ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÕES DOS LOCATÁRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar as obrigações contratuais exigiria adentrar no exame dos fatos e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e do 7/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO SILVA MOREIRA (RICARDO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria da Desembargadora CARMEN LUCIA DA SILVA assim ementado:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial. Sentença de parcial procedência dos embargos. Apelo das partes. Inconformismos que não prosperam. Inaplicabilidade da "supressio" ao caso concreto. Inexistência de indicativos de que o locador não exigiria as prestações inadimplidas. Ação de usucapião. Prejudicialidade. Inexistência. Prescrição trienal consumada, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do CC, e Súmula 150 do C. STF. Sucumbência mínima. Não ocorrência. Sentença mantida. Majoração da verba honorária para 12%. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>No presente inconformismo, RICARDO defendeu a violação dos arts. 313, 489 e 1.022 do CPC e arts. 113, 375 e 422 do CC, sustentando a (1) nulidade da decisão do TJSP por falta de fundamentação adequada; e (2) inexistência de obrigações contratuais por desvirtuamento da avença com o passar do tempo.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÕES DOS LOCATÁRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar as obrigações contratuais exigiria adentrar no exame dos fatos e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e do 7/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>(1) Da nulidade por ausência de fundamentação<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da inexistência de obrigações contratuais<br>Sobre o tema, o TJSP consignou que o tempo passado sem o efetivo pagamento de aluguéis por RICARDO não teve o condão de afastar o reconhecimento de que o contrato celebrado com DEMETRIOS PARASKEVAS AIVALIS, KATIA CARDOSO AIVALIS, SERGIO MARTINS CECILIO e TACIA AIVALIS CECILIO (DEMETRIOS e outros) se tratava de um contrato de locação.<br>Confira-se:<br>De fato, correta a decisão recorrida na medida em que proferida em conformidade com a legislação aplicável à hipótese, bem como com as peculiaridades do caso concreto.<br>Não há se falar na aplicação da "supressio" ao caso em exame, uma vez que o simples transcurso do prazo entre a cassação dos efeitos da liminar concedida na ação de adjudicação compulsória, por si só, não conduz à conclusão de que os exequentes não teriam mais a intenção de cobrar dos locatários a dívida referente aos alugueis vencidos.<br>Desse modo, não tem cabimento a conduta em vão do embargante/locatário de tentar se esquivar da obrigação de pagamento dos alugueis, responsabilidade assumida no contrato de locação que firmou por livre e espontânea vontade com o embargado/locador.<br>Cumpre ressaltar que o ajuizamento de ação de usucapião, por si só, não justifica a suspensão da execução.<br>Assim, rever tais conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR . CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ . TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual, o que faz incidir as Súmula nº 5 do STJ. 3 . A matéria referente aos temas dos arts. 389, 187 e 422 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.873.904/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2021 -destaque nosso )<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do apelo nobre e, nessa parte, a ele NEGO PROVIM ENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DEMETRIOS e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.