ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA EM ÁREA PÚBLICA. SÚMULA 619/STJ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTS. 884, 1.219, 1.220 E 1.222 DO CC. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de prova pericial e oral destinada à avaliação de benfeitorias em ação de reintegração de posse de bem público, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização, nos termos da Súmula 619/STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão no enfrentamento a alegada boa-fé e ao justo título; (ii) houve violação dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4. A orientação consolidada desta Corte estabelece que a ocupação indevida de bem público não produz posse de boa-fé, mas mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ), hipótese que afasta a incidência dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC, por incompatibilidade com o regime de indisponibilidade e supremacia do interesse público que rege os bens públicos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO REIS DE SOUZA (RAIMUNDO) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS BENFEITORIAS. INCABÍVEL. SÚMULA 619 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, resta evidente que a área objeto da Ação de Reintegração de Posse é comprovadamente pública, pertencente ao domínio do Estado do Tocantins.<br>2. Tratando-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Público, não há que se cogitar cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral e pericial para comprovar eventuais benfeitorias, uma vez que não é cabível o pagamento de indenização por benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619/STJ.<br>4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 55).  e-STJ, fls. 154 <br>Nas razões de seu apelo nobre, RAIMUNDO apontou (1) ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC; (2) ofensa aos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC (e-STJ, fls. 123/135).<br>Houve apresentação de contrarrazões pelo ESTADO DO TOCANTINS defendendo a inadmissibilidade e, no mérito, o não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 140-148).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA EM ÁREA PÚBLICA. SÚMULA 619/STJ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTS. 884, 1.219, 1.220 E 1.222 DO CC. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de prova pericial e oral destinada à avaliação de benfeitorias em ação de reintegração de posse de bem público, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização, nos termos da Súmula 619/STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão no enfrentamento a alegada boa-fé e ao justo título; (ii) houve violação dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4. A orientação consolidada desta Corte estabelece que a ocupação indevida de bem público não produz posse de boa-fé, mas mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ), hipótese que afasta a incidência dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC, por incompatibilidade com o regime de indisponibilidade e supremacia do interesse público que rege os bens públicos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de reintegração de posse, manteve o indeferimento da produção de prova pericial destinada à avaliação de benfeitorias, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização, nos termos da súmula n. 619 do STJ, deixando de se manifestar sobre a alegada boa-fé do recorrente e a existência de justo título decorrente de contrato de compra e venda com terceiros.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC.<br>(1) Da violação do art. 1.022, inciso II e III, do CPC<br>RAIMUNDO insiste na tese de omissão, argumentando que o Tribunal de Justiça do Tocantins não analisou a condição e circunstância da ocupação, notadamente o contrato de compra e venda e o registro, elementos que, em sua visão, comprovariam a boa-fé e o justo título, e exigiriam o afastamento da Súmula n. 619/STJ.<br>Contudo, a análise detida do acórdão que julgou o agravo de instrumento e do acórdão que rejeitou os embargos de declaração revela que o Tribunal estadual não incorreu em omissão, uma vez que enfrentou o cerne da controvérsia, que é a aplicação do regime jurídico dos bens públicos.<br>O acórdão foi expresso ao consignar que a área objeto da ação de reintegração de posse é comprovadamente pública, pertencente ao domínio do Estado do Tocantins e, consequentemente, ao se tratar de reintegração de posse de bem público, o Tribunal tocantinense aplicou o entendimento dominante deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o particular não pode ser considerado possuidor de boa-fé, mas sim mero detentor de natureza precária, o que inviabiliza o direito à indenização por benfeitorias, conforme a Súmula n. 619 do STJ.<br>Neste contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não se configura a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido confira-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>A decisão que adota a tese jurídica de prevalência da natureza pública do bem, rechaçando a possibilidade de posse privada e, por extensão, o direito de indenização, exauriu o tema, tornando irrelevante a discussão sobre a existência de justo título ou boa-fé sob a ótica do direito civil.<br>O Tribunal não está obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes se já encontrou motivo suficiente e prejudicial para o deslinde da causa.<br>Dessa forma, não há como prosperar a tese aventada.<br>(2) Da violação dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC<br>Quanto a alegada ofensa aos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC, que tratam da indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>A Súmula n. 619 do STJ é clara ao dispor que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões ou benfeitorias. Este entendimento é dominante e foi reiterado em diversos julgados desta Corte Superior.<br>O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública.<br>Confira-se precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO INALIENÁVEL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619/STJ.<br>(..)<br>4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 619: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.112/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)<br>Tal orientação decorre da natureza de indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público, afastando a possibilidade de considerar o particular como possuidor de área pública, mas sim mero detentor, o que descaracteriza a posse de boa-fé para os fins dos arts. 1.219 e 1.222 do CC.<br>Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 619 do STJ), o recurso especial, independentemente de ter sido interposto pela alínea a (violação legal) ou c (dissídio jurisprudencial), encontra óbice no enunciado da Súmula n. 83 do STJ.<br>A Súmula n. 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Este óbice, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso.<br>Dessa forma, a pretensão de reforma do acórdão estadual, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a impossibilidade de indenização por benfeitorias em bem público, não merece prosperar.<br>Nessas condições, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.