ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO JÚNIOR BELIZARIO SALUSTIANO (LEANDRO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO, REFORMANDO A R. SENTENÇA APELADA PARA RECONHECER A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO APELADO E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR E CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO APELANTE O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM OBJETO DA LIDE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos na Ação de Busca e Apreensão, determinando a devolução do veículo ao Réu e revogando a liminar anteriormente concedida, além de condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros é válida em contrato bancário sem a indicação expressa da taxa aplicada e se a constituição em mora do devedor deve ser reconhecida na Ação de Busca e Apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A capitalização diária de juros deve ter a taxa expressa no contrato, o que não ocorreu neste caso.<br>4. A ausência de informação sobre a taxa diária de juros viola o direito de informação do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A nulidade da capitalização diária, porém, não altera os demais termos contratuais, mantendo a constituição em mora do devedor.<br>6. A Ação de Busca e Apreensão deve ser julgada procedente, consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem ao Apelante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a r. sentença para reconhecer a constituição em mora do apelado e julgar procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando nas mãos do apelante o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da lide, com a redistribuição do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: A ausência de previsão expressa da taxa diária de juros em contrato bancário que prevê a capitalização diária torna nula a cláusula de capitalização. Com a ressalva do entendimento do Excelentíssimo Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, passou-se a entender nesta Colenda 20ª Câmara Cível que a referida nulidade não altera os demais termos contratuais ou o valor das prestações, mantendo a constituição em mora do devedor e a possibilidade de busca e apreensão do bem objeto da garantia.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO (e-STJ, fls. 226/227)<br>Irresignado, LEANDRO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 46, 47, 52, I e III, do CDC, 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004. Sustentou, em síntese, que uma vez reconhecida a abusividade da capitalização diária por ausência de informação da taxa diária, impõe-se, à luz dos arts. 6º, 46, 47 e 52 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (inclusive sob a sistemática dos repetitivos - Tema 28), a descaracterização da mora, o que afasta a procedência da ação de busca e apreensão e impede a consolidação da propriedade e posse do bem no credor fiduciário.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJPR (e-STJ, fls. 274/275).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Descaracterização da mora.<br>O TJPR consignou n o acórdão recorrido que a taxa diária da capitalização de juros não estava expressa no contrato ferindo o direito de informação ao consumidor, o que acarretou o reconhecimento da nulidade das cláusulas referente a capitalização no contrato.<br>No entanto, o Tribunal apesar reconhecer a nulidade, manteve a mora do devedor, sustentando que a nulidade da capitalização diária não importa em alteração dos termos contratuais ou do valor das prestações, pois são calculados a partir da taxa expressa de juros remuneratórios capitalizados mensalmente. Eis o teor do acórdão:<br>Outrossim, a declaração da nulidade da capitalização diária não importa em alteração dos demais termos contratuais ou do valor das prestações, as quais são calculadas a partir da taxa expressa de juros remuneratórios de 2,12% a.m., capitalizada mensalmente.<br>Por essa razão, esta Colenda 20ª Câmara Cível, com a ressalva do entendimento do Excelentíssimo Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, passou a entender que subsiste a mora do devedor no que se refere à prestação calculada a partir da taxa mensal de juros remuneratórios, independentemente da nulidade da capitalização diária, inexistindo nos autos prova de sua efetiva incidência. Note-se que se, para além do fato de as parcelas serem fixas, entende-se que houve previsão da capitalização mensal e anual e em relação a essas previsões a mora não se alterou. (e-STJ, fl. 229).<br>Porém, esse entendimento está em desacordo com a Jurisprudência desta corte segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros, desde que pactuada de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual, pois a falta da capitalização diária descaracterizaria a mora.<br>A jurisprudência exige não apenas a previsão contratual da periodicidade, ela também exige de forma clara a taxa diária pactuada e a ausência dessa informação inviabiliza que o consumidor entenda a evolução da dívida e não possibilita a verificação da equivalência entre as taxas efetivas anual, mensal e diária, que compromete a transparência e a clareza.<br>Confiram-se, a propósito:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.<br>2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)<br>Dessa forma, o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar os efeitos da mora, restabelecendo a sentença.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).