ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. EFEITO SUBSTITUITIVO DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIRIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual afirmou que havia título executivo judicial válido e que a condenação nele fixada era não apenas certa e exigível, mas também passível de liquidação por meros cálculos aritméticos. Impossível, assim, cogitar de omissão com relação a esses temas.<br>2. O acórdão que nega provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença condenatória não subtrai, por força do efeito substitutivo daquele recurso, a força executiva da decisão atacada. Não se pode impedir o cumprimento da sentença condenatória se o recurso de apelação contra ela manejado foi desprovido.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CARLOS ADVOCACIA) ajuizou execução por quantia certa contra VALDEMIR CAMPELO COSTA (VALDEMIR) com amparo em contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Os embargos à execução opostos por VALDEMIR foram julgados procedentes para extinguir a execução e condenar CARLOS ADVOCACIA ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br>A apelação interposta por CARLOS ADVOCACIA foi desprovida.<br>Iniciado o cumprimento de sentença quanto aos honorários (e-STJ, fls. 20-44), CARLOS ADVOCACIA apresentou impugnação alegando que a parte dispositiva do acórdão apenas negou provimento ao recurso, mas não julgou a ação procedente ou improcedente, inexistindo, portanto, condenação ao pagamento de custas e honorários.<br>O d. Juízo de primeira instância rejeitou essa impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Contra referida decisão interlocutória CARLOS ADVOCACIA interpôs agravo de instrumento, sustentando (1) ausência de condenação na parte dispositiva do acórdão proferido na fase de conhecimento; e (2) que a fundamentação ou motivação daquele acórdão não serve para substituir o que deixou de constar em sua parte dispositiva (e-STJ, fls. 1-18).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado. Liquidação de crédito condenatório, em demanda que aferiu conduta abusiva de advogados, avançando limites de mandato para o foro, com apropriação de valores levantados em ação trabalhista. Impugnação de devedores, rejeitada. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 120).<br>Os embargos de declaração opostos por CARLOS ADVOCACIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 208/211).<br>Irresignado, CARLOS ADVOCACIA interpôs recurso especial, sustentando omissão quanto (i) a ausência de parte dispositiva condenatória do acórdão; (ii) a substituição da sentença de primeiro grau pelo v. acórdão em razão do art. 1.008 do CPC; (iii) a ausência de qualquer condenação em seu desfavor; (iv) impossibilidade de se considerar a fundamentação do decisum para suprir algo que deveria ter constado de sua parte dispositiva; (v) a incidência do art. 515, inciso I, do CPC, nos termos do qual somente considera título executivo judicial a decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; e (vi) a incidência do art. 783 do CPC, o qual estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em titulo de obrigação certa, líquida e exigível (e-STJ, fls. 214-236).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 264-274), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 283-284), mas o agravo que se seguiu (AREsp n. 1.395.332/SP) dele conheci para dar provimento aquela irresignação, conforme decisão monocrática de minha lavra, assim resumida:<br>PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(e-STJ, fl. 470)<br>O TJSP, ao renovar o julgamento dos embargos de declaração rejeitou-os mais uma vez, limitando-se a reproduzir, ipsis litteris, o que já havia dito no julgamento de outro processo conexo  Processo nº 2221931.7.2.018.8.26.0000/50000 . (e-STJ, fls. 480-482).<br>CARLOS ADVOCACIA interpôs novo recurso especial (REsp n. 2.0004.785/SP, e-STJ, fls. 485-511), igualmente provido por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, consoante se verifica em decisão monocrática assim resumida:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL BANDEIRANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 539)<br>O TJSP prolatou novo acórdão, sustentando que todas as questões essenciais ao julgamento da causa, sobretudo aquelas relacionadas ao conteúdo e limites do título executivo judicial teriam sido adequadamente contempladas (e-STJ, fls. 638-642).<br>Ainda inconformado, CARLOS ADVOCACIA interpôs um terceiro recurso especial, alegando ofensa aos arts. (1) arts. 489 e 1.022 do CPC, pois persistiriam as omissões identificadas no julgamento do último recurso especial; (2) 504, 512 e 1.008 do CPC, pois o acórdão que julgou a apelação manejada contra a sentença dos embargos à execução negou-lhe provimento sem repetir a condenação fixada na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais; assim, considerando o efeito substitutivo desse recurso, não haveria mais título executivo condenatório; (3) 515, I, e 783 do CPC, pois referido acórdão nem sequer poderia ser considerado título executivo válido, uma vez que não possuía parte dispositiva (e-STJ, fls. 644-685).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 704-720), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 721-722).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. EFEITO SUBSTITUITIVO DA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIRIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual afirmou que havia título executivo judicial válido e que a condenação nele fixada era não apenas certa e exigível, mas também passível de liquidação por meros cálculos aritméticos. Impossível, assim, cogitar de omissão com relação a esses temas.<br>2. O acórdão que nega provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença condenatória não subtrai, por força do efeito substitutivo daquele recurso, a força executiva da decisão atacada. Não se pode impedir o cumprimento da sentença condenatória se o recurso de apelação contra ela manejado foi desprovido.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>No julgamento do REsp n. 2.004.785/SP, ficou reconhecida a omissão do TJSP quanto ao exame das seguintes alegações:<br>(i) ausência de parte dispositiva condenatória do acórdão, havido como ato inexistente; (ii) sentença de primeiro grau ficou substituída pelo v. acórdão em razão do art. 1.008 do NCPC, não podendo servir de base para o cumprimento de sentença, como admitiu o juízo monocrático equivocadamente; (iii) houve violação do inciso III do art. 489 do NCPC, por não constar qualquer condenação de quantia em desfavor de CARLOS; (iv) a parte da fundamentação da sentença não serve para substituir o que não constou na sua parte dispositiva, face o disposto no art. 504, incisos I e II, do NCPC; (v) o art. 515, inciso I, do NCPC somente considera título executivo judicial as decisões proferidas no processo civil que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; e (vi) o art. 783 do NCPC estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em titulo de obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula a obrigação (e-STJ, fl. 540).<br>O TJSP, renovando o julgamento dos embargos de declaração, consignou o seguinte:<br>Respeitosamente, sentença e acórdão, que lhe confirmou (fls. 777/783, 804/805 e 1.011/1.013 proc. nº 1071719-65.2.013.8.26.0100), os respectivos pronunciamentos decisórios não deixam dúvidas sobre a exclusiva condenação da banca de advocacia, aqui embargante, com obrigação de pagamento perfeitamente delineada, bastando simples cálculo aritmético para identificar números do crédito, exequendo, em aludidas decisões o reconhecimento de o escritório de advocacia, contratado pelo credor, ora embargado, avançou limites legais e contratuais, apropriando-se de numerário do constituinte, havido em ação trabalhista, assim, em modalidade ad exitum, com levantamentos para além da verba convencionada pelas partes (vinte por cento do valor bruto), e, nessa circunstância, com condenação da banca, embargante, à restituição de valores fez-se agregar disciplina por dano moral, à base de quinze mil reais (e-STJ, fl. 640).<br>Como se vê, foram supridas todas as omissões anteriormente destacadas, porque consignado, de forma expressa, que havia título executivo judicial e que a condenação nele fixada era não apenas certa e exigível, mas também passível de liquidação por meros cálculos aritméticos.<br>(2) Efeito substitutivo do acórdão da apelação<br>De acordo com as razões recursais, a sentença que acolheu os embargos à execução opostos por VALDEMIR para extinguir o feito executivo condenaram o exequente, CARLOS ADVOCACIA, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.<br>Ocorre que essa sentença teria sido substituída pelo acórdão da apelação, que simplesmente negou provimento aquele recurso sem repetir a condenação imposta.<br>Anote-se, nesse sentido, a seguinte passagem da petição de recurso especial:<br>3.2 De fato, na fase de conhecimento dos Embargos à Execução propostos pelo Recorrido contra o Recorrente obteve a sua procedência para condená-lo a honorários da sucumbências e custas processuais, conforme sentença proferida em primeira instância (fls.353/356) como consta da sua parte Dispositiva (decisum):<br>"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título, razão pela qual julgo EXTINTO o processo de execução, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de R$ 4.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada."<br>3.3 Ocorre, porem, que o Recorrente interpôs contra a r. decisão de primeira instância Recurso de Apelação nº0188887- 42.2012.8.26.0100 na tentativa de reformá-la integralmente, como consta do seu pedido final (fls.358/373) que restou admitido e conhecido pela 30ª Câmara de Direito Privado para negar-lhe provimento (fls.375/377), enquanto que o Recorrido não recorreu da sentença de primeira instância que transitou, de imediato, em julgado.<br>3.4 Uma vez admitido e conhecido o Recurso de Apelação acima referido, mesmo por negar-lhe provimento, substituiu o v. acórdão (fls.375/377) a sentença de primeira instância, que padece, assim, de força vinculante, em razão do disposto no art.1008 do CPC:<br> .. <br>3.9 Todavia ao se analisar o v. acórdão que julgou o mérito da ação e que transitou em julgado (fls.375/374) e que é objeto do Pedido de Cumprimento de Sentença Definitivo nº0042883-60.2017.8.26.0100, chega-se à inelutável conclusão que o Recorrido não é mais portador de qualquer titulo judicial para o efeito de promover a execução no valor de R$10.953,30 contra o Recorrente, porquanto o referido v. acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº0188887- 42.2012.8.26.0100 não o condena ao pagamento de qualquer quantia líquida e certa, de vez que na sua parte Dispositiva (decisum) se limitou apenas a mencionar o que abaixo se transcreve (fls.377):<br>"DISPOSITIVO: Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso" (e-STJ, fls. 648-653)<br>Ora, se o acórdão da apelação negou provimento ao recurso, parece até mesmo acaciano afirmar que o Tribunal manteve a sentença de primeira instância.<br>Nesses termos, não faz sentido sustentar que a condenação ao pagamento de valor certo, líquido e exigível, fixada na sentença tenha simplesmente desaparecido após o julgamento da apelação que, repita-se, foi desprovida.<br>Não há falar em efeito substitutivo se o acórdão não substituiu a sentença.<br>Nesse sentido, conforme a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, julgamento substitutivo é o que opera a substituição da decisão recorrida pela decisão que julgou o recurso, exatamente porque não podem substituir duas decisões com o mesmo objeto (Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. 3º Vol. Salvador: Podivm, 2009. p. 79).<br>(3) Nulidade do título executivo<br>Conforme exposto no item anterior, não é possível afirmar que o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação tenha substituído a sentença na parte em que condenou CARLOS ADVOCACIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Assim, se aquele acórdão não substituiu a sentença como título executivo, não é possível sustentar, tampouco, que ele não atende aos requisitos de título executivo por não espelhar dívida certa líquida e exigível.<br>Para efeito de execução, o título executivo é a sentença, e não o acórdão.<br>Nessa medida, a alegação recursal de ofensa aos arts. 515, I, e 783 do CPC, e também ao Tema 889/STJ (nos termos do qual apenas as sentenças judiciais líquidas têm força de título executivo), es barra na Súmula nº 284 do STF.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É como voto.