ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DE MULTA COMPENSATÓRIA NO CASO CONCRETO. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Determinada a devolução integral e imediata das parcelas pagas em razão do inadimplemento da vendedora, tal solução, diante das peculiaridades do caso concreto, afasta a cumulação com penalidade compensatória.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e específico, a questão relativa a multa contratual.<br>3. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em suposta divergência interna no Tribunal estadual não atende aos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição, além de não demonstrar confronto analítico com julgados de outros Tribunais ou do STJ.<br>4. O pedido subsidiário de arbitramento de multa entre 10% e 25% não se compatibiliza com a solução adotada no acórdão recorrido de restituição integral, inclusive de comissão de corretagem, com correção e juros.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDENICIO MARQUES DA SILVA FILHO fundado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 647):<br>CONTRATO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas e pedido de tutela de urgência de natureza cautelar Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes Atraso na entrega do empreendimento por mora das rés incontroverso nos autos Autor que faz jus à devolução integral e imediata das parcelas pagas Não aplicação da multa prevista na cláusula 5.4.2, não sendo o caso de subsunção ao Tema 971 do C. STJ Devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, ante a ausência, na espécie, da exigência estabelecida pelo C. STJ (Temas 938-939) Termo inicial do juros de mora a partir da citação, conforme dispõe o artigo 405 do CC, eis que as rés deram causa à rescisão contratual, não incidindo o REsp 1740911/DF, aplicável nas hipóteses de resolução imotivada pelo promitente comprador Sentença reformada em parte Recurso das rés não provido e do autor parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 667/670).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 811/824), alega-se que o acórdão recorrido (1) deixou de aplicar o Tema 971/STJ para inverter a cláusula penal contratual em favor do consumidor; (2) incorreu em omissão e ausência de fundamentação quanto a multa compensatória, a despeito do prequestionamento; (3) incidiu em dissídio jurisprudencial em relação a julgados de outras Câmaras do TJSP sobre inversão da cláusula penal; (4) subsidiariamente, deveria ter arbitrado multa compensatória entre 10% e 25% sobre os valores pagos.<br>Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 909-913).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DE MULTA COMPENSATÓRIA NO CASO CONCRETO. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Determinada a devolução integral e imediata das parcelas pagas em razão do inadimplemento da vendedora, tal solução, diante das peculiaridades do caso concreto, afasta a cumulação com penalidade compensatória.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e específico, a questão relativa a multa contratual.<br>3. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em suposta divergência interna no Tribunal estadual não atende aos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição, além de não demonstrar confronto analítico com julgados de outros Tribunais ou do STJ.<br>4. O pedido subsidiário de arbitramento de multa entre 10% e 25% não se compatibiliza com a solução adotada no acórdão recorrido de restituição integral, inclusive de comissão de corretagem, com correção e juros.<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>(1) Da alegada necessidade de aplicação do Tema 971/STJ<br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente a pretensão de inversão da cláusula penal e concluiu pela sua inaplicabilidade diante da condenação à devolução integral e imediata das parcelas pagas. Reconhecida a culpa exclusiva das vendedoras, afastou-se a cláusula penal compensatória prevista apenas para a hipótese de inadimplemento do comprador.<br>A razão de decidir assentou que, resolvido o contrato por culpa da compromissária vendedora, opera-se a restituição integral, sem cumulação com multa contratual.<br>Nesse contexto, a moldura fática delimitada pelo acórdão - atraso incontroverso na entrega, inexistência de fortuito apto a excluir a responsabilidade, e retorno ao status quo ante com devolução integral e imediata - harmoniza-se com a orientação aplicada no próprio julgado, em atenção à Súmula 543/STJ, determinando a exclusão da penalidade por incompatibilidade com a restituição integral.<br>O precedente citado pelo recorrente não impõe, de modo automático, a inversão da penalidade quando a reparação já se dá pela via da restituição integral, tal como decidido no caso concreto.<br>(2) Suposta omissão e ausência de fundamentação<br>A decisão colegiada apreciou, de forma clara e direta, o pedido de aplicação da multa contratual, registrando a sua não incidência e a inaplicabilidade do Tema 971/STJ. Em embargos de declaração, a Câmara reiterou que não havia qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, destacando o trecho específico que julgou o ponto e repelindo o caráter infringente do recurso.<br>Diante desse quadro, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina todas as questões submetidas e confere solução, fixando a tese aplicável ao caso e delimitando os efeitos da devolução integral sobre a cláusula penal. Ausente omissão, a alegação não prospera.<br>Trata-se de posicionamento firme nesta Corte que não se caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(3) Dissídio jurisprudencial com outras Câmaras do TJSP<br>São colacionadas ementas de Câmaras do mesmo Tribunal local para sustentar divergência quanto a inversão da cláusula penal.<br>Todavia, a divergência interna entre órgãos fracionários de Tribunal estadual não se presta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, que exige cotejo com julgados de outros Tribunais ou do próprio STJ, além do necessário confronto analítico.<br>Ademais, no caso concreto, a tese firmada no acórdão recorrido está fundada na restituição integral e imediata, solução que afasta, pela própria lógica adotada pelo órgão julgador, a incidência de multa compensatória. Não houve demonstração de dissídio específico e adequado sobre essa exata premissa fática e jurídica.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> ..  7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade  .. .<br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022)<br>Observa-se, também, que a mera transcrição de ementas sem o efetivo cotejo analítico não viabiliza o conhecimento de dissídio.<br>Nesse particular:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br> ..  4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Não bastasse isso, o fato é que, da forma como invocado o dissídio, não foram observados os requisitos formais exigidos ao desiderato.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>(4) Pedido subsidiário de arbitramento de multa entre 10% e 25%<br>Diante das conclusões anteriores, está prejudicada a pretensão.<br>Como salientado, o Tribunal local estabeleceu que, reconhecida a culpa da vendedora e determinada a devolução integral e imediata de todas as parcelas -inclusive comissão de corretagem - com correção e juros desde a citação, não se cogita de penalidade compensatória, pois a recomposição pelo retorno ao status quo ante já foi integralmente assegurada.<br>Nessa linha, a própria fundamentação do julgado - baseada na restituição integral, sem retenção, e em parâmetros de proteção do consumidor - torna incompatível o adicional punitivo pretendido, razão pela qual não há espaço para arbitramento de multa subsidiária.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.