ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SPE MEU APÊ SALVADOR NORTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (MEU APÊ) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que os argumentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial foram todos infirmados.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>Apesar de impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o recurso não prospera.<br>O agravo em recurso especial foi interposto por MEU APÊ contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO SANEADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.<br>1. Imperativo é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, e o autor no conceito de consumidor, nos termos dos art. 3º e 2º, respectivamente, da Lei nº. 8.078/90.<br>2. Ainda sobre o tema, sabe-se que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.<br>3. Ademais, na hipótes e presente, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo- se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica.<br>4. Com efeito, a causa de pedir da inicial consiste na alteração unilateral do contrato firmado entre as partes, pela empresa acionada, ora agravante, o que gerou a insatisfação do autor, ora agravado, a requerer indenização pelos prejuízos que lhes foram causados, tanto de ordem material, quanto extrapatrimonial, tendo a parte acionante acostado toda a documentação referente ao imóvel, objeto da lide.<br>5. Assim, ao contrário do que aduz a agravante, mostra-se patente a verossimilhança das alegações, sendo cogente a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente.<br>6. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. (e-STJ, fls. 427/428)<br>Nas razões de seu apelo nobre, MEU APÊ alegou a violação dos arts. 373, 376, § 1º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, 6º, VIII, do CDC, ao sustentar que (1) o acórdão confirmou a inversão do ônus da prova com base genérica no art. 6º, VIII, do CDC e em suposta hipossuficiência do consumidor, sem enfrentar, de modo específico, os argumentos e dispositivos federais indicados pela defesa quanto (i) a necessidade de demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência técnica; (ii) aos critérios de distribuição dinâmica do ônus da prova e sua excepcionalidade, com exigência de decisão fundamentada que considere impossibilidade, dificuldade excessiva ou maior facilidade probatória; (iii) a ausência de elementos fáticos mínimos a corroborar a narrativa inicial. Tal ausência de enfrentamento específico caracteriza fundamentação deficiente. (2) Alega que houve manutenção da inversão do ônus da prova sem demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica/estrutural do consumidor; ausência de fundamentação quanto as "peculiaridades da causa" exigidas para redistribuir o encargo e de justificativa quanto a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, tratando a inversão como automática.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O v. acórdão foi claro ao pontuar que:<br>Dito isso, dessume-se dos autos que o magistrado a quo, diante das peculiaridades do caso concreto, agiu com acerto e precisão, ao inverter o ônus da prova em favor da parte agravada, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência da parte autora, não havendo, pois, o que se cogitar em reforma do decisum vergastado.<br>Isso porque, o recorrente não demonstrou, ao menos num juízo de cognição sumária, que lhe sobreviria dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja provida, neste estágio processual, a antecipação da tutela recursal.<br> .. <br>Ao contrário, vê-se do caderno processual, que o douto magistrado primevo, diante dos fatos narrados na exordial e das circunstâncias descritas nos fólios de origem, de forma prudente e correta, determinou a inversão do ônus da prova, por ser a empresa ré a guardiã do tratado e demais documentos do imóvel, objeto da lide.<br>Pensar e/ou agir de forma contrária estaria o Juiz a quo confrontando a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores e desta Corte que permite expressamente a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, in casu, o consumidor, ora agravado.<br> .. <br>Assim do exame do entendimento esposado, dos fatos e dos documentos carreados nos autos, constata-se a ausência da probabilidade do direito do recorrente e o perigo de dano irreparável, requisitos essenciais para amparar de plano a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, no que se refere a reforma da decisão objurgada, que inverteu o ônus da prova, em favor do consumidor, a teor do quanto exposto no art. 6º, VIII, do Código Consumerista. (e-STJ, fls. 417-422)<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 )<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da inversão do ônus da prova<br>O tema foi assim decidido pelo Tribunal estadual:<br>Ao contrário, vê-se do caderno processual, que o douto magistrado primevo, diante dos fatos narrados na exordial e das circunstâncias descritas nos fólios de origem, de forma prudente e correta, determin ou a inversão do ônus da prova, por ser a empresa ré a guardiã do tratado e demais documentos do imóvel, objeto da lide.<br>Pensar e/ou agir de forma contrária estaria o Juiz a quo confrontando a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores e desta Corte que permite expressamente a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, in casu, o consumidor, ora agravado.<br> .. <br>Assim do exame do entendimento esposado, dos fatos e dos documentos carreados nos autos, constata-se a ausência da probabilidade do direito do recorrente e o perigo de dano irreparável, requisitos essenciais para amparar de plano a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, no que se refere a reforma da decisão objurgada, que inverteu o ônus da prova, em favor do consumidor, a teor do quanto exposto no art. 6º, VIII, do Código Consumerista. (e-STJ, fls. 417-422)<br>Com efeito, esta Corte entende que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, no caso, ficou comprovado. Além disso, rever o entendimento do Tribunal sobre o cabimento da inversão, necessário o reexame de provas, o que é inviável nesta sede, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA CONSTRANGEDORA DE LOJISTA NA COBRANÇA DE DÉBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO<br>STJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de conduta constrangedora de lojista na cobrança de débitos.<br>2. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou como testemunhas os informantes, violando o art. 447, § 2º, § 3º, I, do CPC, e que a inversão do ônus da prova foi equivocada.<br>3.<br>A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na classificação dos depoimentos como testemunhas e na inversão do ônus da prova, bem como se a decisão agravada incorreu em omissão e contradição ao não analisar argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>7. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor<br>8. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer. Precedente.<br>9. A redução ou majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>11. A decisão agravada não incorreu em omissão ou contradição, pois o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.<br>373, 447, 489 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.197/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025)<br>AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. SOJA TRANSGÊNICA. ROYALTIES. COBRANÇA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>1. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova ensejaria rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial de ANGELO OLIVO BRUM e OUTROS conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de BAYER S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>Por fim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o fundamento do acórdão, relacionado a ausência da probabilidade do direito do recorrente e o perigo de dano irreparável, não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.