ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, O QUAL MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. INCABIMENTO MANIFESTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando este último se volta contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual manteve decisão que negou seguimento a recurso especial fundada em tema repetitivo.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO AUGUSTO MOREIRA MARCELLINI (ANTÔNIO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Desa. Ana Paula Caixeta, assim ementado (e-STJ, fl. 1080):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTE STJ. ARTIGO 1.030, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nega-se provimento a agravo interno interposto contra decisão denegatória de recurso especial, quando o acórdão fustigado é consonante com a jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recurso repetitivo, processado sob o rito do artigo 1.030, inciso I, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Nas razões do agravo, ANTÔNIO apontou (1) a inaplicabilidade do precedente invocado na decisão de inadmissibilidade (REsp n. 1.466.718/RN), sob o argumento de que não se insurge contra a sistemática dos recursos repetitivos, mas sim contra a aplicação equivocada da tese jurídica firmada no Tema 872/STJ; (2) que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de julgamento ao concluir pela sua resistência a pretensão dos embargantes, mesmo reconhecendo textualmente a ausência de insurgência objetiva contra a desconstituição da penhora; (3) que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e a análise das peças processuais, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (4) que a admissibilidade do recurso especial é imperativa para sanar a violação aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, decorrente da má aplicação do precedente qualificado (e-STJ, fls. 1.165-1.180).<br>Houve contraminuta de ALEXANDRE PINTO LOPES DE OLIVEIRA e LUCIANA FARIA MIRANDA DE OLIVEIRA (ALEXANDRE e outra) sustentando (1) o não conhecimento do recurso por incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ; (2) o caráter protelatório e o abuso do direito de recorrer, evidenciados pela interposição de múltiplos recursos com teses repetitivas; (3) a correção do acórdão recorrido, que, em alinhamento ao Tema 872/STJ, concluiu pela existência de resistência por parte do agravante, materializada no pedido expresso de improcedência dos embargos de terceiro; e (4) a impossibilidade de se infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a resistência sem revolver o conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 1.130-1.155).<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 1.193).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, O QUAL MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. INCABIMENTO MANIFESTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando este último se volta contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual manteve decisão que negou seguimento a recurso especial fundada em tema repetitivo.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo em recurso especial é manifestamente incabível.<br>A controvérsia dos autos revela a seguinte sequência processual:<br>1) Os  autos originários versaram sobre embargos de terceiros opostos por ALEXANDRE e outra, em apenso a uma Ação de Execução, processo nº 0024.02.795082-3, promovida por ANTÔNIO.<br>Quando de suas razões de embargos, ALEXANDRE e outra argumentaram que teriam recebido em sua residência uma Oficiala de Justiça munida de mandado de avaliação do bem imóvel de sua propriedade, cuja ordem para o ato teria origem naquela ação de execução promovida por ANTÔNIO. Aduziram que se viram absolutamente surpreendidos, pois adquiriram o bem em questão no ano de 2015, através de arrematação realizada no processo nº 0024.04.536753-9, tendo adotado à época todas as cautelas de estilo a resguardar seu direito de propriedade. Pugnaram, então, pela retirada da constrição combatida, com o cancelamento da penhora realizada sobre o bem, além da condenação do recorrente em custas e honorários de sucumbência. ANTÔNIO não apresentou resistência aos embargos de terceiros.<br>Após o devido processo legal, o MM. Juiz de primeiro grau houve por bem julgar procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da penhora do imóvel e condenando ANTÔNIO ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor ratificado da causa (e-STJ, fls. 432-433).<br>2) Contra a r. sentença foi interposto recurso de apelação por ANTÔNIO argumentando que não houve resistência por sua parte, de modo que tão logo obteve ciência da aquisição do bem por ALEXANDRE e outra não houve a prática de nenhum ato de expropriação, razão pela qual seria incabível a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência. No recurso, e subsidiariamente, pugnou que, acaso mantida a condenação em honorários advocatícios, fossem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Ao  apreciar as razões de apelação, a egrégia 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a condenação da verba de sucumbência para R$ 20.000,00 (vinte mil reais)  e-STJ, fls. 555-574 .<br>3) Interpostos recursos especiais em face do r. acórdão supracitado, sobreveio r. decisão da Exma. Desembargadora Ana Paula Caixeta, Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos referidos recursos, determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para reapreciar a questão, tendo em vista que em um dos recursos se discutia a definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>Com relação ao recurso especial interposto por ALEXANDRE e outra, a r. decisão supracitada afirmou que teria seu exame de admissibilidade realizado após o retorno dos autos do juízo de retratação.<br>5) Assim, realizada a remessa dos autos à Turma Julgadora, em reexame do recurso de apelação interposto, a egrégia 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais houve por bem, em juízo de retratação, negar provimento ao apelo de ANTÔNIO, estabelecendo a verba honorária devida por ele em favor do causídico dos apelados, em 11% sobre o valor indicado na peça de ingresso, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica dos recursos repetitivos, Tema 1.076 (e-STJ, fls. 588-598).<br>6) Com o retorno dos autos do juízo de retratação, a Exma. Desembargadora Ana Paula Caixeta, Terceira Vice-Presidente do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, houve por bem negar seguimento ao recurso especial de ANTÔNIO com relação a matéria alcançada pelo Tema 872, sob o fundamento de que o entendimento da Turma Julgadora está em conformidade com as orientações dadas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 770-771).<br>7) Em  face da negativa de seguimento ao recurso especial, ANTÔNIO interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 770-771), no qual sustentou a admissibilidade do recurso especial diante da negativa de vigência aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, na medida em que a egrégia 17ª Câmara Cível não teria observado os precedentes fáticos que ensejaram o surgimento da Súmula nº 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois sua aplicação se deu de maneira equivocada ao caso em concreto.<br>8) Em r. decisão monocrática, a Exma. Desembargadora Ana Paula Caixeta, Terceira Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, houve por bem negar seguimento ao agravo interno, sob o fundamento de que "o posicionamento adotado por este Tribunal reflete exatamente as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1452840/SP (Tema nº 872)"  e-STJ, fls. 992-994 .<br>9) Diante da r. decisão, ANTÔNIO) interpôs novo agravo interno (e-STJ, fls. 1.047-1.050) requerendo fosse exercido o juízo de retratação pela Desembargadora Terceira Vice-Presidente, para que fosse dado provimento ao agravo interno ou, não sendo este o entendimento, fosse então o agravo posto em mesa e submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado competente.<br>10) O agravo interno foi julgado, e o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais houve por bem negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.080-1.086), sob o mesmo fundamento de que "a Turma Julgadora formou seu convencimento, alinhando-se ao que restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça".<br>11) Contra esse v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi interposto o recurso especial de, e-STJ, fls. 1.095-1.114.<br>12) O TJMG não admitiu o recurso, na decisão de, e-STJ, fls. 1.159-1.161.<br>13) Foi interposto o agravo ora em julgamento (e-STJ, fls. 1.165-1.180).<br>A sistemática processual estabelecida pelo Código de Processo Civil é clara quanto ao cabimento dos recursos em situações como a presente. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, prevê expressamente que o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em regime de recursos repetitivos. Essa previsão visa conferir ao próprio Tribunal de origem a oportunidade de reexaminar a aplicação do precedente vinculante, garantindo a uniformidade e a celeridade processual.<br>Uma vez que o agravo interno é julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, e este mantém a decisão denegatória de seguimento do recurso especial, esgotam-se as instâncias ordinárias para a discussão da correta aplicação do precedente.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ (..)"  AgRg no AREsp 652.000, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/6/2015 .<br>A interposição de um novo recurso especial ou de um agravo em recurso especial (AREsp) contra o acórdão que julgou o agravo interno, nessa hipótese, configura erro grosseiro, o que inviabiliza o conhecimento do recurso e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal conduta desvirtua a sistemática recursal e tenta reabrir uma discussão já exaurida na instância de origem, em desacordo com a finalidade dos recursos repetitivos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO SUCESSIVA. MANEJO DE AGRAVO INTERNO, RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA RECURSAL NÃO PREVISTA. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, em decorrência da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento adotado em sede de recurso repetitivo, é impugnável somente por meio do agravo interno a ser julgado pelo órgão regimentalmente encarregado.<br>2. O acórdão proferido em agravo interno pelo órgão especial, mantendo a assinalada decisão denegatória de subida do especial, pelo rito dos recursos repetitivos, é impugnável pelo manejo da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, pois, nesse caso, já esgotada a instância, e não por novo recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO REPETITIVO (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.703.829/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020), o que ocorreu.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.819.666/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 17/5/2021)<br>Assim, não se pode conhecer do presente agravo em recurso especial, por ser manifestamente incabível.<br>Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice processual do não cabimento, a pretensão de mérito do recurso especial subjacente esbarraria em outro impedimento. ANTÔNIO busca reverter a conclusão do Tribunal de origem de que houve resistência à pretensão dos embargantes, o que justificou sua condenação em honorários com base no Tema 872/STJ. Para tanto, argumenta que a menção à "improcedência do pedido" foi meramente formal e que outras passagens do acórdão indicariam o contrário.<br>Contudo, a análise da existência ou não de resistência por parte do embargado é questão eminentemente fática, que demandaria o reexame do conjunto probatório e a reinterpretação das peças processuais e da conduta das partes no processo. O Tribunal de origem, ao formar seu convencimento, analisou a impugnação apresentada por ANTÔNIO, na qual havia pedido expresso de improcedência dos embargos de terceiro, e concluiu que tal manifestação configurava resistência à pretensão dos embargantes. A tentativa de ANTÔNIO de desqualificar essa conclusão, alegando que a menção à improcedência foi "meramente formal" ou que "outras passagens do acórdão indicariam o contrário", exige uma nova incursão nos elementos de prova e na interpretação da vontade das partes, o que é vedado em recurso especial.<br>A qualificação jurídica dos fatos, tal como realizada pela instância ordinária ao concluir pela existência de resistência, não pode ser desconstituída na via estreita do recurso especial, sob pena de se transformar esta Corte em terceira instância revisora de fatos e provas. A Súmula n. 7 desta Corte é clara ao enunciar: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, o presente agravo em recurso especial não merece conhecimento.<br>Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>É o voto.