ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o tribunal reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedente ação de rescisão contratual, fundamentando a decisão na insuficiência de provas produzidas pela parte autora, ora recorrente.<br>2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado tempestivamente pela recorrente, julgando antecipadamente a lide sob o argumento de que a prova documental seria suficiente para a formação da convicção.<br>3. Configura cerceamento de defesa a situação em que o julgador indefere a produção probatória requerida pela parte, por considerá-la desnecessária, e posteriormente julga a demanda improcedente justamente pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia provar mediante as provas indeferidas.<br>4. Tal circunstância representa violação frontal dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como do devido processo legal, pois cria armadilha processual que impede a parte de cumprir o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC/2015.<br>5. A parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi obstada pelo próprio Poder Judiciário, sob pena de flagrante ofensa ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos direitos fundamentais processuais.<br>6. Reconhecido o vício de cerceamento de defesa, que contamina a validade dos atos decisórios subsequentes, fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas a negativa de prestação jurisdicional, ao erro sobre premissa fática e a nulidade por ausência de intimação.<br>7. Recurso especial provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CSL CREATIVE SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. - 100% LOGÍSTICA DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTES (CSL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A ação originária, ajuizada por CSL em face de ELGIN INDUSTRIAL DA AMÂZONIA LTDA (ELGIN), visava a declaração de rescisão de contratos de prestação de serviços de armazenagem e transporte por culpa de ELGIN, com a consequente condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos (e-STJ, fls. 1 a 27).<br>Instada a se manifestar sobre a produção de provas, CSL requereu a produção de prova testemunhal e pericial (e-STJ, fls. 523).<br>O Juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado do mérito, indeferindo a produção de provas por entender que a prova documental era suficiente. Julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a rescisão dos contratos por culpa de ELGIN e condená-la ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 90 dias de faturamento, a serem apurados em liquidação de sentença (e-STJ, fls. 528 a 535).<br>Inconformada, ELGIN interpôs apelação (e-STJ, fls. 539 a 551). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Irineu Fava, deu provimento ao recurso para julgar a ação totalmente improcedente, por entender que CSL não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (e-STJ, fls. 576 a 580).<br>No recurso especial, CSL alega violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto o julgamento de improcedência por insuficiência probatória se deu após o prévio indeferimen to da dilação probatória; a negativa de prestação jurisdicional, ao aduzir que os acórdãos proferidos em embargos de declaração foram genéricos e deixaram de enfrentar as questões oportunamente suscitadas; o julgamento baseado em premissa fática equivocada, notadamente no tocante às cláusulas contratuais de exclusividade; e, por fim, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação para a sessão de julgamento virtual de um dos recursos (e-STJ, fls. 595 a 623).<br>ELGIN apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta que o recurso especial representa mero inconformismo com o resultado desfavorável. Afirma que a decisão do Tribunal paulista foi bem fundamentada e que a prova requerida por CSL era inútil e protelatória. Pleiteia, assim, a manutenção integral do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 692 a 696).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 697 a 698).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o tribunal reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedente ação de rescisão contratual, fundamentando a decisão na insuficiência de provas produzidas pela parte autora, ora recorrente.<br>2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado tempestivamente pela recorrente, julgando antecipadamente a lide sob o argumento de que a prova documental seria suficiente para a formação da convicção.<br>3. Configura cerceamento de defesa a situação em que o julgador indefere a produção probatória requerida pela parte, por considerá-la desnecessária, e posteriormente julga a demanda improcedente justamente pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia provar mediante as provas indeferidas.<br>4. Tal circunstância representa violação frontal dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como do devido processo legal, pois cria armadilha processual que impede a parte de cumprir o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC/2015.<br>5. A parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi obstada pelo próprio Poder Judiciário, sob pena de flagrante ofensa ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos direitos fundamentais processuais.<br>6. Reconhecido o vício de cerceamento de defesa, que contamina a validade dos atos decisórios subsequentes, fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas a negativa de prestação jurisdicional, ao erro sobre premissa fática e a nulidade por ausência de intimação.<br>7. Recurso especial provido .<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>Da contextualização fática<br>A controvérsia origina-se de dois contratos de prestação de serviços, um de armazenagem e outro de transporte, firmados em julho de 2015 entre CSL e ELGIN. A recorrente, CSL, alega ter realizado altos investimentos para estruturar sua operação em Manaus/AM a fim de atender com exclusividade a demanda de ELGIN. Contudo, após poucos meses, a recorrida teria reduzido abruptamente as operações a zero, o que motivou o ajuizamento da ação de rescisão contratual por culpa.<br>O deslinde do feito nas instâncias ordinárias foi marcado por uma inversão de resultados. O Juízo de primeiro grau, embora tenha indeferido o pedido de CSL para produção de provas testemunhal e pericial, julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo a culpa de ELGIN. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por outro lado, reformou a sentença para julgar a ação improcedente, sob o fundamento central de que CSL não havia comprovado os fatos constitutivos de seu direito.<br>Do objetivo recursal<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, CSL apontou violação dos arts. (1) 355, I, 369, 370, 442 e 464 do CPC, por cerceamento de defesa, ante o julgamento de improcedência por falta de provas após o prévio indeferimento da dilação probatória; (2) 489, § 1º, III e IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que os acórdãos dos embargos de declaração foram genéricos e não enfrentaram as questões suscitadas; (3) 141 e 489, § 1º, IV, do CPC, por ter o acórdão se baseado em premissa fática equivocada sobre a cláusula de exclusividade contratual; e (4) 934 do CPC, por ausência de intimação para a sessão de julgamento de um dos embargos.<br>(1) Do cerceamento de defesa<br>A principal tese recursal, referente ao cerceamento de defesa, deve ser acolhida.<br>Conforme se extrai dos autos, CSL, na fase de especificação de provas, requereu expressamente a produção de prova testemunhal e pericial para comprovar suas alegações (e-STJ, fls. 523). O juízo sentenciante, todavia, entendeu pelo julgamento antecipado da lide, consignando que rejeitava o pedido de prova oral, na medida em que a prova documental mostra-se suficiente para a formação da convicção jurisdicional, e também a prova pericial (e-STJ, fls. 528 a 535).<br>Apesar de indeferir a dilação probatória, a magistrada de primeiro grau concluiu pela parcial procedência dos pedidos.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação de ELGIN, reformou a sentença, adotando como fundamento principal a insuficiência do acervo probatório. Consta do acórdão recorrido que o ônus dessa prova, como se sabe, era integralmente da recorrida por força do disposto no art. 373, I, do CPC.<br>Confira trecho do acórdão recorrido:<br>Em suma, não há nos autos nada que demonstre ter a apelante dado causa à rescisão dos contratos, sobretudo pelos fatos narrados na inicial. O ônus dessa prova, como se sabe, era integralmente da recorrida por força do disposto no artigo 373, I, do CPC. Não se podendo imputar a rescisão a violação por parte da recorrente não há como condená-la ao pagamento de qualquer indenização, incluindo lucros (e-STJ, fls. 576 a 580).<br>A situação processual delineada é paradoxal e configura evidente cerceamento de defesa. Ao indeferir a produção de provas requeridas pela parte autora e, subsequentemente, o Tribunal paulista julgar a demanda improcedente por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, viola-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A parte não pode ser penalizada pela ausência de provas que foi impedida de produzir pelo próprio Poder Judiciário.<br>A conduta cria uma verdadeira contradição processual, na qual a parte que tinha o ônus da prova é impedida de se desincumbir de tal encargo e, ao final, tem sua pretensão rejeitada justamente por essa falha, que não lhe pode ser imputada. Dessa forma, a anulação do acórdão e da sentença é medida que se impõe para que a marcha processual retome seu curso regular.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA . AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS . CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA.<br>1 . Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.<br>2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação.<br>3 . Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.<br>4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas.<br>5 . Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa.<br>6. Agravo interno desprovido .<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, Relatora NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 29/11/2022, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º /12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA . OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1 . No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2 . Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial .<br>(AgInt no AREsp 1.761.273/SC, Data de Julgamento: 8/8/2022, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2022)<br>(2) Das demais alegações<br>O reconhecimento do cerceamento de defesa, vício de natureza processual que compromete a validade dos atos decisórios, torna prejudicada a análise das demais teses recursais, a saber, a negativa de prestação jurisdicional, o erro na análise de premissa fática e a nulidade por ausência de intimação.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se a produção das provas tempestivamente requeridas, prosseguindo-se no julgamento do feito como se entender de direito. Em razão do provimento do recurso, fica afastada a condenação em honorários fixada no acórdão anulado.<br>É o voto.