ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A LIBERAÇÃO DO PRODUTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 792 DO CC/02 INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Ação declarató ria cumulada com obrigação de fazer ajuizada por cônjuge viúva contra instituição financeira, visando a liberação de valores de plano de previdência privada mantido pelo falecido cônjuge, sem indicação de beneficiário.<br>2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, aplicando-se o art. 792 do Código Civil, com determinação de pagamento conforme a ordem de vocação hereditária. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão, reconhecendo o direito da autora a metade dos valores, com base no mesmo dispositivo legal.<br>3. Não se conheceu do recurso especial interposto pela instituição financeira, levando a interposição de agravo interno, sustentando ilegitimidade passiva e interpretação diversa do art. 792 do Código Civil.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) saber se o art. 792 do Código Civil deve ser interpretado de forma a excluir o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação obrigatória de bens do direito a metade do capital segurado.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, considerando sua inserção na cadeia de consumo, sua relação direta com o plano de previdência privada e que estava inserido na relação jurídica, entendimento que não pode ser revisto em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O art. 792 do Código Civil estabelece que, na ausência de indicação de beneficiário, metade do capital segurado deve ser destinada ao cônjuge não separado judicialmente, independentemente do regime de bens, e a outra metade aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.<br>7. A interpretação do art. 792 do Código Civil visa proteger o cônjuge sobrevivente, em conformidade com o princípio da solidariedade familiar, não cabendo ao intérprete restringir direitos onde a lei não o faz.<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CÔNJUGE VIÚVA RECEBER INTEGRALMENTE OS VALORES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO FALECIDO MARIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURO. APLICAÇÃO DA REGRA ART. 792 DO CC. METADE DO MONTANTE PERTENCE AO CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A NOSSA JURISPRUDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIOADO NAS PROVAS E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO SEGURO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.490).<br>Nas razões do presente inconformismo, SANTANDER defendeu que (1) para aferir a sua ilegitimidade passiva para a causa não é necessário o reexame de provas, uma vez que não é administrador da previdência complementar e nem se trata de relação de consumo, bastando a análise do acórdão recorrido, da matéria de direito ou a qualificação jurídica dos fatos, devendo ser afastada a incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ; e (2) o cerne da discussão é a previdência privada, cujo patrimônio, na ausência de estipulação do beneficiário, pertence exclusivamente ao falecido e, de acordo com a ordem de sucessão legítima, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes caso o casamento seja pelo regime da separação obrigatória de bens, sendo inclusive excluído da sucessão.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.510-1.528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A LIBERAÇÃO DO PRODUTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 792 DO CC/02 INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Ação declarató ria cumulada com obrigação de fazer ajuizada por cônjuge viúva contra instituição financeira, visando a liberação de valores de plano de previdência privada mantido pelo falecido cônjuge, sem indicação de beneficiário.<br>2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, aplicando-se o art. 792 do Código Civil, com determinação de pagamento conforme a ordem de vocação hereditária. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão, reconhecendo o direito da autora a metade dos valores, com base no mesmo dispositivo legal.<br>3. Não se conheceu do recurso especial interposto pela instituição financeira, levando a interposição de agravo interno, sustentando ilegitimidade passiva e interpretação diversa do art. 792 do Código Civil.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) saber se o art. 792 do Código Civil deve ser interpretado de forma a excluir o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação obrigatória de bens do direito a metade do capital segurado.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, considerando sua inserção na cadeia de consumo, sua relação direta com o plano de previdência privada e que estava inserido na relação jurídica, entendimento que não pode ser revisto em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O art. 792 do Código Civil estabelece que, na ausência de indicação de beneficiário, metade do capital segurado deve ser destinada ao cônjuge não separado judicialmente, independentemente do regime de bens, e a outra metade aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.<br>7. A interpretação do art. 792 do Código Civil visa proteger o cônjuge sobrevivente, em conformidade com o princípio da solidariedade familiar, não cabendo ao intérprete restringir direitos onde a lei não o faz.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Contextualização da controvérsia<br>IARA APARECIDA PALOMBO CARDOSO (IARA) ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER), visando a liberação em seu favor do produto do Plano de Previdência Privada mantido por seu falecido cônjuge ALISSON, com quem era casada no regime da separação legal de bens.<br>Sustentou, em síntese, que o plano de previdência privada em questão foi obtido pelo falecido para protegê-la, garantindo-lhe uma velhice tranquila quando ele falecesse, fato comprovado pelas apólices que acostou aos autos, nas quais sempre constou como única beneficiária.<br>Afirmou, ainda, que após um pedido de portabilidade interna, no qual o falecido requereu a migração dos recursos para outro plano de previdência privada que oferecia melhores rendimentos, é que a apólice deixou de constar beneficiários diretos.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que, como não houve indicação de beneficiários, aplica-se o art. 792 do CC/02, devendo o valor ser pago de acordo com a ordem de vocação hereditária, com a condenação da autora (IARA) ao pagamento das verbas sucumbenciais (despesas e custas processuais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa)  e-STJ, fls. 610/613 .<br>A apelação interposta por IARA foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito desta ao recebimento de metade dos valores deixados pelo seu falecido marido em plano de previdência privada, em virtude do disposto no art. 792 do CC.<br>Inconformado, SANTANDER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação dos arts. 792 e 1.829, I, do CC/02, e 485, VI, do CPC, ao sustentar que (1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque não há pretensão condenatória, mas sim a de liberação de valores mantidos no plano de previdência privada (VGBL); (2) diferentemente do que decidiu o acórdão recorrido, o art. 792 do CC/02 prevê o direito de metade do capital segurado ao cônjuge, desde que observadas as condicionantes, quais sejam, não esteja o cônjuge separado judicialmente e que seja observada a ordem de vocação hereditária; e (3) é incontroverso que o regime matrimonial entre IARA e o falecido titular do plano de previdência privada (Sr. Alisson) era o da separação obrigatória de bens, de modo que nos termos do art. 1.829, I, do CC/02, somente os descendentes do falecido terão direito a sucessão (e-STJ, fls. 899-908).<br>Diante do não conhecimento do recurso especial do SANTANDER houve a interposição do presente agravo interno, pelas razões expostas no relatório.<br>Da legitimidade passiva do SANTANDER<br>O Tribunal bandeirante afastou a alegação de ilegitimidade passiva do SANTANDER, nestes fundamentos:<br>Primeiro, confirma-se a legitimidade do banco réu, porquanto está inserido na cadeia de consumo, na qualidade de intermediador do plano de previdência, com transferência de pagamentos diretos da conta junto à instituição financeira, sendo aferido dos fatos narrados que está inserido na relação jurídica. Inclusive o aviso de sinistro e a autorização para pagamento são dirigidos ao Banco Santander (fl. 46/47).<br>Como assinalou a decisão agravada, diante do que foi acima assinalado, não é possível reformar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual de legitimidade passiva do SANTANDER, pois estaria inserido na relação jurídica, porque demandaria necessariamente o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos e também das cláusulas do contrato de segurado firmado pela instituição financeira e o segurado, o que é sabidamente vedado pelos óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ, cuja incidências tenho como inafastável.<br>Da aplicação da norma do art. 792 do CC/02<br>Como visto na decisão agravada, SANTANDER defendeu que se deve aplicar, ao caso, a norma do art. 792 do CC/02, não devendo a viúva IARA concorrer com os herdeiros do segurado, porque eles eram casados no regime da separação obrigatória de bens, devendo ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, I, do mesmo diploma legal.<br>O Tribunal bandeirante, a respeito do tema, consignou que:<br>O art. 792 do Código Civil prevê a hipótese de falta de indicação de beneficiário e, como posto na sentença, o campo não foi preenchido, não sendo afastada a aplicação da referida norma por constar a expressão "herdeiros legais". Isto porque sem designação expressa há regra vinculada.<br>A regra expressa é a seguinte: "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária".<br>Assim, segundo a norma cogente, a metade pertence ao cônjuge não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros obedecida a ordem de vocação hereditária que está disposta no art. 1829 do CC.<br>O art. 792 do CC impõe que o cônjuge esteja na constância do casamento e subordinado à convivência comum. Logo, qualquer que seja o regime do casamento, tem o cônjuge o direito à metade do capital. A lei, assim, presume a vontade do segurado na falta de indicação do beneficiário.<br>Consoante anota Claudio Luiz Bueno de Godoy, ao comentar o artigo, "a inovação, em relação ao Código revogado, está no acréscimo do cônjuge como destinatário de metade da verba do seguro, independentemente do regime de bens do casamento". Prossegue o autor a invocar o imperativo da solidariedade familiar ao elencar o cônjuge. (Código Civil Comentado, coordenador Min. Cezar Peluso, 8ª ed. 2014).<br>Em comentário ao artigo no Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, "vale lembrar que o benefício tratado no dispositivo não caracteriza herança (CC, art. 794)". Também reafirma que o art. 792 não fez qualquer distinção e a importância deve ser paga metade ao cônjuge sobrevivente e a outra aos herdeiros necessários, entre os quais poderá se incluir o mesmo cônjuge, conforme seja o regime de bens. (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes).<br>Flavio Tartuce, no Manual de Direito Civil, também expressa "como a norma é especial para o contrato de seguro, deve ser respeitada, não se aplicando a ordem de sucessão legítima" (2ª ed., p. 764).<br>Em trecho de v. acórdão desta Câmara, de relatoria do Des. Francisco Occhiuto Júnior, Apelação nº 1005248-26.2016.8.26.0597, há expressa referência a tal entendimento: "à viúva cabe a metade da cobertura securitária prevista para o caso de morte, ante a sua condição de esposa do segurado (quantia essa já recebida pela autora). A outra metade da indenização deve observar a segunda parte do referido dispositivo legal (".. e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária") - g. n. ".<br>Vale lembrar, por força de argumentação, que o entendimento sedimentado no sentido da aplicabilidade da Súmula 377 do STF, cuja exegese é feita no sentido da presunção do esforço comum, não foi revogado.<br>Em suma, a demanda principal e a cautelar são parcialmente procedentes, cabendo determinar à instituição privada o pagamento à autora de 50% do valor constante do plano de previdência, mantida a decisão que deferia o levantamento pelos herdeiros da outra metade. Diante do decaimento recíproco, cada parte responderá por metade das custas e pelos honorários dos adversos fixados em 5% do valor da causa (e-STJ, fls. 796/797).<br>Como se pode verificar da transcrição supracitada, o Tribunal bandeirante assinalou que o art. 792 do CC/02 apenas impõe que a cônjuge sobrevivente esteja casada com o falecido para que tenha direito a metade do capital do contrato de seguro, qualquer que seja o regime de casamento, devendo ser pago a metade a ela e a outra aos herdeiros necessários.<br>O referido entendimento, como foi dito na decisão ora agravada, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já proclamou que no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a ordem legal de vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e/ou ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável (REsp nº 1.767.972/RJ, Rel. o saudoso Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 27/11/2020).<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NO PRÓPRIO CONTRATO. INVIÁVEL REVER AS PROVAS E ANALISAR O CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que não havendo indicação específica dos beneficiários da apólice de seguro, a indenização será paga nos termos da ordem de vocação hereditária.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 -sem destaque no original.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. PREVISÃO DO ART. 792, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Controvérsia em torno do direito do recorrente, filho do segurado falecido, ao recebimento de parte da indenização securitária, considerando a ausência de estipulação expressa dos beneficiários na apólice de seguro.<br>2. Polêmica em torno da interpretação do disposto no art. 792 do Código Civil.<br>3. Precedente jurisprudencial específico desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a ordem legal de vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e/ou ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável.<br>4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>(REsp n. 1.767.972/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À COMPANHEIRA E AOS HERDEIROS. PRETENSÃO JUDICIAL DA EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. ART. 792 DO CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE O CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE E O CONVIVENTE ESTÁVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESP 1.198.108/RJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida quando o segurado estiver separado de fato na data do óbito e faltar, na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e/ou o cônjuge supérstite (não separado judicialmente).<br>2. O art. 792 do CC dispõe de forma lacunosa sobre o assunto, sendo a interpretação da norma mais consentânea com o ordenamento jurídico a sistemática e a teleológica (art. 5º da LINDB), de modo que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável.<br>3. Exegese que privilegia a finalidade e a unidade do sistema, harmonizando os institutos do direito de família com o direito obrigacional, coadunando-se ao que já ocorre na previdência social e na do servidor público e militar para os casos de pensão por morte: rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro, haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles.<br>4. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, a fim de não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito.<br>5. Revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento da indenização securitária na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar. Ademais, o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Realmente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento.<br>6. O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.401.538/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015)<br>Diante disso, ficou registrado na decisão agravada que a jurisprudência destacada interpretou o art. 792 do CC/02, que é claro ao dispor que, na ausência e estipulação, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros, e não fez nenhuma distinção ou ressalva a respeito do regime de bens do casamento, assinalando que basta apenas que o cônjuge sobrevivente não esteja separado judicialmente e nem de fato, até porque a finalidade do seguro de vida era amparar a própria família.<br>Em igual sentido, foi mencionada a doutrina de NELSON ROSENVALD e FELIPE BRAGA NETTO, comentando o referido dispositivo legal, assinalaram que a redação buscou afastar o direito do cônjuge ou companheiro separado, não se referindo a hipótese de separação de fato, entendendo que o próprio princípio da solidariedade familiar impõe a interpretação de que o cônjuge separado de fato não fará jus ao recebimento do capital segurado, pois finda a afetividade não se justifica a sua inclusão no rol de beneficiários (in Código Civil Comentado - 3º ed. rev., atual. e amp. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 896).<br>Ainda de acordo com os referidos autores, a designação do beneficiário não é obrigatória para a validade do contrato e não o fazendo, nestes casos, o caput do art. 792 dispõe que o capital segurado deve ser pago observando-se a seguinte proporção: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de bens; e 50% aos herdeiros do segurado, observando-se a ordem de vocação hereditária, que está prevista no art. 1.829 do Código Civil, assinalando que a previsão legal se justifica pelo princípio da solidariedade familiar (in Código Civil Comentado Artigo por Artigo - 6. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivum, 2025, p. 971).<br>Assim, considerando a regra clássica de hermenêutica de que onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo, não vejo como dar o alcance pretendido pelo recorrente ao disposto no art. 792 do CC/02, e muito menos para prejudicar aquele que o preceito legal visou proteger, o cônjuge não separado judicialmente e nem de fato.<br>Como SANTANDER não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do seu recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.