ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. VALORAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as recorrentes no polo passivo de cumprimento de sentença, com fundamento na teoria menor e na existência de grupo econômico familiar de fato.<br>2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude.<br>4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico familiar de fato, caracterizado por intricado relacionamento entre os sócios, identidade de ramo de atuação, participação societária pretérita e manobras societárias indicativas de confusão gerencial e patrimonial.<br>5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto a configuração do grupo econômico de fato e a confusão patrimonial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto a caracterização da conduta processual como dolosa e atentatória a dignidade da justiça também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório.<br>7 . Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RESERVA CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CARCAVELOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RESERVA E CARCAVELOS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A origem da controvérsia reside em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por HENRIQUE FERREIRA SABIONI DE LIMA e FERNANDA RODRIGUES FUENTES DE LIMA (HENRIQUE E FERNANDA), nos autos de cumprimento de sentença movido contra a empresa Esser Santorini Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. O Juízo de primeira instância acolheu o pedido para estender a responsabilidade executiva a diversas pessoas físicas e jurídicas, incluindo RESERVA E CARCAVELOS, com base na formação de grupo econômico e confusão patrimonial.<br>Inconformadas, RESERVA E CARCAVELOS interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, em acórdão da relatoria do Desembargador Miguel Brandi. O julgado manteve a desconsideração com base na teoria menor (art. 28 do CDC), aplicável à relação consumerista, e na constatação de um intricado relacionamento familiar, que uniria RESERVA E CARCAVELOS ao grupo da devedora original. Adicionalmente, condenou-as ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (e-STJ, fls. 51 a 61).<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, admitindo-se o prequestionamento da matéria (e-STJ, fls. 337 a 343).<br>Nas razões do recurso especial, RESERVA E CARCAVELOS apontaram violação dos arts. 485, VI, 80, II, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 49-A e 50 do Código Civil; e art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram, em síntese, que (1) são partes ilegítimas para figurar no incidente, pois não possuem qualquer vínculo societário com a devedora, pertencendo a grupo econômico distinto (Cyrela); (2) a desconsideração da personalidade jurídica não pode atingir terceiros de boa-fé, mesmo sob a ótica da teoria menor, sem a comprovação de abuso ou fraude; (3) a multa por litigância de má-fé foi aplicada indevidamente, pois a não comprovação de uma alegação não se confunde com alteração da verdade dos fatos; e (4) o acórdão que julgou os embargos de declaração foi omisso. Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte (e-STJ, fls. 64 a 86).<br>O recurso foi admitido na origem pela alínea a do permissivo constitucional, tendo sido concedido efeito suspensivo (e-STJ, fls. 405 a 409).<br>Foram apresentadas contrarrazões por HENRIQUE E FERNANDA, nas quais defenderam a manutenção do acórdão recorrido, ressaltando a existência de um complexo esquema de ocultação patrimonial e confusão entre as empresas da família Horn (e-STJ, fls. 415 a 429).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. VALORAÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as recorrentes no polo passivo de cumprimento de sentença, com fundamento na teoria menor e na existência de grupo econômico familiar de fato.<br>2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude.<br>4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico familiar de fato, caracterizado por intricado relacionamento entre os sócios, identidade de ramo de atuação, participação societária pretérita e manobras societárias indicativas de confusão gerencial e patrimonial.<br>5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto a configuração do grupo econômico de fato e a confusão patrimonial demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto a caracterização da conduta processual como dolosa e atentatória a dignidade da justiça também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório.<br>7 . Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Da contextualização fática<br>A questão central gira em torno da possibilidade de se estender a responsabilidade por dívida de natureza consumerista a sociedades que, embora não componham formalmente o mesmo grupo econômico da devedora principal (Esser), mantêm com esta estreitos laços familiares e gerenciais (Cyrela), configurando, segundo as instâncias ordinárias, um grupo econômico de fato.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter a decisão de primeira instância, entendeu que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aliada ao intricado relacionamento familiar e a manobras societárias, justificava a inclusão de RESERVA E CARCAVELOS no polo passivo da execução.<br>Do objetivo recursal<br>RESERVA E CARCAVELOS buscam a reforma do acórdão para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica em relação a elas, bem como para que seja revogada a multa por litigância de má-fé que lhes foi imposta.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, RESERVA E CARCAVELOS apontaram violação dos arts. (1) 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; (2) 485, VI, do CPC, sustentando sua ilegitimidade passiva por ausência de vínculo societário com a devedora; (3) 28, § 5º, do CDC e 49-A e 50 do CC, pela impossibilidade de extensão da responsabilidade a terceiros sem a comprovação de abuso da personalidade; e (4) 80, II, do CPC, pela aplicação indevida de multa por litigância de má-fé.<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do CPC<br>De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar os embargos de declaração, consignou, de forma clara, que as questões suscitadas por RESERVA E CARCAVELOS já haviam sido devidamente enfrentadas no acórdão do agravo de instrumento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.<br>Confira trecho do acórdão embargado:<br>Da lição acima é possível depreender que não há na redação do Acórdão, posto em enfrentamento, qualquer dos vícios apontados pela embargante. Na verdade, inconformada com a decisão proferida, pretende a embargante rediscutir a matéria do apelo para que haja novo julgamento, o que não é possível nesta sede declaratória, sob pena de infringência, que somente se admite em situação excepcional (que não é o caso)  e-STJ, fls. 337 a 343 .<br>O fato de a decisão ser contrária aos interesses das recorrentes não configura negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>(2) Da desconsideração da personalidade jurídica e da ilegitimidade passiva<br>No mérito, a controvérsia principal reside na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a sociedades que, segundo RESERVA E CARCAVELOS, seriam terceiras estranhas à relação obrigacional. Alegam que, por não integrarem formalmente o grupo Esser e não possuírem sócios em comum com a devedora originária, não poderiam ter seu patrimônio alcançado.<br>A argumentação, todavia, não se sustenta.<br>O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, não se limitou a constatar a mera relação de consumo. Foi além, identificando uma série de elementos que, em conjunto, apontam para a existência de um grupo econômico familiar de fato, onde a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas era utilizada como escudo para frustrar o direito de credores.<br>O Tribunal paulista destacou o intricado relacionamento familiar, a participação pretérita de uma empresa do grupo Esser no capital social da Carcavelos, a similaridade dos objetos sociais e a existência de manobras societárias suspeitas.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido assim fundamentou:<br>O vínculo de parentesco possibilita, neste caso, a desconsideração da personalidade jurídica, até porque a Esser Ltda. foi sócia da Carcavelos quando a execução já estava em curso. Com efeito, membros da família Horn ou ocupam cargos de administração ou são sócios majoritários na Cyrela e nas empresas coagravantes, o que demonstra intricado relacionamento familiar que, evidentemente, não interessa aos consumidores exequentes e nem a eles pode ser oposto. As ponderações das recorrentes só seriam pertinentes se ventiladas em discussão submetida exclusivamente ao regime do direito civil ou do direito empresarial. Além disso, deve ser observada a alteração das verdades dos fatos (de que as coagravantes teriam propósitos específicos) como elemento autorizador da desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 51 a 61).<br>Aplica-se ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a medida sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC .<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC .<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Nos termos do art . 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.002.504/DF, Julgamento: 2/5/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 4/5/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO . INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC . TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO .<br>1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.<br>2 . A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.<br>3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art . 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ.<br>4. Recurso especial provido .<br>(REsp 1.900.843/DF, Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 23/5/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/5/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO . INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC . TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . POLO PASSIVO. EXCLUSÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) .<br>2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.<br>3 . A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente.<br>4 . Recurso especial provido.<br>(REsp 1.862.557/DF, Relato: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 15/6/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 21/a6/2021)<br>A aferição desse "obstáculo" não exige a prova de fraude ou abuso de direito, bastando a insolvência da devedora.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, verificaram que a complexa estrutura societária que envolve RESERVA E CARCAVELOS e a devedora original, todas geridas sob a influência da mesma família, representava efetivo entrave ao adimplemento do crédito.<br>Rever essa conclusão, para acolher a tese de que RESERVA E CARCAVELOS são meras terceiras de boa-fé, exigiria o reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>(3) Da multa por litigância de má-fé<br>Quanto a multa por litigância de má-fé, RESERVA E CARCAVELOS sustentam que a simples ausência de prova sobre suas alegações de que possuíam propósitos específicos não caracteriza a conduta prevista no art. 80, II, do CPC.<br>O Tribunal paulista, porém, entendeu que a conduta foi mais grave do que o mero insucesso probatório. Concluiu que RESERVA E CARCAVELOS deliberadamente alteraram a verdade dos fatos ao afirmarem, sem qualquer lastro, que a empresa Carcavelos teria finalidade filantrópica, com o intuito de induzir o juízo a erro.<br>A decisão consignou que as coagravantes alteram a verdade dos fatos quando dizem que a Carcavelos tem propósito filantrópico (e-STJ, fls. 51 a 61).<br>A distinção entre o não exercício do ônus probatório e a alteração da verdade dos fatos é matéria que, no caso, depende intrinsecamente da valoração da conduta processual da parte, análise essa realizada pelas instâncias ordinárias. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, que qualificou a conduta como dolosa e atentatória à dignidade da justiça, também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do recurso especial, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.