ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VEÍCULO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As matérias referentes à alegada violação do art. 502 do CPC e do art. 398 do Código Civil não foram objeto de debate explícito e de manifestação do Tribunal de origem. A ausência de oposição dos competentes embargos de declaração, que teriam por finalidade suprir as referidas omissões do julgado, impede o conhecimento do recurso especial quanto às suas alegadas violações, em estrita observância ao teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO MARCOS FLORES PEREIRA (JOÃO), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador Fábio André Santos Muniz, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ, fl. 33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM PERDAS E DADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial apresentadas, JOÃO aduziu, em síntese, (1) violação do art. 502 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o termo inicial dos juros de mora já havia sido objeto de decisão acobertada pela coisa julgada material. Isso porque a sentença de mérito, ao converter a obrigação de restituir o bem em perdas e danos, teria feito remissão a um cálculo prévio que já previa a incidência dos juros desde a citação, ocorrida em abril de 2015, tornando a matéria imutável e insuscetível de nova discussão na fase de cumprimento de sentença; e (2) contrariedade ao art. 398 do Código Civil, ao sustentar que a obrigação de indenizar decorreria de ato ilícito, consistente na apreensão indevida e posterior alienação do veículo. Tal fato configuraria a mora do devedor desde a data em que o ato foi praticado, ou seja, a partir do momento em que o bem deveria ter sido restituído, e não apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que formalizou a conversão em perdas e danos (e-STJ, fls. 41-48).<br>A COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL (COMPANHIA) apresentou contraminuta, sustentando, em caráter preliminar, (1) a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento; (2) a necessidade de reexame de fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça; (3) a deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; e (4) a consonância do acórdão com a orientação jurisprudencial, aplicando-se a Súmula n. 83 desta Corte. No mérito, pugnou pela manutenção do acórdão, defendendo que o marco inicial para a contagem dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a obrigação de pagar quantia certa (e-STJ, fls. 84-93).<br>O recurso foi devidamente admitido na origem (e-STJ, fls. 94-95).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VEÍCULO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. As matérias referentes à alegada violação do art. 502 do CPC e do art. 398 do Código Civil não foram objeto de debate explícito e de manifestação do Tribunal de origem. A ausência de oposição dos competentes embargos de declaração, que teriam por finalidade suprir as referidas omissões do julgado, impede o conhecimento do recurso especial quanto às suas alegadas violações, em estrita observância ao teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>(1) Da  alegada violação do art. 502 do Código de Processo Civil - coisa julgada<br>JOÃO sustenta que a matéria referente ao termo inicial dos juros de mora estaria integralmente acobertada pela autoridade da coisa julgada material, alegando, com base nessa premissa, a violação do art. 502 do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise acurada dos autos revela, de forma inequívoca, que a questão relativa à aplicação do art. 502 do Código de Processo Civil, especificamente no que concerne ao termo inicial dos juros de mora, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias. Tal lacuna processual impede o conhecimento do recurso especial neste ponto, dada a natureza imperativa do pressuposto do prequestionamento para o acesso à via excepcional.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 33-37), ao reformar a decisão de primeiro grau e fixar o termo inicial dos juros de mora na data do trânsito em julgado da sentença que converteu a obrigação de restituir em perdas e danos, não fez qualquer menção explícita ou implícita ao art. 502 do CPC. A Corte estadual, embora tenha se debruçado sobre a questão do termo inicial dos juros de maneira aprofundada, fê-lo unicamente sob a ótica da interpretação do direito material aplicável, em especial o art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e da alegada lacuna do título executivo quanto a esse ponto específico. Em momento algum, a Corte de origem adentrou na discussão sobre a imutabilidade da decisão anterior sob a égide do art. 502 do Código de Processo Civil, que trata da coisa julgada material e de seus efeitos vinculativos.<br>Era ônus processual de JOÃO, para fins de regular prequestionamento da matéria jurídica federal, opor os competentes embargos de declaração ao acórdão recorrido, conforme previsto e disciplinado no art. 1.025 do Código de Processo Civil. O objetivo primordial seria o de que o Tribunal de origem se pronunciasse expressamente e de forma fundamentada sobre a alegada violação ao art. 502 do CPC. A interposição de embargos declaratórios, nesse cenário, constituiria o meio processual hábil e indispensável para provocar a manifestação da instância a quo sobre o tema omitido, viabilizando, assim, o prequestionamento ficto, mesmo na hipótese de os embargos virem a ser rejeitados, desde que a matéria fosse ali suscitada. No entanto, uma minuciosa verificação dos autos revela a ausência de registro de que JOÃO tenha se utilizado desse instrumento processual crucial para suscitar a discussão acerca da coisa julgada material em relação ao termo inicial dos juros de mora.<br>A manifesta ausência de qualquer manifestação expressa da Corte de origem sobre o art. 502 do Código de Processo Civil, aliada à inércia do recorrente em provocar tal debate pelos meios processuais adequados e disponíveis, torna inafastável o óbice do prequestionamento. Dessa forma, aplica-se, com integral pertinência, o entendimento consolidado na Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de maneira clara e imperativa: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Embora a literalidade da súmula se refira à hipótese em que os embargos declaratórios foram opostos e não apreciados, sua finalidade abrange também, e com maior razão, os casos em que a parte sequer opôs os embargos para suscitar a matéria essencial ao prequestionamento.<br>Consequentemente, não se pode conhecer do recurso especial no tocante à alegação de contrariedade ao art. 502 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria cujo conhecimento é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em razão da não observância de um pressuposto recursal de ordem pública e fundamental para a delimitação da competência desta Corte.<br>(2) Da  alegada violação do art. 398 do Código Civil<br>A análise da suposta contrariedade ao art. 398 do Código Civil, sustentada por JOÃO, também encontra um óbice intransponível na ausência do indispensável prequestionamento da matéria. Este requisito processual, fundamental para a admissibilidade do recurso especial, é estabelecido pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e pelas normas infraconstitucionais correlatas, como o art. 994, inciso VI, do Código de Processo Civil. O prequestionamento impõe que a questão federal que se busca rediscutir no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tenha sido previamente debatida, analisada e decidida pelo tribunal de origem, permitindo, assim, que a corte superior exerça sua função constitucional de uniformização da legislação federal apenas sobre temas que já foram objeto de manifestação explícita e fundamentada nas instâncias ordinárias. Trata-se de um pressuposto essencial que não apenas garante a correta delimitação da controvérsia jurídica, mas também evita a supressão de instância, assegurando que o STJ não delibere sobre temas que não foram devidamente examinados e exauridos pelos juízos precedentes.<br>No  caso específico dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 33-37), ao reformar a decisão de primeiro grau para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do trânsito em julgado da sentença que converteu a obrigação de restituir em perdas e danos, fundamentou sua conclusão essencialmente na interpretação e aplicação do parágrafo único do art. 397 do Código Civil. Conforme se depreende do excerto do julgado, a Corte Estadual explicitou que "De acordo com o parágrafo único do art. 397 do Código Civil, a mora, não havendo termo, "constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial"", e concluiu, de maneira cristalina, que<br> ..  No caso, a obrigação da executada/agravante surgiu na data do trânsito em julgado da sentença que converteu a obrigação de restituir o veículo em perdas e danos em favor do exequente/agravado. Logo, é a partir desse marco - trânsito em julgado - que deverão incidir os juros moratórios, não do dia que deveria ter sido restituído o bem como decidiu o juízo de origem  .. .<br>Em nenhuma passagem da fundamentação do acórdão, ou mesmo em qualquer de seus desdobramentos lógicos, foi feita qualquer menção, análise ou sequer tangenciamento sobre o teor, o alcance ou a aplicabilidade do art. 398 do Código Civil. Este dispositivo, que disciplina de forma específica a mora nas obrigações provenientes de ato ilícito, foi invocado pelo recorrente JOÃO somente em sede de recurso especial para justificar a contagem dos juros desde a data da apreensão indevida do veículo, sem que tal tese tivesse sido submetida ao crivo do Tribunal local.<br>Diante da manifesta omissão do Tribunal estadual em se pronunciar sobre a incidência do art. 398 do Código Civil, era ônus processual indeclinável de JOÃO, para fins de prequestionamento, opor os cabíveis embargos de declaração, conforme expressamente previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. A oposição expressa dos embargos declaratórios, nesse contexto, não apenas visava sanar uma eventual omissão do julgado, mas também a provocar o pronunciamento da Corte de origem sobre a questão federal, ainda que esta viesse a rejeitar o pedido, possibilitando, assim, o chamado prequestionamento ficto e a consequente abertura da via especial a esta Corte Superior. No entanto, JOÃO não se desincumbiu desse encargo processual fundamental. Não há registro da interposição de embargos de declaração que tivessem por finalidade específica provocar o tribunal paranaense a se manifestar sobre a incidência e o alcance do art. 398 do Código Civil no caso concreto. A ausência de qualquer manifestação expressa da Corte de origem sobre o dispositivo legal em questão, conjugada com a inércia da parte em provocar tal manifestação pelos meios processuais adequados, torna inafastável, mais uma vez, o óbice do prequestionamento.<br>Configurada a ausência do prequestionamento, seja na forma explícita original, seja na forma ficta pela interposição de embargos de declaração, impõe-se a aplicação da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça. Esta súmula dispõe de maneira clara e categórica: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Consequentemente, não se pode conhecer do recurso especial no tocante a alegação de contrariedade ao art. 398 do Código Civil, por se tratar de matéria cujo conhecimento é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em virtude da não observância a pressuposto recursal de ordem pública e fundamental para o exercício da competência constitucional desta Corte.<br>Diante de todo o exposto, e em face da ausência do indispensável prequestionamento em relação a ambos os artigos de lei federal indicados como violados, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.