ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. ARTS. 104, III, E 166, IV, V, E 169 DO CC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente a comprovação da manifestação de vontade da consumidora, contrariando os requisitos de validade (vontade e forma) não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA APARECIDA LOPES DE SOUZA (MARCIA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo Des. Israel Góes dos Anjos, assim ementado:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GOLPE DO MOTOBOY. Transações realizadas com cartões de crédito e conta corrente não reconhecidas pela autora. Sentença de procedência. Pretensão dos réus de reforma. ADMISSIBILIDADE: Conduta da autora que constituiu causa eficiente do dano, por entregar cartões e senhas a terceiro. Falta de cautela e violação do dever de cuidado na guarda dos instrumentos financeiros. Responsabilidade das rés não configurada. Sentença reformada em relação aos apelantes. RECURSOS PROVIDOS (e-STJ, fl. 725)<br>Irresignada, MARCIA apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 373, II, do CPC, 104, III, e 166, IV e V, e 169 do CC, e 2º, 3º, 6º, 14, § 3º, II, do CDC, e das Súmulas n. 297 e 479 do STJ Sustentou, em síntese, que (1) o acórdão convalidou negócios jurídicos e transações financeiras realizadas mediante fraude, sem comprovação da manifestação de vontade da consumidora, contrariando os requisitos de validade (vontade e forma) e o regime de nulidades do negócio jurídico; (2) as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC; e (3) caberia ao banco demonstrar que adotou todas as medidas preventivas para evitar a fraude em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 782-784).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. ARTS. 104, III, E 166, IV, V, E 169 DO CC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A matéria referente a comprovação da manifestação de vontade da consumidora, contrariando os requisitos de validade (vontade e forma) não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, observa-se que, quanto à violação das Súmulas n. 297 e 479 do STJ, cabe ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula n. 518 desta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 104, III e 166, IV e V e 169 do CC.<br>Verifica-se que o tema abordado nas razões do recurso especial (comprovação da manifestação de vontade da consumidora, contrariando os requisitos de validade (vontade e forma) e o regime de nulidades do negócio jurídico) não foi enfrentada pelo TJSP, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, com base no que dispõe a Súmula n. 211 desta Corte, o recurso especial não poderia ter sido aqui analisado: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp 621.867/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 27/3/2015).<br>(2) e (3) Da responsabilidade do BANCO<br>O TJSP assim se manifestou sobre a questão:<br>In casu, as instituições financeiras alegam que a culpa exclusiva da autora rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade e, analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a autora, de forma imprudente, forneceu seus cartões e senhas a terceiros desconhecidos.<br>É notório e amplamente divulgado que bancos não solicitam a entrega de cartões ou senhas por meio de motoboys ou por telefone. Trata-se de orientação básica de segurança bancária, constantemente veiculada pelas instituições financeiras e pela mídia.<br>A apelada, ao receber ligação telefônica de pessoa se passando por funcionário do banco, deveria ter adotado cautelas mínimas, como procurar contato direto com o banco por meio dos canais oficiais, ou comparecer pessoalmente à agência.<br>Ao invés disso, forneceu informações sigilosas e entregou seus cartões e senhas a estranhos, facilitando a ação dos fraudadores.<br>Nesse contexto, a conduta da autora configura culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta das instituições financeiras.<br>A entrega de cartões e senhas a terceiros, por negligência do consumidor, afasta a responsabilidade das instituições financeiras. As transações contestadas foram realizadas mediante uso dos cartões originais da autora, com chip e senha pessoal. Não há evidências de violação dos sistemas de segurança dos bancos.<br>As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por transações realizadas com cartões e senhas fornecidos voluntariamente pela própria titular a terceiros.<br>Ademais, não se pode exigir que os bancos identifiquem todas as transações como atípicas, sobretudo quando realizadas com uso de cartão e senha, que são meios de segurança considerados eficazes (e-STJ, fls. 728/729 - com destaque no original)<br>A esse respeito, o Tribunal estadual, soberano no acervo fático-probatório, conforme acima transcrito, concluiu não haver defeito na prestação dos serviços, e a ausência de responsabilidade da instituição bancária, pois ficou evidenciada a culpa exclusiva da MARCIA, a parte recorrente.<br>Por isso, conforme se nota, o TJSP assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. Precedentes.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.<br>3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da MARCIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).