ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO AUGUSTO DE ABREU (ANTÔNIO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (e-STJ, fl. 1.153):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a inocorrência de violação ao art. 1.022 e 489 do CPC, tampouco a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões do presente inconformismo, ANTÔNIO apontou omissão no acórdão quanto aos argumentos deduzidos acerca da inexistência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, a autorizar o processamento do seu recurso (e-STJ, fls. 1.173-1.178).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.190-1.192).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acolhido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição, ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso sub judice, está claro que ANTÔNIO pretende o rejulgamento do feito, pois os argumentos utilizados se mostram como irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado, de modo que o recurso não atendeu aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 1.022, do CPC.<br>Não se verifica omissão interna no julgado.<br>Como se extrai do acórdão embargado, o agravo interno interposto não comportou acolhimento por ausência de enfrentamento aos fundamentos da decisão agravada.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 1.156):<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida.<br>Conforme se depreende da decisão agravada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>E isso não fez porque, em suas razões recursais, ANTÔNIO não indicou precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao livre convencimento do magistrado e contra a decisão fora do pedido, apenas reiterou os argumentos já deduzidos em seu apelo nobre.<br>Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AR Esp n.º 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, D Je 18/8/2014), o que, como visto, não se verifica no caso.<br>Ressalte-se que o agravo em recurso especial não traçou nenhuma linha quanto a não incidência da Súmula n. 83 quanto as matérias atinentes ao livre convencimento motivado do magistrado e decisão fora do pedido, o que justificou a sua inadmissão (e-STJ, fl. 1.092).<br>De outro lado, o agravo interno apenas insistiu possibilidade de se conhecer do apelo nobre, sob o fundamento genérico de que o acórdão de origem apresentou solução diversa do entendimento desta Corte Superior, sem apresentar impugnação específica quanto aos temas trazidos na decisão de inadmissão.<br>Mas é incabível a alegação genérica de não incidência de óbices sumulares.<br>Deve-se indicar, de modo preciso e pontual, a sua não aplicação no caso ou a demonstração de sua aplicação incorreta, o que não se evidenciou das razões do agravo interno.<br>ANTÔNIO se valeu dos mesmos argumentos quanto a existência de impugnação específica, reproduzindo trechos onde apontou a necessidade de prevalecer a matéria objeto da divergência jurisprudencial, sem nem ao menos indicar qual seria a questão divergente ou qual precedente não foi observado.<br>Assim, não havendo o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão, o agravo interno não pode ser acolhido, à luz da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nada mais claro, portanto!<br>Não se vislumbra omissão a ser sanada, a indicar que os presentes aclaratórios assumem contornos de prejulgamento do feito, o que desborda de sua finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/15.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.