ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, demandaria, de forma inafastável, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não possui o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que concerne às teses de ilegitimidade passiva, litigância de má-fé e critérios para a fixação dos ônus sucumbenciais, caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARNALDO LOPES DOS SANTOS, ANA CRISTINA MUNHOZ STAMATO, MARA BRÍSIDA FOLTRAN, MARISE MUNHOZ FOLTRAN e VALDIR LEVI FOLTRAN (ARNALDO e outros) contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 1.087):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POLO PASSIVO REGULAR. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. PRAZO REDUZIDO. 10 ANOS. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238, DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO. INC. I, DO ART. 373, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO §11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015.<br>1. A ação de usucapião na modalidade extraordinária especial possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 10 (dez) anos, independente de justo título e boa fé (parágrafo único do art. 1.238, da Lei n. 10.406/2002).<br>2. Dos autos, extrai se que a Parte Autora da ação de usucapião comprovou os requisitos exigidos para usucapir o bem imóvel almejado e, assim, demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo inc. I, do art. 373, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).<br>3. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.<br>4. In casu, o Autor da ação de reintegração de posse não preencheu os requisitos necessários exigidos pelos arts. 560 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 e, assim, não comprovou a posse e o esbulho praticado sobre o bem imóvel que, então, lhe garantiria a reintegrar a posse sobre o bem imóvel.<br>5. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015).<br>6. Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, não provido.<br>7. Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, não provido.<br>Os embargos de declaração de ARNALDO e outros foram rejeitados, ao passo que os embargos opostos por GILBERTO MARCELO DE SOUZA e SAMILE CARINE SANTOS (GILBERTO e outra) foram acolhidos apenas para sanar omissão material e aclarar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais incidiria sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 1.213-1.216).<br>No  recurso especial, ARNALDO e outros apontaram violação do art. 1.238, caput, parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentaram, em síntese, que (1) há necessidade de excluir do polo passivo da demanda os recorrentes Ana Cristina, Mara, Marise e Valdir, com o afastamento da sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência, pois apenas arguiram sua ilegitimidade, sem contestar o mérito da usucapião; (2) os recorridos devem ser condenados por litigância de má-fé por terem ajuizado a ação contra os antigos proprietários, omitindo a figura de ARNALDO, que era o real proprietário e de seu conhecimento; (3) não foram preenchidos os requisitos para a prescrição aquisitiva, pois o animus domini só teria se caracterizado em dezembro de 2011, e o prazo fora interrompido por notificações e ações judiciais, como a ação de despejo de 2016 e a ação de reintegração de posse de 2019; (4) o acórdão recorrido se baseou em precedente do próprio TJPR que teria sido posteriormente reformado; e (5) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência é excessivo e deve ser minorado.<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF (e-STJ, fls. 1.503-1.507).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, ARNALDO e outros impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares e reiterando a necessidade de processamento do apelo nobre (e-STJ, fls. 1.510-1.670).<br>Houve contraminuta de GILBERTO e outra sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ, e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.674-1.688).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, demandaria, de forma inafastável, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não possui o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que concerne às teses de ilegitimidade passiva, litigância de má-fé e critérios para a fixação dos ônus sucumbenciais, caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, e foi interposto tempestivamente.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar. A análise detida do recurso especial interposto por ARNALDO e outros revela a correta aplicação dos enunciados sumulares que obstaram seu trânsito a esta Corte Superior.<br>(1) Da incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, de forma exaustiva e fundamentada, que GILBERTO e outra preencheram todos os requisitos necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária especial, prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. O acórdão recorrido detalhou, com base em robusta prova documental e testemunhal, que a posse dos agravados se iniciou em dezembro de 2001, com a concessão dos então proprietários registrais, e foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a dez anos.<br>Especificamente, o Tribunal de origem destacou a instalação de serviços essenciais como telefonia e internet no imóvel entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, o que, somado à aquisição de materiais de construção, indicou a consolidação da moradia e a realização de obras de caráter produtivo. As instâncias ordinárias levaram em conta, ainda, a prova testemunhal, considerando-a uníssona em corroborar o efetivo exercício da posse pelos agravados por mais de uma década, com depoimentos que apontam a residência no local há quatorze, quinze, dez ou onze anos.<br>A pretensão de ARNALDO e outros de reformar tal entendimento, sob o argumento de que o animus domini só teria se iniciado em dezembro de 2011 ou de que a posse não seria qualificada para fins de usucapião, demandaria, inevitavelmente, um profundo reexame de todo o conjunto de fatos e provas produzidos nas instâncias ordinárias, incluindo a reavaliação da credibilidade das testemunhas e da força probatória dos documentos. Esta Corte Superior não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como guardiã da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos .<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme o enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.".<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>A revisão do juízo de valor emitido pelo Tribunal de origem sobre as provas dos autos para aferir o cumprimento dos requisitos da usucapião encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial<br>(2) Da incidência da Súmula n. 83 do STJ<br>No  que concerne à tese de interrupção do prazo da prescrição aquisitiva em razão da notificação extrajudicial e do ajuizamento de ações de despejo e de reintegração de posse, o acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não é hábil à interrupção da prescrição aquisitiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO INTERRUPÇÃO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de usucapião de imóvel urbano.<br>2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não é hábil à interrupção da prescrição aquisitiva. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.863.294/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo".<br>Precedentes.<br>2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, " a  ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (..) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal.<br>Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio".<br>3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO, APENAS, NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO DO RESPECTIVO PRAZO NÃO VERIFICADA. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Impõe-se o não conhecimento do presente recurso especial, assentado apenas no art. 105, III, "c", da CF/1988, porquanto a jurisprudência atual desta Corte, diversamente da tese invocada pelos agravantes, converge no sentido de que a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião). Incidência do enunciado n. 83 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.010.665/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014)<br>RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO E/OU PROTESTO. CONDIÇÕES. DIVERGÊNCIA.<br>1. Uma vez julgada improcedente a ação possessória, a citação não tem efeito interruptivo da prescrição aquisitiva.<br>2. Notificação judicial ou protesto para interromper a prescrição aquisitiva deve ter fim específico e declarado.<br>3. Só há dissídio jurisprudencial quando sobre o mesmo tema os julgados confrontados adotam posicionamento diferente. No caso, de qualquer modo, o entendimento pretoriano majoritário se encaminha no sentido do acórdão recorrido.<br>4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 149.186/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003)<br>Assim, a ação possessória extinta sem a resolução do mérito ou ainda aquela julgada improcedente não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião), pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo.<br>A interrupção do caráter pacífico da posse, portanto, está atrelada ao sucesso da demanda que visa contestá-la (secundum eventus litis). Se a ação proposta pelo proprietário para reaver o bem é julgada improcedente, a posse do usucapiente permanece hígida e o prazo aquisitivo continua a fluir sem interrupção.<br>A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao consignar que a improcedência da ação de reintegração de posse não interrompeu a prescrição aquisitiva, aplicou entendimento que reflete a orientação consolidada neste Tribunal. Desse modo, a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, é obstada pelo enunciado da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>(3) Da incidência da Súmula n. 284 do STF<br>Por fim, quanto às demais alegações veiculadas no recurso especial, relativas à ilegitimidade passiva de alguns recorrentes, à suposta litigância de má-fé dos recorridos, à necessidade de afastamento da condenação em ônus sucumbenciais e à minoração dos honorários advocatícios, verifica-se uma deficiência insanável na fundamentação do apelo nobre.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa a dispositivo de lei federal, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Contudo, os recorrentes, em suas razões, limitaram-se a reiterar o inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicar, de forma clara e precisa, quais preceitos normativos infraconstitucionais teriam sido violados ou teriam tido sua vigência negada pelo Tribunal de origem ao decidir sobre as referidas questões.<br>Para cada um dos pontos suscitados, a argumentação dos agravantes careceu da necessária correlação com a legislação federal.<br>A tese de que Ana Cristina, Mara, Marise e Valdir deveriam ser excluídos do polo passivo, por não serem proprietários ou possuidores do imóvel, foi apresentada sem a indicação de qual norma federal teria sido desrespeitada pelo acórdão ao manter a legitimidade passiva desses herdeiros dos proprietários registrais. A mera reiteração da premissa fática não supre a exigência de fundamentação jurídica específica para o recurso especial.<br>A pretensão de condenação dos agravados por litigância de má-fé, baseada na suposta omissão da figura de ARNALDO como proprietário, não foi acompanhada da especificação de qual dispositivo do art. 80 do Código de Processo Civil ou de outra lei federal teria sido violado pela decisão que afastou a má-fé, impedindo a análise da conformidade da conduta com a tipificação legal.<br>A insurgência quanto à condenação de Ana Cristina, Mara, Marise e Valdir ao pagamento do ônus de sucumbência, sob o argumento de que estes apenas arguiram sua ilegitimidade sem contestar o mérito, não foi vinculada a qualquer dispositivo legal que amparasse a exclusão da responsabilidade sucumbencial nessas circunstâncias, especialmente diante da fundamentação do acórdão de que tais partes atuaram em conjunto com o embargante principal.<br>A irresignação contra o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando pouca complexidade e curto trâmite processual, não demonstrou, de forma analítica, como a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, ou de qualquer outro dispositivo legal pertinente, teria sido violada pelo Tribunal de origem ao arbitrar o quantum, limitando-se a expressar mero inconformismo com o valor.<br>A argumentação desenvolvida foi, portanto, genérica e baseada predominantemente na narrativa fática e no mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem a devida correlação com a legislação infraconstitucional pertinente. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I -  .. <br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>IV -  .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA AMEAÇA E DO RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.r<br>I -  .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III -  .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.577/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023)<br>A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede a exata compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Portanto, constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi proferida de maneira acertada, com a correta aplicação dos óbices sumulares pertinentes, o que impõe a manutenção do julgado.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso e special.<br>É o voto.