ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A LIBERAÇÃO DO PRODUTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer do agravado, na qual a agravante pleiteia a majoração de honorários recursais em razão de trabalho adicional realizado na instância extraordinária.<br>2. A ação originária visava a liberação de valores de plano de previdência privada mantido pelo falecido cônjuge da agravante. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, aplicando-se o art. 792 do Código Civil, com condenação da autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o direito da agravante a metade dos valores do plano e fixando sucumbência recíproca, com honorários de 5% para cada parte.<br>3. No agravo interno, a agravante sustentou que a decisão monocrática ao não conhecer do recurso especial do agravado, deveria ter majorado os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado e o tempo de tramitação da demanda.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>5. A majoração dos honorários recursais é cabível quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC: decisão recorrida publicada após a vigência do CPC/2015, recurso não conhecido ou desprovido, e condenação em honorários advocatícios desde a origem.<br>6. A sucumbência recíproca na instância ordinária não impede a majoração dos honorários recursais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.<br>7. No caso concreto, não se conheceu do recurso especial do recorrido, configurando-se o trabalho adicional do advogado da agravante na instância extraordinária, o que justifica a majoração dos honorários.<br>8. Majoração fixada em 5% do honorários fixados anteriormente, limitada a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando a proporcionalidade e a justa remuneração do trabalho realizado.<br>9. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IARA APARECIDA PALOMBO CARDOSO (IARA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CÔNJUGE VIÚVA RECEBER INTEGRALMENTE OS VALORES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO FALECIDO MARIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURO. APLIC AÇÃO DA REGRA ART. 792 DO CC. METADE DO MONTANTE PERTENCE AO CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A NOSSA JURISPRUDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIOADO NAS PROVAS E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO SEGURO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.490).<br>Nas razões do presente inconformismo, IARA sustentou que (1) a decisão agravada ao não conhecer do recurso especial do SANTANDER deveria ter majorado os honorários recursais em virtude do trabalho adicional realizado nesta instância extraordinária; (2) o Tribunal bandeirante reformou a sentença proferida e, em virtude da sucumbência recíproca, fixou os honorários em 5% para cada parte, devendo ela ser majorada para o percentual mínimo de 10% ou máximo de 20%, nos termos do art. 85 do CPC; e (3) os honorários merecem ser majorados tendo em vista o grau de zelo do trabalho prestado pela advogada, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, pois os patronos assumiram grande responsabilidade, acrescida ainda ao tempo exigido na demanda que perdura 10 anos, sem liberação dos valores até o momento.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.562-1.564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A LIBERAÇÃO DO PRODUTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer do agravado, na qual a agravante pleiteia a majoração de honorários recursais em razão de trabalho adicional realizado na instância extraordinária.<br>2. A ação originária visava a liberação de valores de plano de previdência privada mantido pelo falecido cônjuge da agravante. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, aplicando-se o art. 792 do Código Civil, com condenação da autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o direito da agravante a metade dos valores do plano e fixando sucumbência recíproca, com honorários de 5% para cada parte.<br>3. No agravo interno, a agravante sustentou que a decisão monocrática ao não conhecer do recurso especial do agravado, deveria ter majorado os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado e o tempo de tramitação da demanda.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>5. A majoração dos honorários recursais é cabível quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC: decisão recorrida publicada após a vigência do CPC/2015, recurso não conhecido ou desprovido, e condenação em honorários advocatícios desde a origem.<br>6. A sucumbência recíproca na instância ordinária não impede a majoração dos honorários recursais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.<br>7. No caso concreto, não se conheceu do recurso especial do recorrido, configurando-se o trabalho adicional do advogado da agravante na instância extraordinária, o que justifica a majoração dos honorários.<br>8. Majoração fixada em 5% do honorários fixados anteriormente, limitada a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando a proporcionalidade e a justa remuneração do trabalho realizado.<br>9. Agravo interno provido.<br>VOTO<br>O inconformismo merece prosperar.<br>Contextualização da controvérsia<br>IARA APARECIDA PALOMBO CARDOSO (IARA) ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER), visando a liberação em seu favor do produto do Plano de Previdência Privada mantido por seu falecido cônjuge ALISSON, com quem era casada no regime da separação legal de bens.<br>Sustentou, em síntese, que o plano de previdência privada em questão foi obtido pelo falecido para protegê-la, garantindo-lhe uma velhice tranquila quando ele falecesse, fato comprovado pelas apólices que acostou aos autos, nas quais sempre constou como única beneficiária.<br>Afirmou, ainda, que após um pedido de portabilidade interna, no qual o falecido requereu a migração dos recursos para outro plano de previdência privada que oferecia melhores rendimentos, é que a apólice deixou de constar beneficiários diretos.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que, como não houve indicação de beneficiários, aplica-se o art. 792 do CC/02, devendo o valor ser pago de acordo com a ordem de vocação hereditária, com a condenação da autora (IARA) ao pagamento das verbas sucumbenciais (despesas e custas processuais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa)  e-STJ, fls. 610-613 .<br>A apelação interposta por IARA foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito desta ao recebimento de metade dos valores deixados pelo seu falecido marido em plano de previdência privada, em virtude do disposto no art. 792 do CC.<br>Diante do decaimento recíproco das partes, o Tribunal bandeirante assinalou que cada parte responderia por metade das custas e pelos honorários dos adversos, fixado em 5% do valor da causa (e-STJ, fls. 797).<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo SANTANDER, no qual se insurgiu contra a base de cálculo dos honorários de sucumbência, a Corte bandeirante assinalou que:<br>Com efeito, houve alteração da sentença de improcedência, que dispunha sobre as verbas honorárias de 10% sobre o valor da causa principal e R$ 1.200,00 para a ação cautelar, atribuídas à autora. O acórdão acolheu parcialmente o recurso da autora, assegurando o direito à metade do montante do plano VGBL, sendo a outra metade destinada aos herdeiros. Diante da alteração do julgado e do decaimento recíproco o acórdão estabeleceu a verba honorária em metade do percentual (5% do valor da causa), atribuindo-os a favor de cada parte, sem solidariedade.<br>E, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca, coube estabelecer a proporção da verba honorária segundo o critério geral. O piso mínimo é de 10% incidente sobre a condenação ou o proveito econômico ou o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Assim, foi concedido o percentual de 5% sobre o valor da causa, considerando a falta de mensuração em relação ao montante previdenciário, até porque a pretensão é de efetuar pagamento do valor depositado no plano de previdência (fl. 20). Nestes moldes, há proporção na sucumbência, que incide sobre o valor fixo constante da inicial, reduzido o percentual à metade. A divisão quantitativa compreende a proporcionalidade financeira do que foi acolhido e negado, sendo necessário fixar os honorários para todas as partes em igualdade.<br>Em suma, a regra aplicável é a do art. 86 do CPC, sendo a proporção recíproca para cada parte, considerando o decaimento (e-STJ, fls. 867-868).<br>Diante do não conhecimento do recurso especial do SANTANDER por decisão monocrática de minha relatoria, IARA visa a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>Dos honorários advocatícios recursais<br>De início, esclareço que no presente recurso somente será discutida a questão relativa aos honorários recursais previsto no § 11 do art. 85 do CPC, na medida em que o percentual que foi fixado pelo acórdão recorrido quando estabeleceu a sucumbência recíproca não foi combatido no recurso especial interposto por IARA, tendo ocorrido a preclusão da matéria.<br>A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19/10/2017).<br>No caso dos autos, a sentença fixou os honorários de sucumbência somente em desfavor de IARA, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A apelação de IARA foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa para advogados das partes.<br>Como no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça não se conheceu do recurso especial do SANTANDER, assim como foi realizado em relação ao recurso especial de IARA, a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, é medida que se impõe como consequência legal e automática, visando remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte adversa na instância extraordinária.<br>No mais, o fato de ter ficado caracterizada a sucumbência recíproca na instância ordinária não impede a majoração dos honorários em fase recursal, consoante se colhe nos seguintes julgados:<br>MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.<br>PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>2. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Isso porque, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do art. 85 do CPC de 2015 dispõe que " a  sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". "<br>4. A relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o causídico do ex adverso, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais - ou contratuais -, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o patrono que constitui.<br>5. Acaso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria.<br>6. Ademais, nas hipóteses tais como a presente, em que a sucumbência recíproca não é igualitária, a prevalência do entendimento de que cada uma das partes arcará com os honorários sucumbenciais do próprio causídico que constituiu poderia dar ensejo à situação de o advogado da parte que sucumbiu mais no processo receber uma parcela maior dos honorários de sucumbência, ou de a parte litigante que menos sucumbiu na demanda pagar uma parcela maior dos honorários de sucumbência.<br>7. Em que pese não existir óbice à majoração de honorários em sede recursal quando está caracterizada a sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte Superior preconiza a necessidade da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.<br>8. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no § 11 do art. 85 do CPC.<br>9. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.495.369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/10/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.<br>1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais.<br>2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br><br>(EDcl no AREsp n. 2.830.259/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Assim, majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados anteriormente em desfavor do SANTANDER, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, montante que entendo adequado para atender a justa remuneração do patrono e ao conteúdo inibitório de recursos.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno de IARA.<br>É como voto.