ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRESTO EXECUTIVO ANTERIOR NÃO REGISTRADO E PENHORA POSTERIOR REGISTRADA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA ESSE FIM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O arresto executivo, também conhecido como pré-penhora (art. 653 do CPC/73, correspondente ao art. 830 do CPC/15), equipara-se à penhora para fins de estabelecimento da ordem de preferência em concurso particular de credores. Uma vez convertido o arresto em penhora, seus efeitos, para fins de prelação, retroagem à data de sua efetivação.<br>2. O direito de preferência entre credores quirografários, em concurso singular, é estabelecido pela anterioridade do ato de constrição judicial (arresto ou penhora), que se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo nos autos do processo.<br>3. A averbação do ato constritivo no registro de imóveis não é requisito para a constituição do direito de preferência entre os credores concorrentes, servindo, precipuamente, para conferir publicidade e eficácia ao ato perante terceiros de boa-fé. A disputa pela ordem de pagamento rege-se pelo princípio prior tempore, potior iure, aplicado ao momento da constrição, e não ao momento de seu registro.<br>4. No caso concreto, o arresto do BANCO TRIÂNGULO foi efetivado em 21 de junho de 2013, enquanto a penhora do BANCO MERCANTIL foi formalizada em 24 de setembro de 2013. Sendo o arresto o ato de constrição mais antigo, o crédito por ele garantido detém preferência, independentemente da data de sua averbação.<br>5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preferência do crédito do BANCO TRIÂNGULO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO TRIÂNGULO S.A. (BANCO TRIÂNGULO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a relatoria do Desembargador Marcos Lincoln, assim ementado (e-STJ, fl. 1.268):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- Nos termos do art. 797 do CPC, ressalvado o caso de insolvência do devedor, a execução se realizará no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.<br>- Inexistindo título legal à preferência, os valores serão distribuídos entre os concorrentes, observada a anterioridade da penhora (art. 908, §2º, do CPC).<br>- A despeito da constatação do direito de preferência do crédito, deve ser indeferido o pedido de levantamento da penhora se ausente a comprovação do valor em que o imóvel foi avaliado.<br>- Recurso parcialmente provido.<br>Os  embargos de declaração opostos por BANCO TRIÂNGULO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.316/1.322).<br>Nas razões do recurso especial, BANCO TRIÂNGULO apontou (1) violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à análise da necessidade de intimação dos demais credores para o ato de adjudicação e sobre o entendimento de que o arresto, por sua natureza, assegura direito de preferência, independentemente de registro; (2) ofensa aos arts. 373 e 876, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da adjudicação realizada em favor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (BANCO MERCANTIL), por ausência de comprovação da intimação dos demais credores e da instauração de licitação entre os pretendentes; e (3) dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte Superior, defendendo a tese de que o direito de preferência em concurso de credores é definido pela anterioridade do ato de constrição (arresto), e não pela data do seu registro na matrícula do imóvel, considerando que o arresto possui natureza de "pré-penhora" e seus efeitos retroagem à data de sua efetivação (e-STJ, fls. 1.326-1.344).<br>BANCO MERCANTIL não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 1.371/1.372 (e-STJ).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.371/1.372).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRESTO EXECUTIVO ANTERIOR NÃO REGISTRADO E PENHORA POSTERIOR REGISTRADA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA ESSE FIM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O arresto executivo, também conhecido como pré-penhora (art. 653 do CPC/73, correspondente ao art. 830 do CPC/15), equipara-se à penhora para fins de estabelecimento da ordem de preferência em concurso particular de credores. Uma vez convertido o arresto em penhora, seus efeitos, para fins de prelação, retroagem à data de sua efetivação.<br>2. O direito de preferência entre credores quirografários, em concurso singular, é estabelecido pela anterioridade do ato de constrição judicial (arresto ou penhora), que se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo nos autos do processo.<br>3. A averbação do ato constritivo no registro de imóveis não é requisito para a constituição do direito de preferência entre os credores concorrentes, servindo, precipuamente, para conferir publicidade e eficácia ao ato perante terceiros de boa-fé. A disputa pela ordem de pagamento rege-se pelo princípio prior tempore, potior iure, aplicado ao momento da constrição, e não ao momento de seu registro.<br>4. No caso concreto, o arresto do BANCO TRIÂNGULO foi efetivado em 21 de junho de 2013, enquanto a penhora do BANCO MERCANTIL foi formalizada em 24 de setembro de 2013. Sendo o arresto o ato de constrição mais antigo, o crédito por ele garantido detém preferência, independentemente da data de sua averbação.<br>5. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preferência do crédito do BANCO TRIÂNGULO.<br>VOTO<br>O recurso especial merece provimento.<br>De  acordo com a moldura fática dos autos, a controvérsia tem origem em duas execuções de título extrajudicial movidas por instituições financeiras distintas, BANCO TRIÂNGULO e BANCO MERCANTIL, contra os mesmos devedores. Em ambas as execuções, instaurou-se um concurso singular de credores sobre um mesmo bem imóvel, de matrícula nº 10.200, do Cartório de Registro de Imóveis de Itápolis/SP.<br>Na  execução ajuizada por BANCO TRIÂNGULO (processo de origem), foi deferido e lavrado termo de arresto sobre o referido imóvel em 21 de junho de 2013. Posteriormente, esse arresto foi convertido em penhora, cujo auto foi lavrado em 28 de fevereiro de 2014 e averbado na matrícula do imóvel em 13 de junho de 2014.<br>Por sua vez, na execução movida por BANCO MERCANTIL (processo nº 0002429-40.2013.8.26.0274), foi lavrado auto de penhora sobre o mesmo bem em 24 de setembro de 2013, com a respectiva averbação na matrícula imobiliária em 14 de março de 2014. Posteriormente, o imóvel foi adjudicado em favor de BANCO MERCANTIL.<br>Diante desse cenário, BANCO MERCANTIL requereu no Juízo de origem o levantamento da penhora efetivada em favor de BANCO TRIÂNGULO, sob o argumento de que seu crédito teria preferência, o que foi parcialmente acolhido na origem, condicionando o levantamento ao depósito de eventual saldo remanescente, nos termos do art. 876, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Inconformado, BANCO MERCANTIL interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento para reconhecer a preferência de seu crédito, sob o fundamento de que tanto a lavratura do auto de penhora quanto a sua averbação na matrícula do imóvel ocorreram em data anterior à penhora e averbação de BANCO TRIÂNGULO. O Tribunal mineiro, na ocasião, desconsiderou expressamente o arresto anteriormente efetivado, por entender que, não tendo sido registrado na matrícula do imóvel, não seria apto a gerar direito de preferência.<br>Contra essa decisão BANCO TRIÂNGULO opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Sobreveio, então, o presente recurso especial.<br>O recurso é tempestivo, as custas foram devidamente recolhidas, e a matéria encontra-se prequestionada. Ademais, a análise das alegações não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, afastando-se, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. O recurso deve ser conhecido.<br>(1) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional<br>De  início, BANCO TRIÂNGULO alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido em apreciar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a ausência de intimação dos credores para a adjudicação e a prevalência do arresto sobre a penhora posterior.<br>Contudo, a referida alegação não prospera. O Tribunal de origem, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses de BANCO TRIÂNGULO, enfrentou a questão central posta a seu exame, qual seja, a definição do direito de preferência no concurso de credores. O acórdão recorrido expôs, de forma clara, os fundamentos que o levaram a concluir pela prevalência do crédito de BANCO MERCANTIL, assentando sua compreensão na anterioridade do registro da penhora e na irrelevância do arresto não registrado. A rejeição dos embargos de declaração decorreu do entendimento do colegiado de que não havia vício a ser sanado, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.154.629/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025, sem destaque no original)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue, ainda que de maneira que se mostrará, adiante, equivocada. A decisão que adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte, não se confunde com a ausência de fundamentação ou com a negativa de prestação jurisdicional. Por isso, afasta-se a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(2) Do direito de preferência. Concurso de credores. Arresto e penhora. Anterioridade do ato de constrição<br>A controvérsia central do recurso especial reside em definir qual crédito detém a preferência no concurso singular instaurado: o de BANCO TRIÂNGULO, garantido por um arresto efetivado em 21 de junho de 2013, ou o de BANCO MERCANTIL, decorrente de uma penhora cujo auto foi lavrado em 24 de setembro de 2013 e averbado na matrícula do imóvel em 14 de março de 2014.<br>O Tribunal de origem concluiu que a preferência seria de BANCO MERCANTIL. Para tanto, fundamentou que o arresto de BANCO TRIÂNGULO, por não ter sido registrado na matrícula do imóvel, não poderia se sobrepor à penhora posterior, que foi devidamente averbada. Fixou, assim, o marco para a definição da preferência na data do registro do ato constritivo.<br>Tal entendimento, contudo, diverge da orientação consolidada nesta Corte Superior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após certa oscilação inicial, firmou-se no sentido de que o arresto, seja ele cautelar ou executivo (também denominado pré-penhora), equipara-se à penhora para fins de estabelecimento da ordem de preferência em concurso de credores.<br>Com efeito, em um primeiro momento, este Tribunal chegou a entender pela prevalência da penhora sobre o arresto anterior, como se observa no seguinte julgado:<br>CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREVALENCIA DA PENHORA POSTERIOR, QUANDO HA ARRESTO ANTERIOR. HIPOTESE EM QUE, AO ASSIM FICAR DECIDIDO, NÃO OCORREU OFENSA AOS ARTS. 612, 653, 654, 711 E 712 DO COD. DE PR. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(AgRg no Ag n. 17.063/SP, relator Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 2/6/1992, DJ de 29/6/1992, p. 10316.)<br>Entretanto, essa compreensão foi superada. A Quarta Turma, em julgamento emblemático, passou a equiparar as figuras para fins de prelação, estabelecendo que a expressão "penhora" contida no art. 612 do Código de Processo Civil de 1973 deveria ser interpretada de forma a abranger também o arresto:<br>PROCESSO CIVIL. PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA (CPC, ARTS. 612 E 711). ABRANGENCIA DAS FIGURAS DE ARRESTO. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.<br>I - EM FACE DO PRINCIPIO "PRIOR TEMPORE POTIUR IURE", QUE TEVE VIGENCIA NO DIREITO LUSO-BRASILEIRO ATE MEADOS DO SECULO XVIII, E QUE RETORNOU NO CPC DE 1973, REGENDO A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, A PRIORIDADE NA FASE DO PAGAMENTO, INEXISTINDO TITULO LEGAL DE PREFERENCIA, E DE QUEM PRIMEIRO PENHOROU E NÃO DAQUELE QUE PRIMEIRO PROMOVEU A EXECUÇÃO.<br>II - EM INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA, E DE TER-SE POR ABRANGIDA, NA EXPRESSÃO "PENHORA" DO ART. 612, CPC, AS FIGURAS DE ARRESTO CONTEMPLADAS NOS ARTS. 653/654 E 813/821 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.<br>(REsp n. 2.435/MG, relator Ministro Bueno de Souza, relator para acórdão Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 1/12/1994, DJ de 28/8/1995)<br>A partir daí, a jurisprudência evoluiu para consolidar a ideia de que o arresto funciona como uma "pré-penhora", cujos efeitos, para fins de direito de preferência, retroagem à data de sua efetivação. Uma vez convertido o arresto em penhora, a anterioridade da constrição é contada desde o primeiro ato, garantindo ao credor diligente a primazia no recebimento do seu crédito.<br>Nesse sentido, são elucidativos os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRESTO (ART. 653 DO CPC) - REGISTRO - POSTERIOR PENHORA SOBRE O IMÓVEL - PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO - RECURSO PROVIDO.<br>1. O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente dilingenciou quanto ao arresto, na conseqüente excussão do bem para garantia de seu crédito.<br>2. Interpretando-se sistematicamente a legislação processual civil, irretorquível a equiparação do arresto incidental ou executivo (art. 653 do CPC) à penhora, para fins de preferência na percepção creditícia em concurso de credores, haja vista a natureza constritiva do ato, inclusive designado de "pré-penhora", vez que meramente antecipatório da penhora em hipóteses nas quais não localizado o devedor; ou seja, trata-se de atos processuais de idêntico fim, decorrendo mesmo automaticamente a conversão do arresto em penhora em não se verificando o pagamento pelo executado, nos termos do art. 654 do CPC. Precedente.<br>3. Recurso Especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 759.700/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, relator para acórdão Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 18/8/2005, DJ de 24/4/2006)<br>PROCESSO CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DIREITO REAL. PREFERÊNCIA. LIMITE DA GARANTIA. ARRESTO. EFEITOS. PENHORA.<br>1. A extensão da preferência que ostenta o detentor do crédito com garantia real está limitada à extensão da própria garantia outorgada.<br>2. Se o bem constrito não for suficiente para o pagamento integral do débito, o credor poderá executar o devedor pelo restante da dívida, mas como quirografário.<br>3. O arresto é uma "pré-penhora" e seus efeitos, para fins de prelação, vigoram desde a sua implementação.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 293.287/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 8/3/2010)<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. ARRESTO. REGISTRO ANTERIOR À PENHORA SOBRE IMÓVEL. PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Independentemente da natureza assumida, seja o arresto cautelar ou incidental (Código de Processo Civil, art. 813 e ss.), seja o arresto executivo, igualmente denominado "pré-penhora" (CPC, art. 653), aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora, a teor do que prevê o art. 821 do CPC.<br>2. Tal qual a penhora, o arresto tem por efeito tornar inalienável o bem constrito, não suscitando dúvida sobre o interesse do credor diligente que, pelo fruto da alienação judicial do imóvel, pretende ver seu crédito assegurado.<br>3. Inexistindo título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada. Precedentes do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.190.055/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016)<br>A segunda questão a ser dirimida diz respeito a necessidade de registro do ato constritivo para a fixação do direito de preferência. O Tribunal de origem, como visto, considerou a averbação na matrícula do imóvel como condição essencial para a oponibilidade do ato e, por conseguinte, para a definição da ordem de preferência.<br>Novamente, tal compreensão não se alinha à jurisprudência desta Corte Superior. O registro da penhora ou do arresto no ofício imobiliário tem por finalidade precípua conferir publicidade ao ato, tornando-o oponível a terceiros de boa-fé que porventura venham a adquirir o bem. Contudo, no âmbito do concurso particular de credores, a disputa pela ordem de pagamento não é resolvida pela publicidade do ato, mas pela anterioridade da própria constrição judicial. O direito de preferência nasce com a formalização do ato de apreensão do bem, que se dá com a lavratura do respectivo auto ou termo nos autos do processo executivo.<br>A averbação é, portanto, providência que visa à proteção de terceiros, e não requisito para a constituição do direito de prelação entre os credores concorrentes. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CREDOR. ANTERIORIDADE DA PENHORA. LAVRATURA DO ATO. REGISTRO (AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO. MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência.<br>3. A ausência de nomeação do depositário no auto de penhora constitui irregularidade sanável. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 298.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO CONSTRITIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.362.004/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO. 2. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.094/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO<br>CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. A penhora se formaliza com lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente da averbação ou registro em cartório imobiliário. Precedentes.<br>3. Constitui irregularidade sanável a ausência de nomeação do depositário no auto de penhora. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.355.187/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTERIORIDADE DA PENHORA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. O registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. (REsp 1209807/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 15/02/2012) 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.161.821/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016)<br>A conjugação desses dois entendimentos consolidados - a equiparação do arresto à penhora para fins de preferência e a irrelevância do registro para a definição dessa mesma preferência - leva a inequívoca conclusão de que o critério a ser observado é o da anterioridade do primeiro ato de constrição judicial efetivado sobre o bem, seja ele arresto ou penhora, independentemente de sua averbação no registro imobiliário.<br>Aplicando-se essa diretriz ao caso concreto, tem-se a seguinte ordem cronológica dos atos:<br>(1)  Arresto em favor de BANCO TRIÂNGULO: efetivado em 21 de junho de 2013<br>(2) Penhora em favor de BANCO MERCANTIL: auto lavrado em 24 de setembro de 2013<br>É evidente, portanto, que o primeiro ato de constrição sobre o imóvel foi o arresto promovido por BANCO TRIÂNGULO. Sendo o arresto uma "pré-penhora", seus efeitos para fins de prelação retroagem a 21 de junho de 2013, data em que foi implementado. Logo, o crédito de BANCO TRIÂNGULO goza de preferência sobre o crédito de BANCO MERCANTIL, cuja constrição somente se perfectibilizou em 24 de setembro de 2013.<br>O acórdão recorrido, ao desconsiderar o arresto por ausência de registro e ao fixar a preferência com base na data da averbação da penhora, violou a legislação federal pertinente e divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. A reforma do julgado é, portanto, medida que se impõe para restabelecer a correta aplicação do direito.<br>Fica prejudicada a análise da alegada violação dos arts. 373 e 876, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, referente a nulidade da adjudicação, pois o reconhecimento da preferência do crédito de BANCO TRIÂNGULO já impõe a sub-rogação de seu direito sobre o preço obtido com a expropriação do bem, o que deverá ser observado pelo J uízo da execução.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a preferência do crédito de BANCO TRIÂNGULO S.A. sobre o produto da expropriação do imóvel de matrícula nº 10.200 do CRI de Itápolis/SP, em razão da anterioridade do arresto efetivado.<br>É o voto.