ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca do acerto na decisão que determinou o cumprimento do comando sentencial, uma vez que o recurso pendente se encontrava despido de efeito suspensivo, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA e SIMONE BASTOS REBERTE DE OLIVEIRA (RICARDO e SIMONE) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador ISSA AHMED, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Ações de imissão na posse e declaratória de nulidade de leilão extrajudicial julgadas conjuntamente. Cumprimento provisório de sentença. Irresignação dos executados contra decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, dispensada a caução. Arrematação perfeita e acabada. Inteligência do art. 903, do Código de Processo Civil CPC. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado, dada a não obtenção de efeito suspensivo no recurso especial interposto. Pendente o julgamento do recurso perante o C. STJ, resta ratificada a dispensa da prestação de caução, nos termos do art. 521, inc. III, do CPC. Decisão mantida na integralidade. Recurso improvido.<br>No presente inconformismo, RICARDO e SIMONE afirmaram a violação dos arts. 489, 498, 538, 520, 523 e 525 do CPC, ao sustentarem (1) a nulidade da decisão do Tribunal bandeirante por falta de fundamentação adequada; e (2) o desacerto na decisão que determinou a imediata desocupação do bem objeto de cumprimento provisório de sentença.<br>Foi apresentada contraminuta às, e-STJ, fls. 168-177.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca do acerto na decisão que determinou o cumprimento do comando sentencial, uma vez que o recurso pendente se encontrava despido de efeito suspensivo, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>(1) Da nulidade das decisões da instância ordinária<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do desacerto na decisão que determinou a imediata desocupação do bem objeto de cumprimento provisório de sentença<br>Sobre o tema, o TJSP consignou que houve acerto na decisão do Magistrado que conduz a execução provisória, fundando-se em situações fáticas havidas nos autos.<br>Confira-se:<br>O arrematante, ora agravado, adquiriu a propriedade do imóvel em 18.04.2016 (fls. 28 fase cognitiva), registrando a carta de arrematação (fls. 35/37, nos autos principais), arcando com os tributos oriundos do bem, sem receber a posse deste. De outra parte, os devedores fiduciantes, ora agravantes, ingressaram com o pedido declaratório de nulidade de leilão extrajudicial em maio/2016, informando que foram notificados para a purgação da mora, a qual não ocorreu. Ocorre que, consolidada a propriedade na pessoa da credora fiduciária (BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.), devidamente averbada sob nº 07, na matrícula nº 24.958, do 7º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, iniciou-se a execução extrajudicial, prevista na Lei nº 9.514/97, levando o respectivo imóvel à hasta pública, restou concretizada a arrematação em favor do agravado, repita-se, com o registro da propriedade na matrícula imobiliária, considerada, portanto, perfeita e acabada, conforme disposto no art. 903, do CPC. Julgado procedente o pedido de imissão na posse para imitir o arrematante no imóvel descrito na inicial e improcedente a ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, o agravado iniciou o cumprimento provisória da sentença. E com razão, pois o feito principal já foi sentenciado e confirmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação dos agravantes, não havendo motivos para que não se cumpra o quanto determinado em primeiro grau. Vale salientar que a teor do art. 1.029, do CPC, os recursos especiais, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. No caso dos autos, a pendência de agravo em recurso especial que tramita perante o E. Superior Tribunal de Justiça, não possui efeito suspensivo, de modo que permanece hígida e eficaz a decisão.<br> .. <br>Por outro lado, não há que se falar em prazo de manifestação aos executados, ora agravantes, para deixar o imóvel, nem aguardar a impugnação ao cumprimento. Não se olvidando que o arrematante/agravado vem arcando com os tributos oriundos do imóvel (fl. 57), aliada a arrematação perfeita e acabada desde 18.04.2016 (fls. 28 fase de conhecimento). Frise-se ainda que, pendente o julgamento do Agravo em Recuso Especial perante o C. STJ, resta ratificada a dispensa da prestação de caução pelo credor, com fundamento no art. 521, inc. III, do CPC. Sendo assim, descabida, por ora, a pretendida reforma das decisões hostilizadas.<br>Assim, rever as conclusões quanto a tais definições demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL . POSSIBILIDADE DE CAUSAR GRAVE DANO À PARTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Além de inexistir impropriedade na decisão impugnada - ao impedir que o bem em disputa seja alienado antes do trânsito em julgado, devendo servir como caução -, a Corte de origem, mediante a análise soberana do acervo fático-probatório constante dos autos, adotou a referida solução, sob o argumento de que a desocupação do bem poderia causar grave dano à parte executada. 2. A revisão de tal posicionamento, por esta Corte Superior, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, pois, no caso, não seria possível aferir a gravidade da lesão a uma das partes, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos. 3 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 296.786/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 1º/9/2015, QUARTA TURMA, DJe 24/9/2015 -destaques nossos)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça no ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DENILSON ANTONIO DA SILVA e EDINEIA SANTOS DIAS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.