ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCORPORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento quando a verificação das alegadas violações a dispositivos de lei federal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a orientação firmada nesta Corte Superior.<br>2. A análise da suposta ofensa ao art. 503, § 1º, I, do CPC, que trata do desrespeito à autoridade de decisão anterior desta Corte, exige a reavaliação das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a qualificar determinada circunstância como "incorporação fática", confrontando-a com o conceito de "efetiva incorporação patrimonial" anteriormente estabelecido.<br>3. De igual modo, a aferição da alegada violação dos arts. 373, II, e 374, III, do CPC, concernentes ao ônus da prova e aos fatos incontroversos, implica a imprescindível incursão no acervo fático-probatório, para verificar a suposta confissão da recorrida ou a correta distribuição e cumprimento do ônus de provar a data da incorporação da rede elétrica.<br>4. Em todos esses pontos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ROZARIO BARROSO (JOSÉ), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, assim ementado (e-STJ, fls. 662/678):<br>Apelação cível. Preliminar de ausência de fundamentação afastada. Rede elétrica. Incorporação fática. Termo inicial. Prescrição trienal. Recurso desprovido.<br>Tendo o juízo a quo analisado a questão dos autos com base em prova técnica, adotando fundamentos que entendeu relevantes para justificar seu convencimento, vislumbra se fundamentada a sentença, afastando se a alegação de ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mormente pelo fato de que a declaração de prescrição prejudica a análise das demais matérias da lide.<br>Evidenciado que não há contrato firmado entre a concessionária e o consumidor que constrói rede elétrica rural, o prazo prescricional para ressarcimento de valores é de três anos contados da incorporação fática e, uma vez superado este prazo, fica prescrita a pretensão autoral.<br>Nas razões do recurso especial, JOSÉ apontou (1) violação do art. 503, § 1º, I, do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria desrespeitado a autoridade de decisão anterior proferida por esta Corte Superior, que fixou como termo inicial da prescrição a data da efetiva incorporação da rede elétrica, ao criar a tese de "incorporação fática" baseada na simples energização da rede; (2) ofensa ao art. 374, III, do CPC, pois o acórdão recorrido ignorou fato incontroverso e confessado pela parte adversa, qual seja, a de que a incorporação da rede elétrica jamais ocorrera; e (3) contrariedade ao art. 373, II, do CPC, em razão da errônea distribuição do ônus da prova, que caberia à concessionária de energia para demonstrar o fato extintivo do direito do autor, isto é, a data da suposta incorporação fática (e-STJ, fls. 701-711).<br>Houve contraminuta de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ENERGISA) sustentando (1) a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados; (2) a incidência da Súmula nº 7 do STJ, pois a análise da data da incorporação demandaria reexame de provas; e (3) no mérito, a manutenção do acórdão por ter aplicado corretamente o prazo prescricional trienal a partir da incorporação fática da rede, ocorrida em 2009 (e-STJ, fls. 717-727).<br>O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 728-730), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial por JOSÉ (e-STJ, fls. 735-742). Após sucessivas decisões e recursos nesta Corte, reconsiderei as deliberações anteriores e conheci do agravo para determinar a sua autuação como recurso especial, a fim de permitir um melhor exame da matéria controvertida (e-STJ, fls. 910-912).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INCORPORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento quando a verificação das alegadas violações a dispositivos de lei federal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a orientação firmada nesta Corte Superior.<br>2. A análise da suposta ofensa ao art. 503, § 1º, I, do CPC, que trata do desrespeito à autoridade de decisão anterior desta Corte, exige a reavaliação das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a qualificar determinada circunstância como "incorporação fática", confrontando-a com o conceito de "efetiva incorporação patrimonial" anteriormente estabelecido.<br>3. De igual modo, a aferição da alegada violação dos arts. 373, II, e 374, III, do CPC, concernentes ao ônus da prova e aos fatos incontroversos, implica a imprescindível incursão no acervo fático-probatório, para verificar a suposta confissão da recorrida ou a correta distribuição e cumprimento do ônus de provar a data da incorporação da rede elétrica.<br>4. Em todos esses pontos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>De  acordo com a moldura fática dos autos, JOSÉ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais em face da ENERGISA, buscando o ressarcimento dos valores despendidos na construção de uma extensa rede de eletrificação rural para atender sua propriedade. Em primeira e segunda instâncias, a pretensão foi julgada extinta em razão do reconhecimento da prescrição trienal. As instâncias ordinárias consideraram, para a contagem do prazo, como termo inicial a data do desembolso dos valores para a construção da obra, ocorrido no ano de 2002.<br>Interposto o primeiro recurso especial, esta Terceira Turma, no julgamento do AREsp nº 1.872.666/RO, deu provimento ao apelo. Em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, fixou-se como termo inicial do prazo prescricional a data da efetiva incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para novo julgamento da apelação, com a aplicação do direito que entendesse pertinente sob essa nova premissa jurídica.<br>Em  cumprimento à referida decisão, o Tribunal rondoniense proferiu novo acórdão, ora impugnado, no qual, mais uma vez, reconheceu a ocorrência da prescrição. Para tanto, mesmo partindo da premissa de que o marco prescricional seria a incorporação, o tribunal concluiu pela existência de uma "incorporação fática", que teria se consumado com a energização da rede. A energização, por sua vez, com base em um requerimento de aprovação de projeto, teria ocorrido no ano de 2009. Alternativamente, considerou que o marco seria, no mais tardar, o ano de 2013, data em que uma notificação para manutenção da rede foi expedida ao consumidor. Como a ação foi ajuizada apenas em 2018, entendeu-se transcorrido o prazo trienal.<br>(1) Da alegada violação do art. 503, § 1º, I, do CPC: ofensa à coisa julgada<br>JOSÉ sustenta que o acórdão recorrido, ao equiparar a "incorporação fática" à data de energização da rede ou à notificação para manutenção, desrespeitou a autoridade da decisão anteriormente proferida por esta Corte no AREsp nº 1.872.666/RO, que havia fixado a incorporação patrimonial como marco prescricional. O cerne da argumentação do recorrente reside na alegação de que a decisão pretérita deste Superior Tribunal de Justiça determinou que o termo inicial da prescrição seria a data da incorporação formal da rede elétrica ao patrimônio da concessionária ou, no mínimo, a partir do momento em que o consumidor não pudesse mais intervir na rede elétrica para manutenção, o que, em seu entender, só teria ocorrido após 2015. Assim, o entendimento do Tribunal de origem, ao considerar a energização em 2009 ou a notificação de manutenção em 2013 como marcos da "incorporação fática", configuraria um desvio da diretriz estabelecida, caracterizando ofensa à coisa julgada.<br>Entretanto, a verificação da alegada violação do art. 503, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que pressupõe o desrespeito à autoridade da decisão desta Corte Superior, demandaria um minucioso e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Para que esta Corte pudesse acolher o pleito recursal de JOSÉ, seria imprescindível, primeiramente, reexaminar o sentido exato e o alcance da expressão "data da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária", tal como delineada na decisão anterior do STJ. Embora o comando judicial tenha estabelecido um critério jurídico, a aplicação desse critério ao caso concreto dependia da identificação de fatos que o configurassem, o que foi tarefa delegada ao Tribunal de origem. O Tribunal local, por sua vez, ao interpretar o mandamento desta Corte, concluiu que a "incorporação patrimonial" poderia se dar de forma "fática", e não apenas formal, e buscou nos elementos probatórios dos autos os marcos temporais dessa incorporação.<br>Nesse diapasão, para aferir se o Tribunal de Justiça de Rondônia efetivamente desrespeitou a autoridade da decisão anterior desta Corte, seria indispensável adentrar na análise dos elementos concretos que levaram o Tribunal de origem a qualificar a energização (inferida por um requerimento de aprovação de projeto de subestação de 2009) ou a notificação para manutenção (de 2013) como "incorporação fática". Isso implicaria confrontar a valoração dessas provas com o que JOSÉ alega ser o verdadeiro sentido da "incorporação patrimonial" e, mais profundamente, com a sua própria interpretação do conteúdo desses documentos e eventos.<br>Tal cotejo entre a decisão recorrida e o julgado anterior - que passa, necessariamente, pela reinterpretação de fatos, pela reavaliação de provas documentais e pela rediscussão do contexto em que os eventos se sucederam - escapa aos estreitos limites do recurso especial. A função desta Corte Superior não permite a rediscussão de matéria de fato ou a reanálise do acervo probatório que fundamentou as conclusões da instância ordinária, conforme o óbice intransponível da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação da suposta afronta à coisa julgada, quando sua configuração depender da reanálise de fatos e provas para se determinar se o julgado posterior efetivamente contrariou o anterior em suas premissas fáticas ou conclusões baseadas em fatos, esbarra na vedação imposta pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Tema 408 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material nos cálculos periciais que justificaria a revisão do valor devido, e se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não corrigir tal erro.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do Tema 408 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida não foi impugnada de forma específica e suficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 283 do STF.<br>5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408 do STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.566.448/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Portanto, não é possível, nesta sede extraordinária, reavaliar o contexto probatório que fundamentou as conclusões do acórdão recorrido sobre o que, para ele, configuraria a "incorporação fática", para então verificar se essa conclusão se choca com a determinação anterior que exigia a "incorporação patrimonial".<br>Dessa maneira, não se pode conhecer desse ponto do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>(2) Da violação dos arts. 373, II, e 374, III, do CPC: ônus da prova e fatos incontroversos<br>JOSÉ alega, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou a confissão da ENERGISA, que, em sua peça de defesa, teria afirmado não ter incorporado a subestação, tratando-se de fato incontroverso que independeria de prova, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Aponta também a má aplicação da regra sobre o ônus da prova, pois, sendo a prescrição um fato extintivo do direito do autor, caberia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar a data exata da incorporação que daria início à contagem do prazo prescricional.<br>A alegação de desconsideração de fato incontroverso, baseada na suposta "confissão" da ENERGISA de que "a incorporação da rede elétrica JAMAIS ocorreu, seja de maneira fática ou formal" (e-STJ, fl. 707), exige uma interpretação aprofundada da peça contestatória e de seu contexto dentro do conjunto probatório dos autos. Para que esta Corte pudesse acolher tal argumento, seria imperioso examinar não apenas a literalidade da afirmação da concessionária, mas também a forma como essa declaração foi compreendida e valorada pelo Tribunal de origem. É plenamente possível que a instância ordinária tenha interpretado tal afirmação como referente à ausência de incorporação formal, sem que isso necessariamente afastasse a tese de uma incorporação fática, que pode ocorrer independentemente de um documento específico, conforme o próprio acórdão recorrido detalha (e-STJ, fl. 672). O exame do alcance de uma suposta confissão e sua relação com os demais elementos fáticos é inerentemente probatório, demandando a reanálise da prova documental e do arcabouço fático, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Do  mesmo modo, a argumentação de JOSÉ quanto à errônea distribuição do ônus da prova, em violação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, esbarra na mesma vedação. O Tribunal de Justiça de Rondônia expressamente abordou a questão do ônus probatório ao afirmar que "o fato a ser provado nestes casos é a própria incorporação, pois este é o fato constitutivo do direito do autor e a ele cabe a demonstração de tal fato" (e-STJ, fl. 675). O acórdão detalhou, ainda, que o autor deveria demonstrar "que não mais tem domínio sobre a subestação, que a concessionária está impedindo que dê manutenção na rede, que ela assumiu este serviço, o que se faz por meio de fotos, documentos, notificação extrajudicial de impedimento do consumidor mexer na rede, enfim, qualquer meio que documente essa incorporação fática e a data de sua ocorrência" (e-STJ, fl. 675). Ao contrário da tese de JOSÉ, o Tribunal de origem não impôs o ônus à concessionária de demonstrar um fato extintivo, mas sim considerou que a demonstração da incorporação fática constitui um fato constitutivo do direito do autor.<br>Ainda no ponto relativo ao ônus da prova, o Tribunal recorrido fundamentou a ocorrência da prescrição trienal a partir da "incorporação fática", utilizando-se de diversos elementos probatórios para inferir seu termo inicial. Conforme registrado no acórdão, foram considerados "ART de 2002 (fl. 32); notificação ao cliente/recorrente de 20/9/2013 (fl. 36); requerimento para aprovação do projeto de subestação, em 9/11/2009 (fl. 110); termo de autorização para ligação de padrão de energia elétrica, em 16/7/2011 (fl. 135) e declaração do autor a Ceron quanto a uma regularização das redes elétricas de baixa tensão, instaladas na Vila São João, recebida em 25/1/2012 (fl. 152)" (e-STJ, fl. 676). A partir da análise desses documentos, a Corte Estadual concluiu ser "crível que se considere a energização ocorrida em 2009" ou, "ainda que se considere a data mais aproximada dos citados documentos, qual seja, 2013", para fins de fixação do termo inicial da prescrição (e-STJ, fl. 676).<br>Para que esta Corte Superior pudesse reverter tal entendimento, seria necessário (a) reavaliar a correção da distribuição do ônus probatório conforme as normas processuais e as premissas fáticas específicas do caso; e (b) reexaminar a suficiência e a valoração de cada um dos documentos citados pelo acórdão recorrido, bem como a ausência de outras provas que, na visão de JOSÉ, comprovariam a inexistência da incorporação ou sua ocorrência em data diversa. Tais procedimentos, que visam reanalisar a base fática e probatória sobre a qual o Tribunal de origem assentou suas conclusões, configuram inequivocamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão de questões atinentes à distribuição do ônus da prova e à valoração de fatos incontroversos, quando entrelaçadas à reanálise das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não é compatível com a via estreita do recurso especial, atraindo, com pertinência inarredável, a incidência da Súmula nº 7 do STJ. A modificação do que restou decidido pelo Tribunal a quo sobre a "incorporação fática" e seu marco temporal, seja pela suposta confissão ou pela aplicação do ônus da prova, demandaria, inexoravelmente, profunda incursão no mérito fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.499/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025)<br>Desse modo, a análise das alegações de violação dos arts. 373, inciso II, e 374, inciso III, do Código de Processo Civil, igualmente esbarra na Súmula nº 7 do STJ, não permitindo o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto