ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO CARDOSO LINS (GILBERTO) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fl. 1.524).<br>Nas razões do presente inconformismo, GILBERTO alegou que o julgado foi omisso, porque (1) não considerou o feriado do dia 9/12/2022; (2) não observou que no dia 24/11/2022, houve jogo da Seleção Brasileira, oportunidade em que se encerrou o expediente forense antes do horário normal; (3) não se pronunciou acerca dos arts. 224, § 1º, e 231, VII, do NCPC; e, (4) não se manifestou acerca do fato de que houve fechamento do fórum no dia 28/11/2022.<br>Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 1.552).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Ficou destacado, inicialmente, que GILBERTO alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não procedeu à interpretação conjunta dos dispositivos tidos por violados.<br>No entanto, a princípio, ficou esclarecido que, proferida a sentença, a parte interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados, tendo havido sua disponibilização no DJe aos 23/11/2022 e publicação aos 24/11/2022.<br>Nesse sentido, observou-se que, no dia do jogo da seleção brasileira, 24/11/2022, ocorreu apenas a publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, com início da contagem do prazo aos 25/11/2022, ocasião em que não ocorreu nenhum jogo da seleção brasileira.<br>Ademais, registrou-se que, iniciado a contagem do prazo recursal aos 25/11/2022, o prazo de 15 dias úteis, findou-se aos 16/12/2022, mas a apelação somente veio a ser protocolada aos 19/12/2022, o que a tornou intempestiva, portanto.<br>Por derradeiro, assinalou-se que a ocorrência do jogo da seleção brasileira e a indisponibilidade do sistema processual aos 28/11/2022 em nada interferiu no prazo recursal para interposição da apelação, considerando o início do prazo aos 25/11/2022 e o seu fim aos 16/12/2022, a teor do art. 224, § 1º, do NCPC.<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>O que se viu, na verdade, foi a irresignação de GILBERTO com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Ademais, ressaltou-se que GILBERTO alegou ofensa aos arts. 224, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 231, VII, do NCPC, 132 do CC/2002 e 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006. Sustentou que (1) sua apelação deve ser declarada tempestiva, considerando que o Tribunal ignorou que o dia da publicação não se confunde com o início da contagem do prazo; (2) ocorreu jogo da seleção brasileira no dia 24/11/2022 e, por isso, o dia do começo do prazo de iniciou-se aos 28/11/2025; e (3) no dia 28/11/2022, de igual forma, ocorreu jogo da seleção brasileira, oportunidade em que também deve ser considerado como feriado forense.<br>Nessa linha, ficou assentando que o Tribunal de Justiça de São Paulo, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela intempestividade da apelação interposta.<br>Por isso, conforme se notou, o TJSP assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, apontou-se que GILBERTO aduziu divergência jurisprudencial.<br>Todavia, da análise do recurso interposto, verificou-se que GILBERTO não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Ficou realçado que, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabilizou o exame de dissídio interpretativo.<br>Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do voto proferido pela Terceira Turma:<br>Da alegada existência de omissão no aresto recorrido<br>GILBERTO alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do NCPC. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não procedeu à interpretação conjunta dos dispositivos tidos por violados.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida a fls. 1.279/1.280, que não conheceu da apelação interposta pelo autor, ora agravante, em razão de sua intempestividade.<br>Inconformado, alega o agravante, em síntese, que o apelo foi interposto tempestivamente. Sustenta que a disponibilização da decisão ocorreu em 23.11.2022, quarta-feira, e no dia seguinte seria a publicação, em 24.11.2022, quinta-feira, porém o encerramento do expediente forense se deu antes da hora normal, sendo protraído para 25.11.2022, sexta-feira. Afirma que a jurisprudência interpreta em conjunto a legislação, entendendo que o começo do prazo (dia da publicação) não se confunde com o início da contagem do prazo, de modo que o prazo começa a correr (fluir), sem poder começar a ser contado. Assevera que os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Argumenta que a escorreita contagem do prazo, com base na legislação pertinente e na jurisprudência foi demonstrada na apelação, nos embargos de declaração e no agravo de instrumento. Menciona a ocorrência de indisponibilidade do sistema processual no dia 28.11.2022.<br> .. <br>O que se depreende da minuciosa análise dos autos é que a rejeição dos embargos de declaração opostos contra a r. sentença foi disponibilizada no DJe de 23.11.2022, considerada publicada a 24.11.2022 (fls. 1.043).<br>Como devidamente esclarecido na decisão atacada, no dia do jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo (dia 24.11.22) houve apenas a publicação da decisão de rejeição dos embargos. A data inicial da contagem do prazo recursal deu-se no dia seguinte à publicação (dia 25.11.2022, dia normal, sem jogo e sem suspensão), como corretamente certificado pela serventia, no ato ordinatório de fls. 1.199. Dessa forma, iniciada a contagem do prazo recursal a 25.11.2022 (sexta-feira), findou a 16.12.2022 (sexta-feira), em razão da suspensão do prazo ocorrida em 09.12.2022 (feriado do dia da justiça). A apelação, entretanto, somente foi interposta intempestivamente, a 19.12.2022.<br>Em suma, a suposta prorrogação do início da contagem do prazo recursal para 28.11.2022, com fundamento no artigo 1 o, § 2o, do Provimento CSM nº 2.672/2022, não deve ser reconhecida.<br>Ademais, o jogo da seleção brasileira ocorrido às 13h, do dia 28.11.2022, em que o expediente do Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias e nas Secretarias do Tribunal de Justiça foi em sistema de trabalho remoto, provocou exclusivamente a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos, não dos digitais (artigo 1 o, inciso II, do Provimento CSM nº 2.672/2022).<br>E a aventada indisponibilidade do sistema processual por duas horas e meia, pela manhã do dia 28.11.2022, também não socorre o agravante, pois a prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, porém, no caso concreto, o primeiro dia da contagem foi dia 25.11.2022 (e-STJ, fls. 1.324/1.326).<br>E nos embargos de declaração, assim se decidiu:<br>Nada obstante, não é possível entrever ofensa aos artigos 224 e 231, do CPC, seus incisos e parágrafos, os quais foram devidamente observados na contagem do prazo recursal, anotando-se que mesmo para fins de prequestionamento se faz necessário observar dos limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 1.373).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido que, proferida a sentença, a parte interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados, tendo havido sua disponibilização no DJe aos 23/11/2022 e publicação aos 24/11/2022.<br>Nesse sentido, no dia do jogo da seleção brasileira, 24/11/2022, ocorreu apenas a publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, com início da contagem do prazo aos 25/11/2022, ocasião em que não ocorreu nenhum jogo da seleção brasileira.<br>Ademais, registrou-se que, iniciado a contagem do prazo recursal aos 25/11/2022, o prazo de 15 dias úteis, findou-se aos 16/12/2022, mas a apelação somente veio a ser protocolada aos 19/12/2022, o que a tornou intempestiva, portanto.<br>Além disso, a ocorrência do jogo da seleção brasileira e a indisponibilidade do sistema processual aos 28/11/2022 em nada interferiu no prazo recursal para interposição da apelação, considerando o início do prazo aos 25/11/2022 e o seu fim aos 16/12/2022, a teor do art. 224, § 1º, do NCPC.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de GILBERTO com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados nos mencionados artigos.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Quanto à tese de tempestividade da apelação<br>GILBERTO alegou ofensa aos arts. 224, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 231, VII, do NCPC, 132 do CC/2002 e 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006. Sustentou que (1) sua apelação deve ser declarada tempestiva, considerando que o Tribunal ignorou que o dia da publicação não se confunde com o início da contagem do prazo; (2) ocorreu jogo da seleção brasileira no dia 24/11/2022 e, por isso, o dia do começo do prazo de iniciou-se aos 28/11/2025; e (3) no dia 28/11/2022, de igual forma, ocorreu jogo da seleção brasileira, oportunidade em que também deve ser considerado como feriado forense.<br>Nessa linha, conforme acima transcrito, o Tribunal de Justiça de São Paulo, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela intempestividade da apelação interposta.<br>Por isso, conforme se nota, o TJSP assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SE A FALHA NÃO COINCIDE COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL, A ENSEJAR SUA PRORROGAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É cediço o entendimento desta Corte acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>3. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da intempestividade da apelação interposta, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática aplicação da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.<br>7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.633/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA. BANCO SANTOS. DESVALORIZAÇÃO EXCESSIVA E REPENTINA. PERDA DE CAPITAL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja, a tempestividade da apelação, devido a ausência de duplicidade de intimações, situação apta a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. Além disso, a reforma do julgado estadual demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Esta Corte já assentou que existe a responsabilidade civil no caso de práticas gerenciais indevidas, pois essas são diversas do mero "risco de mercado", ínsito à aplicação financeira em debate.<br>Precedentes.<br>3. A modificação dos honorários advocatícios fixados na origem exige o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente irrisória ou excessiva. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.312.916/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO FRONTAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu pela intempestividade da apelação interposta e pela ocorrência do dano moral, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.181.212/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018 -sem destaque no original)<br>Em relação à divergência jurisprudencial<br>GILBERTO aduziu divergência jurisprudencial.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que GILBERTO não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame de dissídio interpretativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstân cias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem  apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente  não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.<br>2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (e-STJ, fls. 1.527/1.535 - destaques no original).<br>De qualquer sorte, apenas para afastar dúvidas, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo deixou bem claro que, na contagem do prazo recursal, foi considerada a suspensão do prazo ocorrida aos 9/12/2022.<br>Além disso ficou esclarecido que, no dia do jogo da Seleção Brasileira, aos 24/11/2022, ocorreu apenas a publicação da decisão de rejeição nos embargos, tendo havido o início do prazo aos 25/11/2022, dia de expediente forense normal.<br>Ademais, registrou-se que, iniciado a contagem do prazo recursal aos 25/11/2022, o prazo de 15 dias úteis, findou-se aos 16/12/2022, mas a apelação somente veio a ser protocolada aos 19/12/2022, o que a tornou intempestiva, portanto.<br>Outrossim, a ocorrência do jogo da Seleção Brasileira e a indisponibilidade do sistema processual aos 28/11/2022 em nada interferiu no prazo recursal para interposição da apelação, considerando o início do prazo aos 25/11/2022 e o seu fim aos 16/12/2022, a teor do art. 224, § 1º, do NCPC.<br>Nesse sentido, vale lembrar que o art. 224, § 1º, do NCPC estabelece que os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra o início ou o encerramento do expediente forense fora do horários normal.<br>No entanto, conforme se verificou a contagem do prazo recursal se iniciou aos 25/11/2022, tendo findado aos 16/12/2022, o que afasta qualquer interferência na citada contagem.<br>Desse modo, todas as matérias ventiladas foram apreciadas, mas de forma contrária aos interesses da parte, o que não enseja omissão, obscuridade ou contradição, mas mera irresignação e pretensão de novo julgamento da causa, como anteriormente destacado, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.