ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROV IDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).<br>2. A recorrente pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais conforme a tabela de honorários da OAB/SP.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>4. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GESSILEIDE RODRIGUES PESSOA (GESSILEIDE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. PAULO ALONSO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, RETOMADO PELO BANCO CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Decisão de procedência da primeira fase da ação de exigir contas.<br>2. Recurso da autora pedindo imposição de verba honorária sucumbencial, acolhido em parte.<br>3. Razões de decidir da Turma Julgadora:<br>3.1. Sucumbência de primeira fase de ação de exigir contras. Cabimento. Princípio da causalidade. Precedente do STJ.<br>3.2. Pretensão de fixação dos honorários com base na Tabela da OAB. Descabimento. Valor que se revela desproporcional ao resultado da demanda.<br>4. Agravo da autora parcialmente provido. Decisão reformada para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 1.518,00 (e-STJ, fl. 26).<br>Os embargos de declaração opostos por GESSILEIDE foram rejeitados (e-STJ, fls. 37-42).<br>Nas razões do presente recurso, GESSILEIDE alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º e 8º- A, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido, ao arbitrar honorários de sucumbência, violou o dispositivo legal elencado, uma vez que, na hipótese de apreciação equitativa, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% do valor da causa, aplicando-lhe o que for maior, pois o valor fixado é irrisório.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROV IDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).<br>2. A recorrente pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais conforme a tabela de honorários da OAB/SP.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>4. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.<br>5. Recurso especial não provido. <br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Discute-se se, na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), sob o entendimento de que o magistrado não está vinculado aos parâmetros estabelecidos pela tabela da OAB.<br>Confira-se:<br>3. O banco demandado deu causa à propositura da ação ao deixar de prestar as contas à autora, o que justifica sua condenação a tais encargos, ante o princípio da causalidade.<br>Não é demais ponderar que assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.920 - DF (2020/0116021-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; D Je: 06/10/2022).<br>4. Não cabe, porém, a fixação dos honorários com base na tabela da OAB porque o magistrado não está vinculado à tal parâmetro, que deve ser adotada apenas como fonte de referência para estimativa dos honorários, conjugada com as demais normas que regem a matéria. Assim deve ser porque se nem mesmo os advogados têm a liberdade de contratar limitada a referida tabela, critério inflexível igualmente não pode ser imposto aos magistrados, o que implicaria em tangenciar a regra insculpida no art. 8º do CPC, de relevante conteúdo normativo para pacificação de litígios.<br> .. <br>Levando em conta a natureza da causa e atento às regras do § 2º do art. 85 do CPC, revela-se adequado para a hipótese dos autos que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em R$ 1.518,00, consoante apreciação equitativa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado equivale a um salário-mínimo, o que se registra apenas para dar conta de um parâmetro referencial, sem qualquer propósito indexatória, por derivado de arbitramento contemporâneo à decisão (e-STJ, fls. 28-30).<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende não haver nenhuma vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.<br>Nesse sentido, segue firme a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante sustentava nulidade do acórdão estadual por ausência de fundamentação válida, além de insurgir-se contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, requerendo observância à tabela de honorários da OAB e ao disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Alegou, ainda, inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se o acórdão recorrido está eivado de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão, nos termos do art. 1.022 do<br>CPC;<br>(ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 está em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC;<br>(iii) determinar se há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, conforme interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades da causa, incluindo o baixo valor da condenação (R$ 3.000,00), a natureza e a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo, sendo o montante de R$ 2.000,00 considerado adequado e proporcional.<br>5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe.<br>6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.930/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI  Desembargador Convocado TJRS , Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.425/SP, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 -sem destaque no original)<br>Dito isso, verifica-se que a tese trazida pela recorrente não está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, que, como vimos, já proclamou que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos art. 1.026, § 2º, do CPC.