ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não ocorrência. Acórdão recorrido que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente.<br>2. A pretensão de rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de intimação pessoal, da razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes, bem como do cumprimento integral ou parcial das obrigações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (GOOGLE), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JAIR DE SOUZA, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Obrigação de fazer cumulada com indenização. Condenação do agravante ao pagamento de astreintes por descumprimento de ordem judicial. Alegação de inexigibilidade das astreintes em razão do cumprimento da ordem; subsidiariamente, a desconsideração da elevação do teto de uma das multas por falta de intimação pessoal (Súmula 410 do C. STJ) e, ainda, redução do valor das astreintes por excesso de execução e desproporcionalidade da medida. Descabimento. Matéria amplamente discutida. Valores arbitrados (astreintes) - necessidade de majoração, a fim de dar efetividade às decisões prolatadas, que se alongaram no tempo por culpa exclusiva da agravante, que demorou a dar cumprimento às mesmas. Discussão a respeito da ausência de intimação pessoal da Google quanto à decisão que majorou o teto de uma das multas, e não especificamente em relação às multas em si. Manutenção da r. decisão, haja vista que o valor foi majorado por culpa exclusiva da agravante, que deixou de cumprir a r. decisão prolatada por 59 dias quanto à primeira multa e 116 dias quanto à segunda, não cabendo a aplicação da referida súmula no sentido que a agravante alega. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 358)<br>Os embargos de declaração de GOOGLE foram rejeitados (e-STJ, fls. 377/381).<br>Nas razões de seu apelo nobre, o GOOGLE alegou (1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a desproporcionalidade do valor da multa com base no adimplemento parcial das obrigações; (2) a violação do art. 525, § 1º, III, do CPC/15, sustentando a inexigibilidade da parcela da multa cominatória que resultou da majoração de seu teto, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ausência de intimação pessoal, em contrariedade ao enunciado da Súmula nº 410 do STJ; e (3) a violação do art. 537, § 1º, I e II, do CPC/15, e do art. 884 do Código Civil (CC), argumentando que as astreintes deveriam ser excluídas, porquanto as obrigações foram integralmente cumpridas, ou, alternativamente, seu valor deveria ser substancialmente reduzido a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do recorrido, considerando o cumprimento parcial e tempestivo de parte das ordens judiciais e o afastamento de uma delas por esta Corte Superior (e-STJ, fls. 384-403).<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de e-STJ, fl. 427.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não ocorrência. Acórdão recorrido que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente.<br>2. A pretensão de rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de intimação pessoal, da razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes, bem como do cumprimento integral ou parcial das obrigações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, na parte conhecida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o presente recurso especial origina-se de um cumprimento de sentença instaurado por ARISTOGITON LUIZ LUDOVICE MOURA (ARISTOGITON) em desfavor de GOOGLE para a cobrança de multas cominatórias (astreintes) fixadas no âmbito de duas ações de obrigação de fazer conexas.<br>Em 2012, ARISTOGITON ajuizou duas demandas contra GOOGLE, pleiteando a remoção de três vídeos da plataforma YouTube, os quais, segundo alegado, continham conteúdo apócrifo e ofensivo à sua honra e imagem, associando-o a um crime de homicídio ocorrido no Município de Guarujá/SP. Além da remoção, requereu o fornecimento de dados para identificação dos usuários responsáveis pelas publicações, a eliminação de filtros de busca no Google Search que levassem aos vídeos e indenização por danos morais.<br>No curso de ambos os processos, foram deferidas tutelas de urgência para determinar a GOOGLE que, no prazo de 48 horas, promovesse a retirada dos vídeos, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na primeira ação (Processo nº 0016365-28.2012.8.26.0223), a multa foi inicialmente limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo o Juízo de primeiro grau, posteriormente, majorado o teto para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na segunda ação (Processo nº 0018954-90.2012.8.26.0223), a multa também foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, com limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>GOOGLE, embora tenha fornecido tempestivamente os dados de identificação dos usuários, interpôs recursos contra as ordens de remoção, vindo a cumprir a determinação de retirada dos vídeos somente em 28 de janeiro de 2013, o que, segundo o exequente, representou um descumprimento de 116 dias na primeira demanda e 59 dias na segunda.<br>Ao final da fase de conhecimento, as sentenças de primeiro grau, posteriormente confirmadas em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgaram parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitivas as ordens de remoção dos vídeos do YouTube, de fornecimento de dados e de eliminação dos filtros de busca, mas julgaram improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em recurso especial interposto na segunda demanda (AREsp nº 1.227.394/SP), esta Corte Superior afastou a obrigação de eliminação dos filtros de busca no Google Search, por entender que configurava filtragem prévia de conteúdo.<br>Transitada em julgado a decisão, ARISTOGITON iniciou o cumprimento de sentença para executar as astreintes que, segundo seus cálculos, alcançaram os tetos fixados em ambas as ações, totalizando um montante, à época, de R$ 445.498,22 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), incluídos honorários e custas.<br>GOOGLE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, (1) a inexigibilidade da parcela da multa decorrente da majoração do teto para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ausência de sua intimação pessoal, conforme a Súmula nº 410 do STJ; (2) excesso de execução, por desproporcionalidade do valor e desvio da finalidade coercitiva da multa, uma vez que a obrigação principal foi, ao final, cumprida; e (3) a necessidade de redução do montante, considerando o adimplemento de parte das obrigações e o afastamento de outra pelo STJ.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, mantendo a execução nos termos propostos. A decisão foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento. O acórdão recorrido fundamentou que o descumprimento deliberado e prolongado das ordens judiciais justificava a manutenção integral das multas e que a ausência de intimação pessoal sobre a majoração do teto não invalidava sua cobrança, pois a majoração decorreu da "culpa exclusiva da agravante".<br>A insurgência recursal da GOOGLE, embora articulada sob a alegação de violação de dispositivos de lei federal e contrariedade a enunciado sumular, demanda, em sua essência, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15)<br>GOOGLE sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo incorreu em omissão ao não se manifestar adequadamente sobre as teses de inexigibilidade da majoração da multa por ausência de intimação pessoal, à luz da Súmula nº 410 do STJ, e sobre a desproporcionalidade do montante executado, em face do cumprimento parcial das obrigações e do afastamento de parte do comando judicial por esta Corte.<br>Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, embora de forma concisa e contrária aos interesses da recorrente, enfrentou as questões que lhe foram submetidas, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. O acórdão embargado (e-STJ, fls. 377/381), ao rejeitar os embargos de declaração, ratificou o entendimento do acórdão principal (e-STJ, fls. 357/365), no qual se consignou expressamente que a discussão sobre a Súmula nº 410 do STJ não prosperava porque "o valor foi majorado por culpa exclusiva da agravante, que deixou de cumprir a r. decisão prolatada por 59 dias quanto à primeira multa e 116 dias quanto à segunda". Da mesma forma, a Corte estadual considerou a questão da proporcionalidade da multa, afirmando que a majoração dos valores foi necessária "a fim de dar efetividade às decisões prolatadas, que se alongaram no tempo por culpa exclusiva da agravante".<br>O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e detalhes fáticos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamentos sólidos e suficientes para embasar sua decisão. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue, ainda que o resultado não tenha sido o esperado pela parte. O mero inconformismo com a solução adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão do mérito da causa.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE J09 J09 REsp 2192771 2022/0014548-0 Documento Página 8 de 11 TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Logo, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>(2) Da inexigibilidade da majoração da multa por ausência de intimação pessoal (violação do art. 525, § 1º, III, do CPC/15 e contrariedade à Súmula nº 410 do STJ)<br>GOOGLE sustenta que a parcela da multa executada, correspondente à majoração do teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no Processo nº 0016365-28.2012.8.26.0223, é inexigível, pois não foi precedida de sua intimação pessoal, mas apenas de comunicação por meio do Diário de Justiça Eletrônico em nome de seus advogados, em contrariedade à Súmula nº 410 do STJ.<br>Para acolher a pretensão recursal e verificar a alegada ausência de intimação pessoal de GOOGLE, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos e probatórios dos autos. A Súmula nº 410 do STJ estabelece a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No entanto, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que a majoração do teto da multa decorreu da "culpa exclusiva da agravante, que deixou de cumprir a r. decisão prolatada por 59 dias quanto à primeira multa e 116 dias quanto à segunda". Essa conclusão implica uma análise da conduta da parte, do conhecimento que ela tinha da decisão e das circunstâncias que levaram a majoração.<br>Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir se, de fato, houve a alegada ausência de intimação pessoal nos termos exigidos pela súmula e se a conduta de GOOGLE justificaria a aplicação da penalidade nos moldes em que foi mantida. Tal providência, contudo, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, que impede a reanálise de fatos e provas.<br>(3) Do excesso de execução e da desproporcionalidade da multa (violação do art. 537, § 1º, I e II, do CPC/15, e do art. 884 do Código Civil)<br>GOOGLE postula, ainda, a exclusão total da multa ou, subsidiariamente, sua redução substancial, com base em três argumentos principais: (a) o cumprimento integral, ainda que tardio, das obrigações; (b) a desproporcionalidade do valor em face do objeto da lide e do fato de o pedido de danos morais ter sido julgado improcedente, o que configuraria enriquecimento sem causa; e (c) o adimplemento parcial das ordens, que demandaria uma redução proporcional da multa.<br>A análise da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, bem como a aferição do cumprimento integral ou parcial das obrigações e a eventual configuração de enriquecimento sem causa, demandam o aprofundado reexame do contexto fático-probatório dos autos. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela adequação do montante, considerando a recalcitrância de GOOGLE e sua capacidade econômica, bem como a gravidade do descumprimento da obrigação principal. O acórdão recorrido expressamente afirmou que a majoração dos valores foi necessária "a fim de dar efetividade às decisões prolatadas, que se alongaram no tempo por culpa exclusiva da agravante".<br>Para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário reavaliar: (a) o período e a extensão do descumprimento de cada uma das obrigações impostas (remoção de vídeos, fornecimento de dados, eliminação de filtros de busca); (b) a real "culpa exclusiva" da GOOGLE no atraso, conforme afirmado pelo Tribunal de origem; (c) a efetiva desproporcionalidade do valor da multa em relação ao bem jurídico tutelado (honra e imagem) e à pretensão indenizatória original (que foi julgada improcedente); e (d) a configuração de enriquecimento sem causa do recorrido. Todas essas são questões eminentemente fáticas, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial.<br>A intervenção desta Corte Superior na revisão do valor das astreintes é excepcional, ocorrendo apenas quando o montante se revela irrisório ou exorbitante, com base nas premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. No presente caso, o Tribunal de origem justificou o valor da multa com base em elementos fáticos como a recalcitrância da parte e sua capacidade econômica, bem como a necessidade de dar efetividade às decisões judiciais. Rever tais conclusões, para verificar se o valor é irrisório ou exorbitante, ou para reavaliar a importância de cada uma das obrigações impostas e o impacto do cumprimento parcial, implicaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECALCITRÂNCIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente acerca da necessidade de imposição de multa, com o objetivo de coibir a recalcitrância da parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme evidenciado no acórdão recorrido.<br>2. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto.<br>3. Em casos análogos, "quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida." (AgInt no REsp n. 2.170.8 24/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.113/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.<br>REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas em casos excepcionais, em que exorbitante o valor ou em virtude da flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, é possível, em recurso especial, a alteração da multa diária.<br>2. Na hipótese, o tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias fáticas da causa para verificar que o valor da multa arbitrado pelas instâncias ordinárias condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.3.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.910.149/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 )<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa parte, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar a verba honorária porque incabível na espécie..<br>É o voto.