ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ANTERIOR JULGADO PREJUDICADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVOS DESPROVIDOS.<br>1. O primeiro agravo em recurso especial não merece prosperar, pois está configurada a falta de pertinência temática entre os artigos que tratam da legitimidade do advogado para honorários (art. 23 da Lei nº 8.906/94 c.c. art. 85, § 14, do CPC) e o fundamento da preclusão consumativa (unirrecorribilidade da parte em interpor dois recursos contra a mesma decisão). A argumentação da agravante, ao tentar desvincular a autoria do primeiro recurso para justificar o segundo, não estabelece a necessária pertinência temática para o conhecimento do recurso especial sob os dispositivos invocados.<br>2. Agravo em recurso especial de SWEET CROSS desprovido.<br>3. O agravo em recurso especial anteriormente interposto pelo segundo Agravante foi julgado prejudicado por decisão desta Corte Superior, que transitou em julgado. A prejudicialidade é uma forma de julgamento que exaure a prestação jurisdicional quanto àquele recurso, operando-se a coisa julgada e a preclusão, o que impede a reanálise da matéria por meio do mesmo instrumento recursal, sendo necessária a interposição de novo recurso contra a nova decisão proferida, se cabível.<br>4. Agravo em recurso especial de MARCELLINO desprovido.<br>5. Agravos em recurso especial desprovidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por SWEET CROSS ALIMENTOS LTDA. (SWEET CROSS) e por MARCELLINO MARTINS IMOBILIARIA S/A (MARCELLINO) contra decisões da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiram o seguimento de seus respectivos recursos especiais. Os apelos nobres foram manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Privado daquela Corte, que, em novo julgamento de embargos de declaração determinado por este Superior Tribunal de Justiça, acolheu os aclaratórios para sanar omissões, mantendo, contudo, o resultado do julgamento anterior. O referido acórdão restou assim ementado (e-STJ, fls. 1.238):<br>Embargos declaratórios. Apelações cíveis em ação renovatória e revisional. Acórdão que reformou parcialmente a sentença apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Interposição de recurso adesivo pela parte que já havia interposto apelação. Preclusão consumativa. Princípio da unicidade dos recursos. Valor dos aluguéis que observou os parâmetros elencados no laudo pericial que foi devidamente fundamentado. Ausência de duplicidade de valorização. Metragem utilizada pelo quiosque que foi apurado pelo perito técnico. Embargos declaratórios acolhidos.<br>Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia dado parcial provimento às apelações de ambas as partes, reformando a sentença proferida em julgamento conjunto de ação renovatória e revisional de aluguel apenas no que tange aos honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração por SWEET CROSS, foram estes rejeitados. Interpostos recursos especiais, esta Corte Superior, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 1.603.639/RJ (autuado em duplicidade também como Agravo em Recurso Especial nº 1.603.334/RJ), deu provimento ao recurso de SWEET CROSS para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem se manifestasse sobre as omissões apontadas, julgando, por conseguinte, prejudicado o recurso de MARCELLINO. Retornando os autos à origem, a Oitava Câmara de Direito Privado proferiu o acórdão acima transcrito.<br>Nas razões do agravo interposto às fls. 1.315-1.323, SWEET CROSS insurge-se contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial com base na Súmula 284 do STF. Sustenta que há pertinência temática entre os dispositivos legais apontados como violados (arts. 23 da Lei nº 8.906/94 e 85, § 14, do CPC) e o fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão consumativa. Argumenta que o primeiro recurso de apelação foi interposto por seus patronos para discutir exclusivamente os honorários sucumbenciais, matéria de sua legitimidade exclusiva, não podendo tal ato processual gerar preclusão para a parte, que, posteriormente, interpôs apelação adesiva para discutir o mérito da causa.<br>Por sua vez, MARCELLINO, nas razões do agravo de fls. 1.327-1.333, combate a decisão que indeferiu o processamento de seu recurso especial interposto anteriormente às fls. 864-880. Alega que o referido recurso nunca foi efetivamente julgado, uma vez que o agravo correspondente foi apenas declarado prejudicado por esta Corte. Defende que, como o novo acórdão proferido nos embargos de declaração não alterou o resultado do julgamento anterior, seu recurso especial primevo deveria ser processado independentemente de ratificação, com base no art. 1.024, § 5º, do CPC, e na Súmula 579 do STJ, sob pena de violação do devido processo legal.<br>Foram apresentadas contrarrazões por MARCELLINO às fls. 1.343-1.351, pugnando pela manutenção da inadmissão do recurso de SWEET CROSS, e por SWEET CROSS às fls. 1.353-1.364, sustentando o não conhecimento do agravo de MARCELLINO, por ser manifestamente inadmissível.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ANTERIOR JULGADO PREJUDICADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVOS DESPROVIDOS.<br>1. O primeiro agravo em recurso especial não merece prosperar, pois está configurada a falta de pertinência temática entre os artigos que tratam da legitimidade do advogado para honorários (art. 23 da Lei nº 8.906/94 c.c. art. 85, § 14, do CPC) e o fundamento da preclusão consumativa (unirrecorribilidade da parte em interpor dois recursos contra a mesma decisão). A argumentação da agravante, ao tentar desvincular a autoria do primeiro recurso para justificar o segundo, não estabelece a necessária pertinência temática para o conhecimento do recurso especial sob os dispositivos invocados.<br>2. Agravo em recurso especial de SWEET CROSS desprovido.<br>3. O agravo em recurso especial anteriormente interposto pelo segundo Agravante foi julgado prejudicado por decisão desta Corte Superior, que transitou em julgado. A prejudicialidade é uma forma de julgamento que exaure a prestação jurisdicional quanto àquele recurso, operando-se a coisa julgada e a preclusão, o que impede a reanálise da matéria por meio do mesmo instrumento recursal, sendo necessária a interposição de novo recurso contra a nova decisão proferida, se cabível.<br>4. Agravo em recurso especial de MARCELLINO desprovido.<br>5. Agravos em recurso especial desprovidos.<br>VOTO<br>Os  agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com adequada impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, de ambos os agravos e passo ao seu exame.<br>(1)  Do agravo em recurso especial de SWEET CROSS<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O cerne da controvérsia reside na alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que não conheceu do recurso de apelação adesivo interposto por SWEET CROSS, sob o fundamento de que teria ocorrido preclusão consumativa, em virtude da anterior interposição de apelo autônomo. A recorrente, em seu recurso especial, argumentou que o acórdão, ao assim decidir, violou os arts. 23 da Lei nº 8.906/94 e 85, § 14, do CPC, pois a primeira apelação versava unicamente sobre honorários, direito autônomo do advogado, não podendo prejudicar o direito da parte de recorrer do mérito.<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso por entender que haveria deficiência na fundamentação, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, por ausência de pertinência temática entre os dispositivos invocados e o fundamento da decisão (preclusão).<br>Consta do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.239):<br> ..  É certo que a fls. 686/691 a locatária interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma parcial da sentença tendo por objeto o valor dos honorários sucumbenciais. O fato de se limitar aos honorários não afasta a obrigação de, no mesmo recurso, trazer ao conhecimento do Tribunal as matérias que pretendia a reanálise em recurso de apelação. Ocorre que, após decorrido o prazo para a interposição do recurso cabível, a parte protocolou recurso adesivo, restando configurada a preclusão consumativa, como afirmado no acórdão, em observância ao princípio da unicidade dos recursos que dispõe sobre a inadmissibilidade de mais de um recurso contra a mesma decisão, o que é ratificado pela jurisprudência do STJ  .. .<br>De fato, o recurso especial interposto por SWEET CROSS ALIMENTOS LTDA (e-STJ, fls. 1.299-1.300) encontra óbice intransponível na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, pois realmente as razões recursais revelam falta de pertinência temática entre os artigos tidos por violados (art. 23 da Lei nº 8.906/94 c.c. art. 85, § 14, do CPC, que tratam da natureza dos honorários advocatícios e da legitimidade do advogado para recorrer) e a questão efetivamente analisada pelo Tribunal estadual, qual seja, a preclusão consumativa decorrente da interposição de recurso adesivo e apelação pela mesma parte.<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 1.315-1.323), SWEET CROSS ALIMENTOS LTDA. sustenta que houve, sim, pertinência temática, argumentando que o primeiro recurso de apelação foi interposto por seus patronos para discutir honorários sucumbenciais, enquanto o segundo (adesivo) foi interposto pela própria parte para impugnar elementos técnicos do laudo pericial, o que justificaria a interposição de dois recursos distintos e afastaria a preclusão.<br>Contudo, a argumentação da agravante não se mostra suficiente para afastar o óbice da Súmula nº 284 do STF. A ausência de pertinência temática entre os dispositivos legais invocados no recurso especial (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, que tratam da natureza dos honorários advocatícios e da legitimidade do advogado para recorrer) e o fundamento central da decisão recorrida que se pretendia infirmar (a ocorrência de preclusão consumativa pela interposição de dois recursos pela mesma parte) é evidente.<br>Ainda que SWEET CROSS tente vincular a discussão sobre a legitimidade dos advogados para recorrer de honorários quanto a preclusão, a fundamentação do acórdão que aplicou a preclusão consumativa não se baseou na legitimidade recursal dos advogados, mas sim na regra da unirrecorribilidade e na preclusão da parte em interpor dois recursos contra a mesma decisão. A tese de SWEET CROSS, ao tentar desvincular o primeiro recurso da parte para justificar o segundo, não ataca diretamente o fundamento da preclusão consumativa sob a ótica da unirrecorribilidade, mas sim tenta reinterpretar a autoria do primeiro recurso, o que não se coaduna com a falta de pertinência temática apontada.<br>A Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia, dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, a deficiência reside na inadequação dos dispositivos legais invocados para combater o fundamento da preclusão consumativa. O recurso especial, ao invocar artigos que tratam da legitimidade do advogado para honorários, não demonstra como a decisão que aplicou a preclusão consumativa (baseada na interposição de dois recursos pela parte) teria violado tais dispositivos. A argumentação da agravante, embora tente criar uma conexão, não estabelece a necessária pertinência temática para o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, a decisão de inadmissibilidade da Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ deve ser mantida, pois o agravo não logrou demonstrar o desacerto da aplicação da Súmula nº 284 do STF.<br>(2)  Do agravo em recurso especial de MARCELLINO<br>Este agravo também não comporta provimento.<br>A pretensão de MARCELLINO é a de ver processado e julgado o recurso especial que interpôs às fls. 864-880, o qual teve seu seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem. O recorrente sustenta que, como o agravo em recurso especial correspondente foi julgado prejudicado por esta Corte em decisão anterior, seu recurso especial nunca teria sido efetivamente analisado, devendo agora, após o novo julgamento dos embargos de declaração na origem, ser apreciado, independentemente de ratificação, com base na Súmula 579 do STJ.<br>O argumento não se sustenta, porquanto ignora a ocorrência da coisa julgada e da preclusão sobre a matéria.<br>O histórico processual é elucidativo. Após a inadmissão de seu primeiro recurso especial, MARCELLINO interpôs o competente agravo (art. 1.042 do CPC). Esta Relatoria, ao analisar separadamente os recursos de ambas as partes, autuados em duplicidade como Agravo em Recurso Especial nº 1.603.639/RJ e Agravo em Recurso Especial nº 1.603.334/RJ, proferiu decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.014-1.016), na qual, por consequência lógica do provimento do recurso de SWEET CROSS para anular o acórdão dos embargos, julgou expressamente: JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial de MARCELLINO IMOBILIÁRIA.<br>O julgamento que declara um recurso "prejudicado" é uma decisão de mérito recursal que põe fim ao procedimento. Não se trata de uma suspensão ou de um estado de pendência. A prejudicialidade, no caso, decorreu da perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que o acórdão que ele visava reformar (o acórdão original das apelações e o primeiro dos embargos) foi desconstituído pela anulação determinada no recurso da parte adversa.<br>Contra essa decisão MARCELLINO manejou todos os recursos cabíveis. Interpôs agravo interno, que foi desprovido pela Terceira Turma (AREsp 1.603.639/RJ, e-STJ, fls. 1.060-1.065), e, na sequência, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (AREsp 1.603.639/RJ, e-STJ, fls. 1085-1090). Com o esgotamento das vias recursais, essa decisão transitou em julgado, tornando imutável e indiscutível a questão da prejudicialidade do seu agravo em recurso especial.<br>A certidão de trânsito em julgado consta do AREsp 1.603.639/RJ, às, e-STJ, fl. 1.319.<br>A pretensão de agora ressuscitar o recurso especial original, com base na Súmula 579/STJ, é manifestamente incabível. O referido enunciado sumular pressupõe uma situação fática distinta: a de um recurso especial interposto e que aguarda o julgamento de embargos de declaração para ter sua admissibilidade analisada. No caso de MARCELLINO, seu recurso não estava simplesmente aguardando; ele já havia sido inadmitido, e o agravo interposto contra essa inadmissão foi objeto de decisão final e definitiva por esta Corte, que o julgou prejudicado.<br>A prestação juris dicional referente àquele específico recurso foi exaurida. A anulação do acórdão dos embargos de declaração na origem abriu para ambas as partes a oportunidade de, querendo, interpor novos recursos especiais contra o novo acórdão que viesse a ser proferido, o que, de fato, foi feito apenas por SWEET CROSS. MARCELLINO, contudo, deixou precluir seu direito de interpor um novo recurso, insistindo, de forma equivocada, na tese de que o recurso anterior, já sepultado pela coisa julgada, deveria ser reavivado.<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem, portanto, agiu com acerto ao indeferir o pedido de processamento do recurso especial pretérito, pois, como bem pontuou, a questão já havia sido objeto de agravo do artigo 1042 do CPC apreciado pela Corte Superior (e-STJ, fl. 1.301).<br>Assim, por estar a pretensão recursal acobertada pelo manto da coisa julgada, o agravo não merece provimento.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos em recurso especial .<br>É o voto.