ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do CPC.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO BRUNO CUSTÓDIO (RICARDO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Decisão recorrida que indeferiu pedido da Defensoria Pública (atuando como curadora especial) de declaração de impenhorabilidade de valores bloqueados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade de a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, alegar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não pode alegar a impenhorabilidade de valores sem a colaboração do executado.<br>4. A proteção ao mínimo existencial é um direito personalíssimo, exercitável exclusivamente pelo próprio executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A impenhorabilidade deve ser alegada e comprovada exclusivamente pelo executado, não podendo ser invocada pela curadoria especial." (e-STJ, fl. 39).<br>Nas razões do presente recurso, RICARDO alegou ofensa aos arts. 833, IV e X e 854, § 3º, do CPC. Sustentou que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, possui ampla legitimidade na tutela dos direitos dos juridicamente hipossuficientes, considerando que são impenhoráveis valores poupados em conta bancária da parte executada até o limite de 40 salários mínimos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 64-67).<br>O presente recurso foi admitido pelo TJPR (e-STJ, fls. 68-70).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do CPC.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>No tocante à legitimidade da Defensoria Pública<br>RICARDO alegou ofensa aos arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, do NCPC. Sustentou que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, possui ampla legitimidade na tutela dos direitos dos juridicamente hipossuficientes, considerando que são impenhoráveis valores poupados em conta bancária da parte executada até o limite de 40 salários mínimos.<br>Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que não cabe à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, imiscuir-se em questão de caráter personalíssimo da parte executada que, intimada por edital, deveria ter comparecido pessoalmente aos autos para comprovar que a quantia tornada indisponível era impenhorável e imprescindível à sua subsistência, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Trata-se na origem de cumprimento de sentença decorrente de dívida por prestação de serviços educacionais.<br>Foi bloqueado o valor de R$ 124,58 em contas do recorrente / executado (Ms. 126.1 e 126.2).<br>A Defensoria Pública solicitou a declaração de impenhorabilidade dos valores, o que foi indeferido pela decisão recorrida.<br>No caso em comento a instituição age na condição de curadora especial, isto é, sem ter acesso às alegações pessoais da parte representada.<br>Em caso assemelhado o STJ já decidiu que a inexistência de colaboração do devedor impede que a Defensoria, no exercício da curadoria especial, advogue pela declaração de impenhorabilidade:<br> .. <br>Nos termos das decisões acima, portanto, a patente ausência de colaboração do executado impede que a curadoria especial apresente exceções de natureza fática.<br>Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (cód. 239)  e-STJ, fls. 40/41 e 43 .<br>Pelo que se dessume dos autos, o entendimento do acórdão recorrido está dissonante do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu revel, citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verba constrita em execução.<br>Nesse sentido, confiram-se os julgados:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES. SISBAJUD. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do CPC.<br>2.Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 2.160.558/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÕES SIMILARES À POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal.<br>2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes.<br>3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória.<br>4. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente.<br>Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.<br>5. Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii) possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.<br>6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida.<br>7. Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, com vistas a comprovar eventual impenhorabilidade. Precedente.<br>8. Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio.<br>9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição, ainda que por fundamentos distintos.<br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.156.012/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 27/8/2024, DJe de 30/8/2024 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURATELA ESPECIAL. AMPLOS PODERES DE DEFESA. LIMITAÇÃO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A controvérsia consiste em definir se é possível à defensoria pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, alegar impenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução deflagrada contra o curatelado.<br>2. Da leitura dos arts. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e 72, caput, II e parágrafo único, do CPC, infere-se que não há limitação às matérias de defesa que podem ser apresentadas pela defensoria pública no atendimento do seu múnus de curadora especial do réu revel.<br>3. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada, caso esta estivesse fazendo sua própria defesa diretamente.<br>4. Independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da curatela especial, a atuação da defensoria pública, no caso, deve possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação "é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa" (REsp n. 1.088.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 9/10/2017).<br>5. Hipótese em que, como o próprio Tribunal de origem tinha concluído haver nos autos prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do curatelado, estaria preservada a norma do art. 854, § 3º, do CPC, por ter ficado demonstrada a indisponibilidade dos valores, ainda que por meio do curador especial.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.801.939/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 14/2/2023, DJe de 2/3/2023 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, para alegar a impenhorabilidade de verba constrita, devolvendo-se os autos ao TJPR para prosseguir no julgamento do recurso de agravo de instrumento como entender de direito.<br>É o voto.