defesa, em razão de o Juízo de origem não ter recebido a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que tempestiva e cabível, o que impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; (3) inaplicabilidade da fundamentação adotada pela decisão monocrática, porquanto, a seu ver, houve afronta a Súmula Vinculante 10 do STF, já que o Tribunal estadual afastou a incidência do dispositivo legal sem declarar sua inconstitucionalidade; (4) violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além da impossibilidade de aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito e não de reexame de provas.<br>Não houve apresentação de contraminuta pelo recorrido LUIZ CARLOS BOHRER (LUIZ CARLOS), permanecendo a insurgência unilateral do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exigência do art. 513, § 4º, do CPC, quanto a intimação pessoal do devedor, restringe-se ao cumprimento de sentença de pagar quantia certa (astreintes), não se aplicando às obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.<br>2. Inviável reconhecer violação da Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 513, § 4º, do CPC, mas simples interpretação conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>3. A reapreciação do conjunto fático-probatório, notadamente quanto a alegada ausência de ciência ou prejuízo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, em que, após acordo judicial homologado em 2012, ficou ajustada a desocupação da área até 31/5/2018.<br>Findo o prazo, o arrendatário não restituiu o imóvel, ensejando a instauração de cumprimento de sentença requerido pelo arrendador. No curso da execução, o devedor apresentou impugnação, mas o Juízo de primeira instância deixou de recebê-la, entendendo que as alegações apenas rediscutiam matéria já acobertada pela coisa julgada; ademais, rejeitou a tese de nulidade da intimação pessoal, pois a ciência do ato teria se convalidado pela notificação de seu advogado.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a decisão, sustentando que, em se tratando de obrigação de fazer, não haveria necessidade de intimação pessoal, além de que não restara demonstrado prejuízo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. Inconformado, o devedor interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação dos arts. 513, § 4º, e 525 do CPC, bem como da Súmula 410/STJ.<br>Este Relator, contudo, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso, considerando a jurisprudência pacífica no sentido de que a intimação pessoal do devedor não é necessária no cumprimento de sentença que versa sobre obrigação de fazer.<br>Agora, no presente agravo interno, ROGÉRIO pretende a reforma desse entendimento, buscando que a Turma reconheça nulidade absoluta pela falta de intimação pessoal e, ainda, cerceamento de defesa pela não admissão de sua impugnação.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de intimação pessoal do devedor , após mais de um ano do trânsito em julgado, configura nulidade absoluta dos atos processuais, à luz do art. 513, § 4º, do CPC; (ii) o não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença caracterizou cerceamento de defesa e violação do art. 525 do CPC; (iii) houve afronta à Súmula Vinculante 10 do STF e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (iv) deve prevalecer a jurisprudência do STJ que dispensa a intimação pessoal do devedor em cumprimento de obrigação de fazer.<br>(1) Intimação pessoal e ausência de nulidade<br>Sustenta ROGÉRIO que a intimação para cumprimento de sentença, proposta mais de um ano após o trânsito em julgado, deveria ter ocorrido de forma pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e não apenas por meio de publicação dirigida ao advogado.<br>Ocorre que a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça interpreta a norma de modo restritivo, compreendendo que a exigência de intimação pessoal se aplica apenas às hipóteses de cumprimento de sentença de pagar quantia certa. Para as obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, basta a intimação do advogado constituído, por meio de publicação no diário oficial. Precedente desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 . No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015.2 . O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença.3. Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a demandar, necessariamente, a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art . 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento.4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.816.928/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 26/9/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 3/10/2023)<br>Ademais, mesmo que se admitisse alguma irregularidade formal, não houve prejuízo concreto, pois o agravante teve ciência inequívoca da determinação judicial, apresentou defesa e interpôs sucessivos recursos.<br>Assim, pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), não se decreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.<br>(2) Impugnação ao cumprimento de sentença<br>A decisão de origem deixou de receber a impugnação apresentada pelo agravante porque ela se restringia a rediscutir matérias já resolvidas em acordo judicial e em decisão colegiada anterior.<br>O Tribunal de origem confirmou esse entendimento, afastando a alegação de cerceamento de defesa. Não se trata, portanto, de supressão de defesa, mas de vedação à reabertura de debate sobre questões já alcançadas pela coisa julgada.<br>Essa orientação é compatível com o art. 525 do CPC, que assegura a possibilidade de impugnação, mas não autoriza a repetição de teses já definitivamente decididas.<br>Ademais, eventual rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto ao alcance da coisa julgada e ao conteúdo da defesa apresentada, demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>(3) Súmula Vinculante 10 do STF e os princípios constitucionais<br>Não há que se falar em ofensa a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão do Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do art. 513, § 4º, do CPC, mas apenas interpretou o alcance da norma, distinguindo a sua aplicação nas hipóteses de cumprimento de sentença de pagar quantia certa em relação às obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.<br>Essa atividade interpretativa, própria da função jurisdicional, não implica afastamento do dispositivo legal por fundamento de inconstitucionalidade, razão pela qual não incide a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.<br>Do mesmo modo, não se vislumbra violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. ROGÉRIO teve ciência inequívoca da ordem judicial, foi representado por advogado regularmente constituído, apresentou impugnação e manejou sucessivos recursos, exercendo, portanto, em plenitude, os meios de defesa que lhe eram disponíveis.<br>A mera insatisfação com o resultado desfavorável não caracteriza ofensa a garantias constitucionais.<br>Precedente:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL . REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1 .022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1 . Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2 . A parte tão somente afirma que existem diversos acórdãos que "relativizam a presunção de que o Fisco já teria ciência da dissolução irregular da ora Embargada" (fl. 802, e-STJ); ou seja, o embargante visa alterar o mérito decisório. 3. A pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão . A mera insatisfação com o conteúdo decisório não enseja Aclaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.929.051/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021)<br>(4) Desnecessidade de intimação pessoal em obrigação de fazer<br>A orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a exigência prevista no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto a necessidade de intimação pessoal do executado, restringe-se às hipóteses de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa de astreintes.<br>Para as obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, basta a intimação do advogado constituído nos autos, realizada por meio de publicação oficial, para que se tenha por aperfeiçoada a comunicação do ato processual.<br>Nesse sentido, a Terceira Turma, ao apreciar o REsp 1.816.928/PR (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 3/10/2023), reafirmou que, mesmo no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que o § 4º do art. 513 do CPC poderia, em tese, ter maior aplicação, a intimação do executado faz-se, em regra, pelo advogado, sendo a intimação pessoal admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizada demora excessiva entre o trânsito em julgado e o requerimento do exequente.<br>Ressaltou-se que a interpretação do dispositivo deve ser teleológica, evitando-se formalismos que inviabilizem a efetividade da execução. Se assim é na obrigação de pagar, maior razão há para se reconhecer que, em obrigações de fazer, basta a intimação do patrono, não havendo nulidade a ser reconhecida no caso concreto.<br>Precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 . No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015.2 . O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença.3. Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a demandar, necessariamente, a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art . 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento.4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.816.928/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 26/9/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 3/10/2023)<br>No caso em exame, trata-se de cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer consistente na desocupação de imóvel rural. Nessas circunstâncias, a intimação realizada em nome do advogado regularmente constituído é suficiente para dar início à fase executiva, inexistindo respaldo jurisprudencial para exigir-se a intimação pessoal do devedor. Por conseguinte, não se configura nulidade processual.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.