ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS EXTRACONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido assentou, com base no contrato e nas circunstâncias do caso, a atuação da CEF como agente financeiro em sentido estrito, limitando sua responsabilidade à restituição dos valores por ela recebidos e afastando solidariedade por danos extracontratuais decorrentes do atraso da obra.<br>2. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação quando o julgado procede ao exame explícito da tese nuclear relativa ao papel da CEF e à delimitação de sua responsabilidade.<br>3. Carece sustentação o dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se prestando a mera transcrição de ementas a caracterizar divergência específica.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZA ESTER REGO LOPES fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 529-531):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA OBRA. LEGITIMIDADE DA CEF. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESCISÃO POR PARTE DA MUTUÁRIA. CABIMENTO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE E PARCIAL PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 489-491).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 499-522), alega-se que o acórdão recorrido: (1) afastou, indevidamente, a responsabilidade solidária da CEF, tratando-a como "mero agente financeiro", embora reconhecida a natureza mista e a interdependência contratual, em violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC; (2) incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, contrariando o art. 93, IX, da CF e o art. 489, § 1º, VI, do CPC, além de ofender dispositivos apontados como aplicáveis à espécie (arts. 64, § 1º, 535, 944 do CPC e 186 do CC); (3) divergiu da jurisprudência do próprio TRF5 em casos do mesmo empreendimento, configurando dissídio jurisprudencial.<br>Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 528-543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS EXTRACONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido assentou, com base no contrato e nas circunstâncias do caso, a atuação da CEF como agente financeiro em sentido estrito, limitando sua responsabilidade à restituição dos valores por ela recebidos e afastando solidariedade por danos extracontratuais decorrentes do atraso da obra.<br>2. Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação quando o julgado procede ao exame explícito da tese nuclear relativa ao papel da CEF e à delimitação de sua responsabilidade.<br>3. Carece sustentação o dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se prestando a mera transcrição de ementas a caracterizar divergência específica.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>(1) Alegada responsabilidade solidária da CEF<br>O acórdão recorrido fixou premissa fática e jurídica clara: embora haja contrato misto e interdependência entre financiamento e construção, a CEF atuou, no caso concreto, como agente financeiro em sentido estrito, sem ingerência na execução da obra, o que afasta a solidariedade por danos extracontratuais.<br>A conclusão apoiou-se no exame do instrumento contratual, na negativa de prorrogação do prazo pela CEF e na caracterização da mora da incorporadora. Por conseguinte, a condenação daquela se limitou à restituição das quantias que recebeu, mantendo-se a construtora como responsável pelos danos materiais e morais.<br>Na realidade, a pretensão recursal objetiva revaloração de cláusulas contratuais e premissas fáticas quanto à atuação da CEF, o que não se coaduna com a via especial, atraindo óbices sumulares (5 e 7 do STJ).<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Em relação aos arts . 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1 .516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021).2 .1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da qualificação da CEF como mero agente financeiro, que apenas doou o imóvel ao adquirente, sem qualquer responsabilidade por sua construção, decorreu da apreciação de fatos, provas e termos contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional.Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.378.922/RN, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 4/3/2024, QUARTA TURMA, DJe 7/3/2024)<br>O julgamento, portanto, resolveu adequadamente a controvérsia com base no papel contratual efetivamente desempenhado pela CEF, afastando a incidência dos dispositivos consumeristas cogitados na hipótese de agente financeiro em sentido estrito.<br>2) Suposta negativa de prestação jurisdicional<br>Para além dos argumentos expendidos no julgamento inaugural, os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando-se que houve exame explícito da tese central: a CEF, na relação jurídica, atuou como agente financeiro e não responde solidariamente por danos extracontratuais, mantendo-se, entretanto, a restituição do que recebeu.<br>Inexiste negativa de prestação jurisdicional, tampouco deficiência de fundamentação, pois a Corte de origem enfrentou os argumentos nucleares com motivação suficiente ao deslinde da controvérsia, inclusive advertindo sobre o caráter protelatório de novos aclaratórios. A alegada violação de outros dispositivos legais é meramente reflexa da inconformidade com o mérito decidido e não evidencia omissão específica sobre tese jurídica imprescindível.<br>Desta corte:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>3) Dissídio jurisprudencial com precedentes do TRF5<br>O recurso especial aponta julgados da Primeira Turma do TRF5 reconhecendo legitimidade e, em certas hipóteses, responsabilidade solidária quando o contrato imputa à CEF deveres de fiscalização e substituição da construtora.<br>Contudo, o acórdão recorrido distinguiu a atuação "em sentido estrito" da CEF no caso concreto, limitando sua responsabilidade à restituição do que recebeu, e, nos embargos, reiterou que a solução decorreu do papel contratual efetivamente identificado.<br>Ausente cotejo analítico entre situações fáticas e cláusulas contratuais de cada precedente e o acórdão recorrido, não se satisfaz o ônus de demonstrar identidade fática e jurídica e a divergência específica. Logo, a alegada divergência não se configura nos termos regimentais, valendo listar julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022)<br>Observa-se, também, que a mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio.<br>Nesse particular:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> ..  4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.