ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO POR ESTA CORTE SUPERIOR PARA SUPRIR OMISSÕES. REITERAÇÃO DAS OMISSÕES PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADA.<br>1. A parte recorrente alegou questões relevantes para o deslinde da demanda, as quais já haviam sido objeto de anterior determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem por esta Corte Superior para suprimir omissões e, todavia, não foram sanadas pelo Tribunal estadual em novo julgamento dos embargos de declaração.<br>2. A existência de omissão relevante a solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC, especialmente quando há determinação prévia desta Corte para que tais omissões sejam supridas.<br>3. Reconhecida a ofensa ao artigo 1.022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, analisando as questões suscitadas.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Condomínio Edifício Interlargos Park (CONDOMÍNIO), em face de Regina Vivian Rodrigues de Moraes e Sergio Akihiro Nakayama (REGINA e SERGIO), contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Mário Daccache, assim ementado:<br>Embargos de declaração Ausência dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil Natureza infringencial do recurso - Pretensão à rediscussão da matéria decidida e fundamentada no julgamento colegiado, por via processual inadequada Embargos rejeitados. (e-STJ, fl. 2.153-2.158)<br>Nas razões do agravo, CONDOMÍNIO apontou (1) nova negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo após do retorno dos autos à origem determinado pelo STJ; (2) violação do art. 886 do CPC, por suposta obrigatoriedade de menção de todos os ônus no edital, gerando nulidade da arrematação e necessidade de novo leilão; (3) violação do art. 908, § 2º, do CPC, defendendo que, inexistindo título legal de preferência, deveria prevalecer a anterioridade das penhoras do condomínio e que penhoras posteriores ao edital seriam inoponíveis ao seu crédito sub-rogado no preço; (4) violação do art. 1.345 do Código Civil e do art. 109, § 3º, do CPC, com pedido de responsabilização do arrematante por saldo condominial não coberto pelo preço da arrematação, dada a natureza propter rem e a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente; e (5) pedido de instauração de IRDR, por alegada divergência e insegurança jurídica (arts. 926 e 927 do CPC), e nulidade por não ter sido instaurado.<br>Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 2.564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO POR ESTA CORTE SUPERIOR PARA SUPRIR OMISSÕES. REITERAÇÃO DAS OMISSÕES PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADA.<br>1. A parte recorrente alegou questões relevantes para o deslinde da demanda, as quais já haviam sido objeto de anterior determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem por esta Corte Superior para suprimir omissões e, todavia, não foram sanadas pelo Tribunal estadual em novo julgamento dos embargos de declaração.<br>2. A existência de omissão relevante a solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC, especialmente quando há determinação prévia desta Corte para que tais omissões sejam supridas.<br>3. Reconhecida a ofensa ao artigo 1.022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, analisando as questões suscitadas.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença; o imóvel gerador do débito foi levado a leilão judicial e arrematado, com o produto depositado em juízo; constam diversas penhoras no rosto dos autos em favor de créditos trabalhistas e tributários; ao definir o concurso e a ordem de preferência, o órgão colegiado manteve decisão que incluiu o condomínio exequente apenas com preferência sobre o credor fiduciário, reconhecendo a submissão ao concurso por força do art. 908, caput, § 1º, do Código de Processo Civil; invocou-se o edital do leilão, que previu que o arrematante arcaria com ônus sobre o imóvel, exceto débitos fiscais e tributários sub-rogados no preço (art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional) e exceto os débitos condominiais, igualmente sub-rogados no preço, de modo que não se imputou ao arrematante a responsabilidade por saldo condominial remanescente.<br>CONDOMÍNIO, em agravo de instrumento, defendeu preferência integral do crédito condominial, com base na anterioridade da penhora e na natureza propter rem, e a responsabilização do arrematante; o TJSP negou provimento, assentando que a anterioridade da penhora não prevalece em concurso de credores quando há credores preferenciais (trabalhistas e tributários) e que os créditos propter rem e tributários se sub-rogam no preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC), além de registrar o conteúdo do edital. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Interposto recurso especial, esta Corte Superior anulou o acórdão e determinou o retorno dos autos para suprimir as omissões verificadas.<br>Prolatado novo acórdão, CONDOMÍNIO ingressou como novo recurso especial, sustentando mais uma vez omissão no julgado e apontando outras violações de lei federal.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o art. 886 do Código de Processo Civil impõe nulidade do edital e da arrematação pela ausência de menção de ônus supervenientes; (iii) o art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil autoriza ou não a prevalência da anterioridade da penhora do condomínio sobre créditos trabalhistas e tributários em concurso; (iv) o art. 1.345 do Código Civil e o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil autorizam a responsabilização do arrematante por saldo condominial remanescente, a despeito da sub-rogação no preço prevista no edital; (v) há necessidade de instauração de IRDR (arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil) e nulidade por sua não instauração.<br>Da deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, CONDOMÍNIO argui que o TJSP incorreu em nova negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o retorno dos autos determinado por esta Corte Superior para sanar omissões. Em seu recurso, CONDOMÍNIO sustenta que o novo acórdão prolatado pelo TJSP, ao julgar os embargos de declaração, novamente deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reiterando as omissões já apontadas anteriormente e desrespeitando, assim, a determinação deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre isso, analisando os autos, observa-se que, de fato, o acórdão anterior do TJSP foi anulado por esta Corte Superior, com determinação de retorno dos autos para que as omissões fossem sanadas, confira-se:<br>O TJSP, ao analisar os embargos de declaração, incorreu em omissões relativas à: (1.a) alegação de decisão extra/ultra petita; e (1.b) necessidade de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência nos termos dos arts. 926 e 927 do NCPC.<br> .. <br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a analise das demais questões.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJSP para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito. (e-STJ, fls. 2.147-2.149)<br>Com o retorno dos autos, o Tribunal estadual proferiu acórdão com a seguinte ementa:<br>Embargos de declaração Ausência dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil Natureza infringencial do recurso - Pretensão à rediscussão da matéria decidida e fundamentada no julgamento colegiado, por via processual inadequada Embargos rejeitados. (e-STJ, fl. 2.152)<br>No corpo do acórdão, o TJSP afirmou:<br> ..  a questão submetida a julgamento foi adequadamente decidida pelo órgão colegiado, como se infere da leitura do julgado.<br>Ao contrário da argumentação desenvolvida no recurso, o acórdão apreciou a questão submetida a julgamento, indicando os fundamentos essenciais sobre os pontos suscitados, concluindo pelo desprovimento do recurso de forma motivada, o que não se coaduna com a alegação do vício de omissão, erro material ou contradição. (e-STJ, fl. 2.156)<br>Nesse cenário, ao proferir um novo acórdão que se limita a rejeitar os embargos de declaração, sob o argumento de que não existem os vícios do art. 1.022 do CPC e que a pretensão é meramente infringente, o Tribunal estadual, na prática, ignorou a determinação desta Corte.<br>Há, portanto, clara negativa de prestação jurisdicional, pois a omissão, já reconhecida por esta Corte Superior em decisão anterior de anulação do acórdão, permaneceu sem o devido enfrentamento. A remessa dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração implica a necessidade de o Tribunal analisar e se manifestar sobre as questões que motivaram a anulação, e não apenas reiterar o entendimento de que não há vícios.<br>Assim, recusando-se o TJSP a se manifestar expressamente sobre as questões apontadas por esta Corte em decisão anterior, terminou por negar prestação jurisdicional. Vale destacar que as questões levantadas por CONDOMÍNIO são relevantes para o desfecho da demanda.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA MATÉRIA REFERENTE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>É necessário o retorno dos autos à instância de origem para a manifestação acerca dos pontos reputados como omissos e que supra as omissões apontadas e delimite os pedidos em que as partes saíram vencidas e vencedoras para a devida fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.198/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>2. Em face do princípio da unirrecorribilidade recursal, os demais agravos internos interpostos pela mesma parte não são conhecidos.<br>3. Agravo interno de fls. fls. 520-526, e-STJ desprovido e agravos internos de fls. 528-534, 536-542, 544-550 e 552-558, e-STJ não conhecidos..<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.292/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br> .. <br>4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, determin ando o retorno dos autos ao TJSP para que analise expressamente as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>É o meu voto.