ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO. DUPLICIDADE DE ATOS CITATÓRIOS. VALIDADE DO PRIMEIRO ATO PERFEITO. TEMA REPETITIVO Nº 379/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.<br>RECURSO DE EDMEA DE SOUSA BENEDITO<br>1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a validade do primeiro ato citatório realizado por via postal, alinhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.632.777/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 379/STJ), segundo o qual o prazo para resposta do réu se inicia com a juntada aos autos do aviso de recebimento.<br>2. A superveniência de segundo ato citatório, determinado por equívoco do juízo e cumprido após o transcurso do prazo para defesa contado do primeiro ato, não possui o condão de invalidar a citação anterior perfeita e acabada, nem de gerar dúvida razoável quanto ao termo inicial do prazo processual.<br>3. Incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, impedindo o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>RECURSO DE EDMILSON DE SOUSA BENEDITO<br>1. As teses defendidas no recurso especial - inépcia da petição inicial e violação do art. 329 do CPC - não foram objeto de análise e deliberação pelo Tribunal de origem, que limitou seu exame à controvérsia sobre a validade dos atos citatórios, caracterizando ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>2. As razões recursais, por estarem completamente dissociadas dos fundamentos do acórdão combatido, caracterizam deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por EDMEA DE SOUSA BENEDITO (EDMEA) e por EDMILSON DE SOUSA BENEDITO (EDMILSON) contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais.<br>A ação originária é uma ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ajuizada por VALERIANA HELCIAS MANHANI (VALERIANA) em face de EDMEA e EDMILSON.<br>Após a citação postal de ambos os réus, o Juízo de primeiro grau, diante de uma dúvida sobre a validade de um dos atos, determinou a renovação da citação deles, desta vez por oficial de justiça, considerando o prazo para defesa a partir deste segundo ato.<br>Inconformada, VALERIANA interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em um primeiro momento, deu parcial provimento ao recurso para, embora reconhecendo a validade da citação postal, manter o segundo ato citatório como marco inicial do prazo a fim de não gerar prejuízo às partes (e-STJ, fls. 371 a 373).<br>VALERIANA opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, com efeitos infringentes, pelo acórdão da relatoria do Desembargador César Peixoto para reconhecer a validade exclusiva do primeiro ato citatório (postal), declarando, por conseguinte, a intempestividade da contestação apresentada por EDMEA.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>Embargos de declaração - Correção e integração do julgado - Duplicidade da determinação de citação - Regularidade da citação postal efetivada, art. 248, § 1.º, do Código de Processo Civil - Equívoco do juízo - Validade do primeiro ato citatório - Recurso conhecido, em parte, e provido - Embargos acolhidos, para os fins da fundamentação (e-STJ, fls. 429 a 432).<br>Irresignados, EDMEA e EDMILSON interpuseram recursos especiais.<br>EDMEA, em seu apelo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegou violação dos arts. 231, II, § 1º, 280 e 281 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, que a duplicidade de ordens citatórias gerou dúvida razoável, devendo prevalecer o segundo ato para a contagem do prazo de defesa, o que tornaria sua contestação tempestiva (e-STJ, fls. 445 a 467).<br>EDMILSON, por sua vez, em seu recurso, também com base nas alíneas a e c, apontou ofensa ao art. 329 do CPC e arguiu a inépcia da petição inicial, por inadequação da via eleita (e-STJ, fls. 437 a 443).<br>As contrarrazões foram apresentadas por VALERIANA (e-STJ, fls. 495 a 507 e 509 a 525).<br>O Tribunal paulista inadmitiu ambos os recursos, com base na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na ausência de demonstração da violação legal e do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 548 a 550 e 551 a 553).<br>Seguiram-se os presentes agravos em recurso especial, nos quais as partes impugnam os fundamentos das decisões de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 556 a 562 e 564 a 572).<br>Foram apresentadas contrarrazões aos agravos (e-STJ, fls. 576 a 595 e 598 a 619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO. DUPLICIDADE DE ATOS CITATÓRIOS. VALIDADE DO PRIMEIRO ATO PERFEITO. TEMA REPETITIVO Nº 379/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.<br>RECURSO DE EDMEA DE SOUSA BENEDITO<br>1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a validade do primeiro ato citatório realizado por via postal, alinhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.632.777/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 379/STJ), segundo o qual o prazo para resposta do réu se inicia com a juntada aos autos do aviso de recebimento.<br>2. A superveniência de segundo ato citatório, determinado por equívoco do juízo e cumprido após o transcurso do prazo para defesa contado do primeiro ato, não possui o condão de invalidar a citação anterior perfeita e acabada, nem de gerar dúvida razoável quanto ao termo inicial do prazo processual.<br>3. Incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, impedindo o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>RECURSO DE EDMILSON DE SOUSA BENEDITO<br>1. As teses defendidas no recurso especial - inépcia da petição inicial e violação do art. 329 do CPC - não foram objeto de análise e deliberação pelo Tribunal de origem, que limitou seu exame à controvérsia sobre a validade dos atos citatórios, caracterizando ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>2. As razões recursais, por estarem completamente dissociadas dos fundamentos do acórdão combatido, caracterizam deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>VOTO<br>Os recursos não merecem provimento.<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>(1) Do recurso especial de EDMEA DE SOUSA BENEDITO<br>A irresignação de EDMEA não prospera.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar os embargos de declaração, reformou sua decisão anterior para assentar a validade do primeiro ato de citação, realizado por via postal. Fundamentou que o segundo ato citatório, determinado por equívoco, foi cumprido quando já havia transcorrido o prazo para a apresentação da defesa, contado da juntada do aviso de recebimento da primeira citação.<br>Concluiu, assim, pela ausência de prejuízo à parte ou de dúvida razoável que justificasse a invalidação do primeiro ato.<br>O acórdão recorrido consignou:<br>Deste modo, em relação à corré Edmea, tendo em vista que o novo/segundo ato citatório foi cumprido tão somente após decorrido o prazo regular para a apresentação da defesa  17/08/23 a 06/09/23 , o qual transcorreu in albis, inexistente qualquer prejuízo a parte ré por eventual dúvida quanto ao prazo para resposta a ser cumprido, a despeito da contestação apresentada apenas em 03/10/23, págs. 613/631, donde a convalidação do primeiro ato citatório realizado em 14/08/23, pág. 527 dos autos de origem, na medida em que não constatados eventuais vícios passíveis de anular o referido ato, arts. 242 e 280, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 429 a 432).<br>Ao assim decidir, o Tribunal se alinhou perfeitamente à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp nº 1.632.777/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 379/STJ), que fixou a tese de que, nos casos de citação realizada pelo Correio, o prazo para a resposta tem início com a juntada aos autos do aviso de recebimento.<br>A superveniência de um segundo ato citatório, fruto de equívoco judicial, não possui o poder de anular o ato anterior, que se aperfeiçoou de forma válida e eficaz.<br>Nessas condições, a segurança jurídica impõe a prevalência do primeiro ato que cumpriu sua finalidade, não sendo razoável permitir que a parte se beneficie de um erro do Judiciário para estender indevidamente o prazo processual, especialmente quando, como no caso, o segundo ato foi praticado após o esgotamento do prazo legal para a defesa.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável tanto para a alínea a quanto para a alínea c do permissivo constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>(2) Do recurso especial de EDMILSON DE SOUSA BENEDITO<br>O apelo de EDMILSON também não merece que dele se conheça.<br>As teses defendidas em seu recurso especial - inépcia da petição inicial e violação do art. 329 do CPC - não foram objeto de análise e deliberação pelo acórdão recorrido. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se, estritamente, a examinar a controvérsia sobre a validade e a eficácia dos atos citatórios.<br>A ausência de debate prévio sobre as questões federais suscitadas impede o seu exame nesta instância superior, por faltar o indispensável requisito do prequestionamento. Aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula nº 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Ademais, as razões do recurso estão completamente dissociadas dos fundamentos do julgado combatido. Enquanto o acórdão trata da validade da citação, o recurso discorre sobre a inadequação da via processual e a alteração do pedido após a citação, matérias que não guardam qualquer pertinência com o decidido.<br>Tal deficiência na fundamentação atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais.<br>É o voto.