ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC A MATÉRIAS DEVOLVIDAS E NÃO CONHECIDAS NA APELAÇÃO (COMPENSAÇÃO: ARTS. 368 DO CC E 602 DO CPC; INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS: ART. 604, § 1º, DO CPC; JUROS MORATÓRIOS: ART. 1.031, § 2º, DO CC). TESES DE MÉRITO (ART. 15 DA LEI 8.906/1994; ART. 1.007 DO CC; ART. 86 DO CPC) PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO INTEGRATIVO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de apuração de haveres e lucros de sociedade de advogados, na qual o acórdão de apelação reconheceu a impossibilidade de apreciar temas não decididos na sentença, mantendo condenação à partição de lucros por quotas de serviço (art. 1.007 do Código Civil) e às verbas convencionais da cláusula 9ª do Acordo de Integração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão no acórdão dos embargos quanto ao dever de aplicar, ou justificar a não aplicação, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil às matérias devolvidas na apelação; (ii) a cumulação da partição de lucros por quotas de serviço com as verbas da cláusula 9ª do Acordo de Integração contraria os arts. 15 da Lei nº 8.906/1994 e 1.007 do Código Civil, inclusive por bis in idem; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais observou o art. 86 do Código de Processo Civil.<br>3. Configura-se omissão quando o acórdão integrativo deixa de enfrentar questão processual relevante e suscitada em âmbito próprio, concernente a profundidade do efeito devolutivo da apelação, prevista no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil ("Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas").<br>4. O dever de fundamentação exige que o órgão julgador explicite, de forma específica, a razão de eventual afastamento do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, não se bastando com referência genérica a vedação de supressão de instância, quando as questões foram suscitadas e discutidas no processo e vinculadas ao capítulo impugnado.<br>5. Não configura necessariamente a supressão de instância o julgamento, em segundo grau, de questões não apreciadas na sentença, desde que ventiladas ao longo da instrução; o que se veda é a formulação, em apelação, de pretensões jamais deduzidas anteriormente.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ADVOGADOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador J. B. FRANCO DE GODOI, assim ementado:<br>AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS - Sociedade de Advogados - A relação societária entre as partes foi regida tanto pelos termos específicos do Acordo de Integração, quanto pelo Contrato Social da apelante - Sentença que condenou a ré-apelante ao pagamento dos valores devidos à autora em decorrência da partição nos lucros e prejuízos da sociedade, na proporção de 400 quotas de serviço, entre 01/03/2019 e 21/08/2020, bem como ao pagamento dos valores devidos à autora em decorrência da cls. 9ª do Acordo de Integração, entre 01/06/2018 e 01/06/2020, que deve ser mantida - Novação não comprovada - Autora-apelada que sucumbiu em parte mínima dos pedidos Aplicação do art. 86, par. único, do CPC - Recurso nesta parte improvido.<br>AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS - Alegações da apelante que se referem ao período posterior à vigência do Acordo de Integração (01.06.2020), à compensação, inexistência de valor incontroverso e incidência da mora e dos juros respectivos, 90 dias após o trânsito em julgado da decisão que homologar os cálculos de liquidação, que não merecem análise, sob pena de supressão de instância - Recurso nesta parte não conhecido. (e-STJ, fl. 851)<br>Os embargos de declaração de ADVOGADOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 880-887).<br>Nas razões do agravo, ADVOGADOS apontaram (1) usurpação de competência do STJ; (2) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ porque o recurso especial buscou apenas o correto enquadramento jurídico dos fatos incontroversos e expressamente delineados no acórdão; (3) violação dos arts. 15 da Lei 8.906/1994 e 1.007 do Código Civil, com tese de lex specialis derrogando a lex generalis e ocorrência de bis in idem na condenação cumulativa por "partição nos lucros e prejuízos" e pelos itens remuneratórios da cláusula 9ª do Acordo de Integração; (4) violação do art. 86 do CPC, defendendo sucumbência recíproca apurável por dados objetivos descritos no acórdão; e (5) necessidade de conhecer o recurso especial também quanto a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão sobre a aplicação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 947-961).<br>Houve apresentação de contraminuta por FLÁVIA CARNEIRO DE CAMPOS MOREIRA AMARAL (FLÁVIA) defendendo que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ), que o especial esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ e 282 e 284/STF, e, no mérito, que não há contrariedade aos arts. 15 da Lei 8.906/1994, 1.007 do Código Civil e 86 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 964/975).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES E LUCROS EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC A MATÉRIAS DEVOLVIDAS E NÃO CONHECIDAS NA APELAÇÃO (COMPENSAÇÃO: ARTS. 368 DO CC E 602 DO CPC; INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS: ART. 604, § 1º, DO CPC; JUROS MORATÓRIOS: ART. 1.031, § 2º, DO CC). TESES DE MÉRITO (ART. 15 DA LEI 8.906/1994; ART. 1.007 DO CC; ART. 86 DO CPC) PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO INTEGRATIVO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de apuração de haveres e lucros de sociedade de advogados, na qual o acórdão de apelação reconheceu a impossibilidade de apreciar temas não decididos na sentença, mantendo condenação à partição de lucros por quotas de serviço (art. 1.007 do Código Civil) e às verbas convencionais da cláusula 9ª do Acordo de Integração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão no acórdão dos embargos quanto ao dever de aplicar, ou justificar a não aplicação, o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil às matérias devolvidas na apelação; (ii) a cumulação da partição de lucros por quotas de serviço com as verbas da cláusula 9ª do Acordo de Integração contraria os arts. 15 da Lei nº 8.906/1994 e 1.007 do Código Civil, inclusive por bis in idem; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais observou o art. 86 do Código de Processo Civil.<br>3. Configura-se omissão quando o acórdão integrativo deixa de enfrentar questão processual relevante e suscitada em âmbito próprio, concernente a profundidade do efeito devolutivo da apelação, prevista no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil ("Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas").<br>4. O dever de fundamentação exige que o órgão julgador explicite, de forma específica, a razão de eventual afastamento do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, não se bastando com referência genérica a vedação de supressão de instância, quando as questões foram suscitadas e discutidas no processo e vinculadas ao capítulo impugnado.<br>5. Não configura necessariamente a supressão de instância o julgamento, em segundo grau, de questões não apreciadas na sentença, desde que ventiladas ao longo da instrução; o que se veda é a formulação, em apelação, de pretensões jamais deduzidas anteriormente.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conheço, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ADVOGADOS, além do afastamento de óbices sumulares (Súmulas 5 e 7/STJ), apontaram (1) violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão integrativo quanto a aplicação do art. 1.013, § 1º, do CPC às matérias não conhecidas na apelação; (2) contrariedade ao art. 15 da Lei 8.906/1994 e ao art. 1.007 do CC, sustentando prevalência do regime especial da sociedade de advogados sobre a norma geral de sociedade simples e alegado bis in idem na cumulação da "partição nos lucros e prejuízos" com as verbas da cláusula 9ª do Acordo de Integração; (3) contrariedade ao art. 86 do CPC, defendendo sucumbência recíproca e afastamento da sucumbência mínima aplicada (e-STJ, fls. 890/912).<br>Houve apresentação de contrarrazões por FLÁVIA defendendo a inadmissibilidade por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 282 e 284/STF; no mérito, a inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a compatibilidade entre o art. 1.007 do Código Civil e os Provimentos da Ordem dos Advogados do Brasil, e a correção da sucumbência mínima, com pedido de majoração de honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 923-937).<br>Da contextualização fática dos autos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, tratou-se de ação inicialmente proposta como exigir contas e posteriormente emendada para apuração de haveres e lucros, visando apurar e pagar valores decorrentes da participação societária e do Acordo de Integração firmado quando da integração das sociedades "Neves e Amaral" ao escritório réu. A emenda fixou o pedido de apuração com base na situação patrimonial na data da saída e nas verbas do Acordo de Integração.<br>Na origem, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente, afastou preliminares, reconheceu suficiência da prova documental e condenou a sociedade ré ao pagamento, em liquidação, de: i) partição nos lucros e prejuízos, na proporção de 400 quotas de serviço, entre 1º/3/2019 e 21/8/2020; e ii) verbas da cláusula nona do Acordo de Integração entre 1º/6/2018 e 1º/6/2020 (remuneração fixa, adicional, bônus anual, bonificação por carteira, vale-refeição). Também fixou ônus sucumbenciais e registrou a invalidade de documentos unilaterais apresentados para justificar limitação de retiradas.<br>A sociedade ré interpôs apelação alegando cerceamento de defesa por ausência de prova testemunhal; novação que teria limitado retiradas a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir de março/2020; bis in idem por duplicidade de lucros entre quotas de serviço e cláusula nona; prevalência do regime da OAB e do Provimento nº 169/2015 sobre o art. 1.007 do Código Civil; correção da data de resolução; compensações e inexistência de valores incontroversos; termo inicial dos juros de mora nonagesimal e sucumbência recíproca.<br>O acórdão recorrido conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento. Rejeitou o cerceamento: o juiz, destinatário da prova, julgou com lastro documental suficiente (art. 370 do Código de Processo Civil). Não conheceu matérias novas não tratadas na sentença - compensação, inexistência de valor incontroverso, juros nonagesimais, critérios pós 01/06/2020 - para evitar supressão de instância (e-STJ, fls. 859/861; 863/864). No mérito, afastou a novação por ausência de anuência expressa e invalidade da ata não assinada, destacando o parágrafo único do art. 5º da Lei 14.010/2020 e as cláusulas 17ª e 18ª do Acordo, que exigem anuência escrita de todas as partes. Manteve a condenação a partição de lucros por quotas de serviço com base no art. 1.007 do Código Civil, afirmando que sociedades de advogados são sociedades simples e se regem cumulativamente pelo Código Civil e pelo regramento da OAB; rejeitou a alegação de bis in idem, por coexistência do Acordo de Integração e do contrato social; confirmou a 13ª retirada por inexistência de condição suspensiva; fixou a data de resolução em 21/8/2020; e reconheceu sucumbência mínima da autora, majorando honorários para 12% (e-STJ, fls. 866/871; 871/872).<br>A embargante opôs embargos de declaração apontando obscuridades sobre paralelismo entre a cláusula nona e partição de lucros por quotas de serviço, aplicação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil às matérias não conhecidas, e omissão sobre a condição suspensiva da 13ª retirada. O acórdão dos embargos rejeitou-os, reiterando que não havia vícios: confirmou a não apreciação das matérias não decididas na sentença para evitar supressão de instância; reafirmou a compatibilidade entre Acordo de Integração e contrato social, com aplicação do art. 1.007 do Código Civil; e manteve que não existe condição suspensiva para a 13ª retirada. Registrou, ainda, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) e advertiu quanto à multa por embargos protelatórios (e-STJ, fls. 883/887; 885/887).<br>Seguiu-se recurso especial da sociedade ré, fundado em suposta violação: i) do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão acerca do art. 1.013, § 1º; ii) do art. 15 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 1.007 do Código Civil, com tese de conflito e prevalência da norma especial (EAOAB e Provimento nº 169/2015) e alegado bis in idem; e iii) do art. 86 do Código de Processo Civil, para reconhecer sucumbência recíproca.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sanável no acórdão dos embargos de declaração quanto a aplicação do art. 1.013, § 1º, do CPC, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) a manutenção da condenação a partição de lucros por quotas de serviço com base no art. 1.007 do CC, em paralelo às verbas da cláusula 9ª do Acordo de Integração, contrariou o art. 15 da Lei nº 8.906/1994 e o próprio art. 1.007 do CC, inclusive sob o argumento de bis in idem; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais observou corretamente o art. 86 do CPC, ou se seria caso de sucumbência recíproca; e (iv) superam-se, ou não, os óbices de admissibilidade invocados nas contrarrazões.<br>Da alegada omissão<br>O recorrente sustentou que houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão integrativo em enfrentar a aplicação do art. 1.013, § 1º, do CPC às matérias não conhecidas na apelação. Alegou que o Tribunal estadual deixou de apreciar, à luz do art. 1.013, § 1º, do Estatuto de Rito, os pedidos de:<br>(i) compensação, com fulcro no art. 368 do CC, porque a sociedade afirma ter realizado pagamentos a maior ou adiantamentos a ex-sócia durante a vigência da relação societária e pretende que tais quantias sejam abatidas dos valores que vierem a ser apurados na liquidação da sentença (apuração de lucros e verbas do Acordo de Integração), promovendo o encontro de contas e evitando dupla percepção de valores;<br>(ii) declaração de inexistência de valores incontroversos (art. 604, § 1º, do CPC), visando afastar o dever de depósito imediato previsto no art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que, após a decisão na ação de consignação em pagamento, todos os montantes tornaram-se integralmente controvertidos, com quantificação dependente de liquidação, evitando medidas coercitivas por suposto não depósito de parcela tida como líquida. A recorrida, em contraponto, afirma a existência de valor incontroverso de R$ 20.314,75 (vinte mil, trezentos e catorze reais e setenta e cinco centavos) a ser depositado com juros e correção;<br>(iii) fixação do termo inicial dos juros moratórios, para que a mora só se configure após a liquidação e o prazo de noventa dias, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC, por se tratar de obrigação ilíquida decorrente da apuração de haveres e lucros. Pretendem evitar a incidência de juros desde datas anteriores, alinhando o marco temporal à definição judicial dos valores, em liquidação.<br>No recurso especial, afirmou que opôs embargos de declaração exatamente para que o Colegiado aclarasse por que não aplicou o art. 1.013, § 1º, do CPC, apesar de tais temas terem sido suscitados desde a contestação e reiterados em todos os atos subsequentes (e-STJ, fls. 900/902, 897/902).<br>Para dar suporte, transcreveu o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe:<br>Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas (e-STJ, fl. 901).<br>Também reforçou que a decisão integrativa limitou-se a repetir trechos do acórdão de apelação, sem explicar por que afastou a regra do mencionado dispositivo processual. Por trás da invocação dos arts. 368 do Código Civil e 602, 604, § 1º, do CPC e do art. 1.031, § 2º, do CC, a tese matriz foi que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal teria se omitido em aplicar a devolutividade em profundidade para julgar temas processualmente devolvidos e necessários à futura liquidação.<br>E, quanto ao ponto, razão lhe assiste em parte.<br>O acórdão recorrido registrou, de modo expresso, que não conhecia dos tópicos relativos a compensação, a inexistência de valor incontroverso e ao termo inicial dos juros, por reputá-los matérias não examinadas na sentença, apontando risco de supressão de instância.<br>Transcreve-se:<br>De igual forma, os argumentos da apelante referentes à compensação, inexistência de valor incontroverso e incidência da mora e dos juros respectivos, 90 dias após o trânsito em julgado da decisão que homologar os cálculos de liquidação,  não foram analisados na r. sentença, não merecendo conhecimento, sob pena de supressão de instância. (e-STJ, fls. 863/864 - sem destaque no original).<br>Provocados nos embargos de declaração, os julgadores rejeitaram os aclaratórios sem enfrentar diretamente a incidência do art. 1.013, § 1º, do CPC, que determina a apreciação, em segundo grau, das questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, quando relativas ao capítulo impugnado.<br>O acórdão integrativo consignou, de forma geral, que não se verifica obscuridade, apenas inconformismo e reproduziu o fundamento de supressão de instância, mas não explicitou, de modo específico, por que razão o art. 1.013, § 1º, do CPC não seria aplicável às matérias devolvidas (e-STJ, fls. 883/884).<br>A omissão, portanto, ficou caracterizada.<br>A exigência de pronunciamento não se confundia com rediscussão do mérito, mas com o dever de indicar, de forma fundamentada, se e por que o dispositivo do art. 1.013, § 1º, do CPC - norma que rege a profundidade do efeito devolutivo da apelação - seria inaplicável na espécie. Ao deixar de fazê-lo, o acórdão integrativo perpetuou a falta de enfrentamento de questão processual relevante, suscitada em sede própria e atinente à própria extensão e profundidade da devolução , incidindo o vício de omissão apto a ensejar a violação do art. 1.022 do CPC.<br>A par disso, a moldura fática-jurídica constante dos acórdãos recorridos demonstra que as matérias foram "suscitadas e discutidas no processo" e estavam relacionadas ao capítulo impugnado da sentença, que determinou liquidação para apurar valores devidos a título de lucros e verbas do Acordo de Integração.<br>A compensação (arts. 368 do CC e 602 do CPC), a (in)existência de valores incontroversos (art. 604, § 1º, do CPC) e o termo inicial dos juros (art. 1.031, § 2º, do CC) constituem antecedentes lógico-jurídicos da própria execução do título e, por isso, reclamavam exame, ainda que para manter o não conhecimento, com a devida fundamentação específica sobre a não incidência do art. 1.013, § 1º, do CPC.<br>Conforme elucida FERNANDO GAJARDONI, a devolução da matéria na apelação<br> ..  opera horizontalmente de forma limitada, recortada pela latitude da irresignação, e ilimitadamente no exame vertical da questão objeto do recurso. O horizonte das razões recursais limita a atividade do órgão ad quem. A impugnação pode ser total ou parcial (art. 1.002 do Código). Agora no âmbito da matéria submetida, sua perscrutação não sofre limites de profundidade (exauriente). Cogitemos de um cúmulo de demandas, em que se conjugam diversas pretensões (art. 327), que se dividiram em capítulos de sentença. A parte que apela de apenas um capítulo limitou o horizonte do recurso - que poderia ter latitude plena, mas ficou parcial -, pelo que não verá os demais capítulos analisados no julgamento. Contudo, o capítulo recorrido será examinado pelo órgão recursal em profundidade (exame vertical exauriente). É o que expressam os §§ 1.º e 2.º deste art. 1.013. Relativamente ao capítulo todas as discussões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido enfrentadas pela sentença, restam devolvidas automaticamente pela apelação ao tribunal (art. 1.013, § 1.º). Na defesa o réu apresenta "preliminar de mérito" consistente na prescrição (encobrimento da eficácia da pretensão) e suscita, em sequência, a compensação da dívida (extinção). O juiz acolhe o argumento da prescrição pelo que não examina o restante da matéria nitidamente prejudicada. Examinando a apelação, o tribunal entende não estar prescrita a dívida. Antes de simplesmente prover o apelo, o tribunal deverá analisar a questão da compensação, nos termos do § 1.º do art. 1.013 do Código.<br>(GAJARDONI, FERNANDO DA, F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, 5ª edição. Grupo GEN, 2022, p. 1630).<br>O que se proíbe, portanto, a título de se evitar a supressão de instância não é simplesmente que o tribunal deixe de apreciar matéria não decidida na primeira instância, mas sim evitar que a parte inove a causa no juízo de apelação com um pedido jamais realizado no transcurso do processo instrutório, o que não foi o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - Por força dos arts. 515, 516 e 517 do Código de Processo Civil não é dado à parte inovar na apelação, deduzindo causa petendi diversa daquela apresentada no pedido inicial e devidamente rechaçada na sentença.<br>2 - É na precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, invocando Barbosa Moreira, a "impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo.." (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 3ª edição, 2007, Edições Jus Podium).<br>3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença.<br>(REsp n. 276.092/RJ, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 16/11/2009 - sem destaque no original)<br>Assim, a decisão integrativa, ao não esclarecer o ponto e ao se limitar reafirmação genérica de supressão de instância, é de se reconhecer a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão do acórdão integrativo quanto a aplicação do art. 1.013, § 1º, do CPC as matérias não conhecidas na apelação, anulando-se o julgado integrativo, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para que se pronuncie, de forma específica e fundamentada, sobre: (i) a possibilidade de compensação (arts. 368 do Código Civil e 602 do Código de Processo Civil); (ii) a inexistência de valores incontroversos (art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil); e (iii) o termo inicial dos juros de mora (art. 1.031, § 2º, do Código Civil), observando-se o comando do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial a fim de, prejudicada a análise dos demais pontos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL , determinando o retorno dos autos ao TJSP para que analise as referidas omissões acima elencadas, como entender de direito.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.