ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A SOMA DAS POSSES (ART. 1.243 DO CC) E A TESE REPETITIVA DO TEMA 1.025/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO INTEGRATIVO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de usucapião extraordinária de imóvel particular localizado em condomínio pendente de regularização, no qual a sentença julgou improcedente o pedido por ausência de matrícula individualizada e por vincular a contagem do prazo a regularização do parcelamento do solo, e o acórdão de apelação manteve o mérito, apenas reduzindo os honorários por equidade; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no exame da soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil e da tese repetitiva do Tema 1.025/STJ, à luz do art. 1.022 do CPC e do prequestionamento ficto do art. 1.025; (ii) a usucapião extraordinária pode ser reconhecida independentemente de matrícula individualizada e de prévia regularização urbanística, com termo inicial vinculado à posse e admitida a soma das posses, conforme os arts. 1.238, 1.241, 1.243 e 1.245 do Código Civil; (iii) os arts. 226 e 235 da Lei 6.015/1973 e os arts. 2º, § 1º, 3º, 10, 11 e 12 da Lei 6.766/1979 possuem natureza registrária e administrativa que não condiciona o juízo aquisitivo; e (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre a desnecessidade de matrícula individualizada e de regularização para o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>3. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão deixa de enfrentar questão essencial e potencialmente alteradora do resultado, como a soma das posses e a aplicabilidade de tese repetitiva pertinente à controvérsia.<br>4. Justifica-se a conclusão porque o acórdão recorrido limitou-se a fixar o termo inicial da posse em cessão ocorrida em 3/5/2018, sem apreciar a cadeia possessória alegada desde 1978, e não aplicou nem distinguiu o Tema 1.025/STJ, omi ssões relevantes para o deslinde.<br>5. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento integrativo, ficando prejudicadas as demais teses.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO ORAÍDES DIAS e ELIAMAR FERREIRA DE FREITAS DIAS (SEBASTIÃO e ELIAMAR), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DE LOTE PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. ART. 1.238, CC. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO LOTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de usucapião, na qual os autores narram que, desde maio de 2018, exercem posse mansa e pacífica sobre o imóvel localizado no Lote 12 Conjunto C Quadra 3/2, Condomínio Quintas do Sol, data em que firmaram contrato de escritura pública de cessão de posse. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, considerando que a área pretendida se situa em loteamento irregular, portanto, não é possível identifica-lo com precisão, pois não é conhecida sua matricula, seu proprietário, nem confinantes. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2. Na apelação, os autores pedem a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito de usucapir o imóvel. Subsidiariamente, requerem a redução dos honorários para que não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O parcelamento do solo urbano requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais, fixadas pela administração pública, com base na legislação de regência, conforme se infere dos artigos 10, 11 e 12 da Lei n. 6.766/79. 2.1. A intervenção do Poder Judiciário, declarando a usucapião de imóvel não individualizado, sem existência legal, pois à míngua de registro imobiliário, representaria indevida promoção do parcelamento do solo urbano, em verdadeiro descompasso com a ordem constitucional democrática, que confere ao Poder Público Municipal/Distrital a competência para conceber o adequado planejamento urbano, atento às questões urbanísticas e ambientais, sempre visando o cumprimento da função social da propriedade, conforme exegese do artigo 182 da Constituição Federal. 3. A Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), em seu art. 226, determina que, em se tratando de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. Ainda, o artigo 235 do referido diploma legal estabelece que nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. 4.1. Desta feita, prevalece o entendimento de que o transcurso do prazo do usucapião apenas se inicia após a individualização do lote. 6. Precedente: ( ) O termo inicial da contagem do prazo de usucapião extraordinária de lote situado em condomínio irregular é a data de regularização do imóvel, com a aquisição da matrícula no Registro de Imóveis. 6.Verificado que o período de posse regular, ininterrupta e não resistida, foi inferior a dez anos, não restou configurada a usucapião. 7.Presume-se a boa-fé dos réus/possuidores, devendo ser indenizados pelas edificações que realizaram no terreno, quando nítida a vantagem obtida pelo autor/proprietário com as construções empreendidas. 8. Recurso da parte ré parcialmente conhecido. Apelos desprovidos. 7. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.1. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 592.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelo patrono do autor não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital não demandou maior disposição de tempo. 7.2. Cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. Essa é a exegese do art. 85, § 8º, do CPC. 7.3. Mostra-se proporcional a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC. 7.4. Precedente: ( ) De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. 5. Na hipótese de a fixação dos honorários advocatícios no mínimo de 10% do valor da causa configurar valor excessivo, não refletindo o trabalho desenvolvido nos autos, impõe-se a fixação por equidade, conforme autoriza o art. 85, §8º, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Apelo parcialmente provido. (e-STJ, fls. 567-625).<br>Os embargos de declaração de SEBASTIÃO e ELIAMAR foram rejeitados (e-STJ, fls. 662-675).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SEBASTIÃO e ELIAMAR apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de dispositivos federais e da tese firmada no REsp 1.818.564/DF (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), com invocação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 679-685 e 688-689); (2) violação dos arts. 1.238, 1.241, 1.243 e 1.245 do Código Civil, ao condicionar o reconhecimento da usucapião extraordinária a individualização registral do lote e a regularização urbanística, contrariando a soma de posses e a natureza originária da aquisição (e-STJ, fls. 680-691); (3) interpretação equivocada dos arts. 226 e 235 da Lei 6.015/1973 e dos arts. 2º, § 1º, 3º, 10, 11 e 12 da Lei 6.766/1979, por impor requisitos registrários/urbanísticos como condição ao reconhecimento da usucapião e como marco inicial do prazo aquisitivo (e-STJ, fls. 682-685 e 692-694); (4) aplicabilidade da tese repetitiva firmada no Tema 1.025/STJ (REsp 1.818.564/DF) além do Setor Tradicional de Planaltina/DF, por identidade de questão de direito, distinguindo a dimensão registrária/urbanística da declaração de domínio por usucapião (e-STJ, fls. 691-693); (5) dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca da desnecessidade de matrícula individualizada e de regularização para reconhecimento da usucapião extraordinária, com cotejo analítico e transcrições (e-STJ, fls. 695-700) (e-STJ, fls. 677-702).<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A SOMA DAS POSSES (ART. 1.243 DO CC) E A TESE REPETITIVA DO TEMA 1.025/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO INTEGRATIVO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de usucapião extraordinária de imóvel particular localizado em condomínio pendente de regularização, no qual a sentença julgou improcedente o pedido por ausência de matrícula individualizada e por vincular a contagem do prazo a regularização do parcelamento do solo, e o acórdão de apelação manteve o mérito, apenas reduzindo os honorários por equidade; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no exame da soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil e da tese repetitiva do Tema 1.025/STJ, à luz do art. 1.022 do CPC e do prequestionamento ficto do art. 1.025; (ii) a usucapião extraordinária pode ser reconhecida independentemente de matrícula individualizada e de prévia regularização urbanística, com termo inicial vinculado à posse e admitida a soma das posses, conforme os arts. 1.238, 1.241, 1.243 e 1.245 do Código Civil; (iii) os arts. 226 e 235 da Lei 6.015/1973 e os arts. 2º, § 1º, 3º, 10, 11 e 12 da Lei 6.766/1979 possuem natureza registrária e administrativa que não condiciona o juízo aquisitivo; e (iv) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre a desnecessidade de matrícula individualizada e de regularização para o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>3. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão deixa de enfrentar questão essencial e potencialmente alteradora do resultado, como a soma das posses e a aplicabilidade de tese repetitiva pertinente à controvérsia.<br>4. Justifica-se a conclusão porque o acórdão recorrido limitou-se a fixar o termo inicial da posse em cessão ocorrida em 3/5/2018, sem apreciar a cadeia possessória alegada desde 1978, e não aplicou nem distinguiu o Tema 1.025/STJ, omi ssões relevantes para o deslinde.<br>5. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento integrativo, ficando prejudicadas as demais teses.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem SEBASTIÃO e ELIAMAR ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face da IAC INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S.A. (IAC), alegando posse sobre o Lote 12, Conjunto C, Quadra 3/2, Condomínio Quintas do Sol, Jardim Botânico/DF. Sustentaram a competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, citando precedente da 3ª Turma Cível do TJDFT. Narraram cadeia possessória desde 1978, com subsequentes cessões de direitos até a aquisição por escritura pública em 2018, defendendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, com justo título e boa-fé, totalizando 41 anos. Invocaram os arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, precedentes do STJ (REsp 941.464/SC e AgRg no AREsp 600.900/SP), o RE 422.349/RS do STF e o IRDR 8 do TJDFT. Informaram proprietário registral e confinantes, requerendo citação e declaração de domínio, atribuindo à causa o valor de R$ 592.000,00  quinhentos e noventa e dois mil reais  (e-STJ, fls. 13-25).<br>A IAC apresentou contestação, acompanhada da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da União Federal, que ingressaram como terceiros interessados. Defenderam a impossibilidade de usucapião em área de parcelamento irregular sujeita à regularização fundiária. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios dispensou intervenção. Foi realizada inspeção judicial no imóvel.<br>O Juízo da Vara de Meio Ambiente julgou improcedente o pedido. Reconheceu que SEBASTIÃO e ELIAMAR exerciam posse desde 2018, mas destacou que o imóvel estava situado em loteamento irregular, com matrícula da gleba total e não da fração ideal de 600 m . Fundamentou a decisão nos arts. 10 a 12 da Lei 6.766/1979, salientando que a ausência de individualização inviabilizava a declaração aquisitiva. No dispositivo, julgou improcedente e condenou SEBASTIÃO e ELIAMAR em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 473-480).<br>Interposta apelação por SEBASTIÃO e ELIAMAR, alegaram posse desde 1978, distinção entre declaração de usucapião e registro imobiliário e aplicação do IRDR 8 do TJDFT. Requereram procedência ou, subsidiariamente, redução dos honorários. A IAC e a PGDF apresentaram contrarrazões pela manutenção da sentença.<br>A 2ª Turma Cível do TJDFT, por maioria, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir os honorários para R$ 10.000,00  dez mil reais , mantendo a improcedência do pedido de usucapião. O relator entendeu necessária a regularização urbanística e individualização registral, aplicando a Lei 6.766/1979 e o art. 182 da Constituição Federal. Divergiram dois vogais, que reconheceram a usucapião com base nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, no IRDR 8 e no Tema 1.025/STJ (REsp 1.818.564/DF), admitindo a soma de posses e a natureza originária da aquisição. Outro vogal divergiu apenas quanto ao percentual de honorários. O resultado foi de parcial provimento, prevalecendo a manutenção da improcedência com redução da verba honorária (e-STJ, fls. 567-625).<br>SEBASTIÃO e ELIAMAR opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto a dispositivos constitucionais, da Lei 6.766/1979 e do Código Civil, além de pedido de prequestionamento. A 2ª Turma Cível rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão havia enfrentado a matéria e que não se configuravam vícios do art. 1.022 do CPC, concluindo tratar-se de inconformismo (e-STJ, fls. 661-675).<br>Inconformados, SEBASTIÃO e ELIAMAR interpuseram recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.238, 1.241, 1.243 e 1.245 do Código Civil, bem como do art. 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, além de divergência jurisprudencial. Argumentaram que a exigência de matrícula individualizada e de regularização extrapolava os requisitos do art. 1.238 do Código Civil e pleitearam aplicação do Tema 1.025/STJ fora de Planaltina/DF. Invocaram prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e divergência com julgados do TJSP e do TJRS (e-STJ, fls. 677-702).<br>A Presidência do TJDFT admitiu o recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 226 e 235 da Lei 6.015/1973, dos arts. 2º, § 1º, 3º, 10, 11 e 12 da Lei 6.766/1979 e dos arts. 1.238, 1.241, 1.243 e 1.245 do Código Civil, reconhecendo prequestionamento e natureza jurídica da controvérsia. Também admitiu o recurso extraordinário por contrariedade aos arts. 182 e 183 da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1.125-1.127).<br>Trata-se, portanto, de recurso especial oriundo de ação de usucapião extraordinária de imóvel particular em condomínio pendente de regularização, no qual a sentença foi de improcedência por ausência de matrícula individualizada e por vincular a contagem do prazo à regularização do parcelamento do solo, e o acórdão recorrido manteve o mérito, reduzindo apenas os honorários por equidade (e-STJ, fls. 473-480 e 568-585).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de dispositivos federais e da tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, atraindo nulidade por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a usucapião extraordinária de imóvel particular pode ser reconhecida independentemente de matrícula individualizada e de regularização urbanística, com termo inicial do prazo vinculado à posse e admitida a soma de posses, nos termos dos arts. 1.238, 1.241, 1.243 e 1.245 do Código Civil; (iii) os arts. 226 e 235 da Lei 6.015/1973 e os arts. 2º, § 1º, 3º, 10, 11 e 12 da Lei 6.766/1979 funcionam apenas como normas das dimensões registrária e urbanística, sem criar condicionantes para a declaração judicial de domínio por usucapião; (iv) há dissídio jurisprudencial apto à uniformização sobre a desnecessidade de matrícula individualizada e de regularização para o reconhecimento da usucapião extraordinária e sobre a extensão da tese firmada no Tema 1.025/STJ (e-STJ, fls. 679-702).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>SEBASTIÃO e ELIAMAR alegaram negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Colegiado de origem não teria enfrentado dispositivos federais invocados e a tese firmada no REsp 1.818.564/DF, apesar da oposição de embargos de declaração com pedido de integração. Sustentaram violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com invocação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma, apontando omissões específicas nas razões do recurso especial e destacando trechos que, em seu sentir, não receberam resposta adequada no aresto recorrido (e-STJ, fls. 679-685 e 688-689).<br>Nas razões recursais, afirmaram que o Tribunal de origem deixou de enfrentar omissões quanto aos arts. 10, 11 e 12 da Lei 6.766/1979, relativos às exigências urbanísticas e ambientais, bem como quanto ao REsp 1.818.564/DF, ao REsp 1.899.850/SC e aos arts. 1.241 e 1.245 do Código Civil. Acrescentaram que também não houve enfrentamento expresso dos arts. 2º, § 1º, 3º, 10, 11 e 12 da Lei 6.766/1979, dos arts. 226 e 235 da Lei 6.015/1973 e do art. 1.243 do Código Civil, estes indicados para fins de prequestionamento ficto (e-STJ, fls. 681-683).<br>Nos embargos de declaração, SEBASTIÃO e ELIAMAR renovaram a arguição de omissão e pediram a integração do julgado, afirmando que o acórdão deixou de analisar o art. 183 da Constituição Federal, bem como o RE 422.349/RS; deixou de examinar os arts. 2º e 3º da Lei 6.766/1979; não considerou o entendimento da Segunda Seção do STJ que admite a usucapião de imóveis particulares mesmo em área não regularizada; não se manifestou sobre os arts. 1.241 e 1.245 do Código Civil; e ignorou que o registro é mero efeito secundário da declaração de domínio. Requereram, ainda, o prequestionamento dos arts. 182 e 183 da Constituição, dos arts. 1.238, 1.241, 1.243 e 1.245 do Código Civil, dos arts. 2º, §1º, 3º, 10, 11 e 12 da Lei 6.766/1979 e dos arts. 226 e 235 da Lei 6.015/1973 (e-STJ, fls. 662-664 e 672-675).<br>O acórdão recorrido, contudo, enfrentou de forma expressa as questões relativas ao prazo aquisitivo e à individualização registral, assentando que:<br>a declaração judicial de usucapião de imóvel não individualizado implicaria indevida intervenção do Judiciário na política urbana de competência da Administração Pública. ( ) Precedentes da Corte local assentam que o termo inicial do prazo de usucapião em área de condomínio irregular é a data da regularização, com a individualização registral. ( ) No caso dos autos, o termo de cessão de direitos em favor dos apelantes está datado de 3/5/2018, o que não autoriza o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, ante a ausência do tempo de posse estabelecido no art. 1.238 do Código Civil (e-STJ, fls. 575-580).<br>Em embargos de declaração, a 2ª Turma Cível afastou a alegação de omissão, consignando que:<br>ao contrário do alegado pela parte embargante, o acórdão embargado fundamentou de forma adequada o julgamento do recurso, manifestando-se expressamente sobre os argumentos invocados em sede de apelação, de acordo com as provas produzidas nos autos" (e-STJ, fls. 662-664);  ..  "a cessão de direitos sobre o bem em favor dos embargantes data de 3/5/2018, inexistindo o tempo de posse previsto no art. 1.238 do Código Civil (e-STJ, fls. 672-675).<br>Feito esse cotejo, verifica-se que a alegação relativa a negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 183 da Constituição Federal e ao RE 422.349/RS não procede. Ainda que o acórdão recorrido não tenha feito menção expressa a tais fundamentos, a decisão se sustentou na interpretação do art. 182 da Constituição e da Lei 6.766/1979, reputados suficientes para a improcedência da usucapião, de modo que a ausência de citação ao art. 183 da Constituição não comprometeu a resolução da lide, tratando-se de omissão não relevante.<br>O mesmo se pode dizer em relação aos arts. 2º, § 1º, 3º, 10, 11 e 12 da Lei 6.766/1979. O Colegiado de origem examinou, de forma literal, os arts. 10 a 12 e, de maneira implícita, os arts. 2º e 3º, concluindo pela imprescindibilidade da regularização formal como condição para o início da contagem do prazo aquisitivo. Ainda que não tenha havido menção nominal a todos os dispositivos, a ratio decidendi alcançou a matéria, afastando a configuração de omissão relevante.<br>Quanto aos arts. 1.241 e 1.245 do Código Civil, tampouco se identifica negativa de prestação jurisdicional. Embora não tenham sido citados literalmente, o Tribunal de origem condicionou o reconhecimento da usucapião à existência de matrícula própria e à individualização registral, o que representa enfrentamento implícito do núcleo desses dispositivos.<br>No que concerne aos arts. 226 e 235 da Lei 6.015/1973, observa-se que não foram objeto de referência expressa no acórdão recorrido. Não obstante, o Tribunal de origem amparou sua decisão em fundamentos constitucionais e na Lei 6.766/1979 para afastar o pedido, de modo que a falta de menção literal a esses artigos não afetou a resolução da controvérsia, tratando-se, portanto, de omissão não relevante.<br>Neste interim, cabe esclarecer que o julgador não tem o dever de rebater, um a um, todos os argumentos invocados, bastando que o acórdão enfrente as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma a possibilitar a adequada compreensão da decisão e o exercício do contraditório.<br>Neste sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO ..  2 . A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.  .. .<br>(AgInt no AREsp 1.758.735/PR, Data de Julgamento: 7/6/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 17/6/2022 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA . NULIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação aos arts . 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. Segundo se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.  .. .<br>(AgInt no AREsp 1.566.198/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 8/4/2024, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/4/2024 - sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 3/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 25/4/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO . ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83/STJ. 1. Não há falar em erro de fato ou omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame .  .. .<br>(AgInt no REsp 2.030.841/PB, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 8/4/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 12/4/2024 - sem destaques no original)<br>Diversa é a situação quanto ao art. 1.243 do Código Civil, que disciplina a soma das posses. O acórdão recorrido limitou-se a consignar que a cessão de direitos em favor de SEBASTIÃO e ELIAMAR data de 3/5/2018, sem examinar a cadeia possessória desde 1978 invocada. Tratando-se de elemento indispensável para a aferição do requisito temporal da usucapião extraordinária, a omissão revela-se relevante e não pode ser desconsiderada.<br>Da mesma forma, evidencia-se omissão relevante no tocante a aplicação do Tema 1.025/STJ, firmado no REsp 1.818.564/DF, bem como do precedente correlato REsp 1.899.850/SC. O Colegiado local deixou de aplicar ou distinguir tais julgados, que possuem caráter vinculante e guardam identidade de questão de direito com a presente controvérsia. A ausência de qualquer manifestação sobre tais precedentes constitui omissão que compromete a fundamentação do aresto.<br>Portanto, constatou-se violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a soma das posses prevista no art. 1.243 do Código Civil e sobre a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.025/STJ (REsp 1.818.564/DF), omissões relevantes para a solução da controvérsia. O recurso especial, portanto, merece provimento a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento integrativo.<br>Por conseguinte, ficam prejudicadas as demais alegações recursais.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e dou-lhe PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local a fim de que profira novo julgamento integrativo, enfrentando expressamente a soma das posses (art. 1.243 do Código Civil) e a aplicabilidade do Tema 1.025/STJ, como entender de direito.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC