ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. ACORDO POSTERIOR FIRMADO PELO EX-CLIENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recolhimento do preparo recursa l constitui ato incompatível com o pleito de gratuid ade de justiça, operando-se a preclusão lógica quanto ao benefício para o respectivo ato processual, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido nesse ponto. A conduta de efetuar o pagamento das custas recursais contradiz a alegação de hipossuficiência financeira para o ato, demonstrando a capacidade da parte de arcar com os encargos e, consequentemente, a ausência de interesse no benefício para aquele momento processual, em consonância com a jurisprudência consolidada desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A análise da ocorrência ou não do implemento da condição suspensiva para fins de exigibilidade dos honorários contratuais, incluindo a qualificação da revogação do mandato como imotivada e a interpretação dos termos do acordo celebrado entre o ex-cliente e o devedor na ação principal como "êxito", bem como a verificação de eventual sujeição do direito do advogado ao puro arbítrio da parte contratante, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. A revisão desses pontos exigiria a reanálise das provas produzidas para aferir a motivação da revogação, a exegese das cláusulas do acordo para determinar seu alcance e seus efeitos sobre a condição de "êxito" originalmente pactuada, e a qualificação da conduta do ex-cliente, tarefas incompatíveis com a via estreita do recurso especial.<br>3. Tal providência é vedada em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, inviabilizada a análise da alegada violação dos arts. 121, 122, 123, inciso III, e 129 do Código Civil.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO LOUZADA MELO (ROBERTO), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de relatoria do Desembargador ESDRAS NEVES, assim ementado (e-STJ, fl. 130):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGIOSIDADE. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVER DO MAGISTRADO. A percepção de honorários contratuais ad exitum incidentes sobre ação de execução depende do efetivo recebimento do crédito pelo exequente. Verificada a condição suspensiva, o crédito perseguido pelo advogado credor ainda é inexigível. Conforme entendimento jurisprudencial, os honorários de sucumbência são cabíveis em liquidação de sentença quando evidenciado o seu caráter litigioso. O mero exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, que deve ser garantido pelo magistrado, não pode ser confundido com litigiosidade expressiva, apta a justificar a condenação. No caso, como não se constatou um alongamento indevido do incidente, ou caráter contencioso, com discussões e múltiplas manifestações das partes, a condenação em honorários de sucumbência deve ser afastada.<br>Os embargos de declaração de ROBERTO e de ESPÓLIO DE IVAN ALVES CORREA (ESPÓLIO) foram rejeitados (e-STJ, fls. 179-182).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, ROBERTO alegou (1) violação dos arts. 121, 122, 123, inciso III, e 129 do Código Civil, defendendo que a condição suspensiva para o recebimento de seus honorários contratuais, pactuados com cláusula ad exitum, deve ser considerada implementada, tornando o crédito exigível, em virtude da revogação imotivada de seu mandato e da posterior celebração de acordo entre o seu ex-constituinte e o devedor na ação principal, o que configuraria o "êxito" da demanda, e que a manutenção da inexigibilidade até o efetivo pagamento sujeitaria seu direito ao puro arbítrio da parte contrária; e (2) violação do princípio da preclusão lógica no que tange ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o benefício já lhe havia sido concedido na instância de origem e que o mero pagamento do preparo recursal não deveria implicar sua revogação automática (e-STJ, fls. 191-222).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ESPÓLIO, defendendo que não se deve conhecer do recurso por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. No mérito, sustentou a correção do acórdão recorrido, afirmando que os honorários advocatícios permanecem inexigíveis por não ter se implementado a condição suspensiva, qual seja, o efetivo pagamento do crédito na ação de execução, e que o acordo celebrado não se confunde com o êxito contratualmente previsto. Defendeu, ainda, o acerto da decisão quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, em virtude da preclusão lógica operada pelo pagamento do preparo (e-STJ, fls. 257-269).<br>O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls. 272-274). Contra essa decisão ROBERTO interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 277-314). A Ministra NANCY ANDRIGHI, então Relatora, determinou a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria (e-STJ, fl. 349).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. ACORDO POSTERIOR FIRMADO PELO EX-CLIENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O recolhimento do preparo recursa l constitui ato incompatível com o pleito de gratuid ade de justiça, operando-se a preclusão lógica quanto ao benefício para o respectivo ato processual, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido nesse ponto. A conduta de efetuar o pagamento das custas recursais contradiz a alegação de hipossuficiência financeira para o ato, demonstrando a capacidade da parte de arcar com os encargos e, consequentemente, a ausência de interesse no benefício para aquele momento processual, em consonância com a jurisprudência consolidada desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A análise da ocorrência ou não do implemento da condição suspensiva para fins de exigibilidade dos honorários contratuais, incluindo a qualificação da revogação do mandato como imotivada e a interpretação dos termos do acordo celebrado entre o ex-cliente e o devedor na ação principal como "êxito", bem como a verificação de eventual sujeição do direito do advogado ao puro arbítrio da parte contratante, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. A revisão desses pontos exigiria a reanálise das provas produzidas para aferir a motivação da revogação, a exegese das cláusulas do acordo para determinar seu alcance e seus efeitos sobre a condição de "êxito" originalmente pactuada, e a qualificação da conduta do ex-cliente, tarefas incompatíveis com a via estreita do recurso especial.<br>3. Tal providência é vedada em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, inviabilizada a análise da alegada violação dos arts. 121, 122, 123, inciso III, e 129 do Código Civil.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>De  acordo com a moldura fática dos autos, a controvérsia originou-se de uma ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por ROBERTO em desfavor de IVAN ALVES CORREA, sucedido por seu ESPÓLIO, em virtude de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum. ROBERTO foi contratado para promover uma ação de execução em face de terceiro, LUIZ RONAN DA SILVA. No curso do processo, após ter atuado por vários anos, o mandato de ROBERTO foi revogado unilateralmente e sem justa causa por seu constituinte.<br>Em  primeira instância, na ação de arbitramento, o pedido foi julgado parcialmente procedente para fixar os honorários contratuais de ROBERTO no percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito na ação de execução. Contudo, em apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, embora mantendo o percentual arbitrado, reformou a sentença para estabelecer que a exigibilidade de tal verba estaria submetida a uma condição suspensiva, qual seja, o efetivo "êxito" na demanda executiva, interpretado como a satisfação integral do crédito, isto é, o pagamento pelo devedor LUIZ RONAN DA SILVA. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários de sucumbência recíprocos entre ROBERTO e o ESPÓLIO.<br>Posteriormente, o ESPÓLIO, por seus novos patronos, deu início ao cumprimento de sentença (Processo nº 0731436-97.2019.8.07.0001) para cobrar os honorários sucumbenciais devidos por ROBERTO. Nesse feito, o mesmo juízo de primeira instância proferiu decisão afirmando que o "êxito" se confunde com o julgamento favorável, e não com o pagamento, considerando, assim, implementada a condição para a cobrança dos honorários sucumbenciais devidos por ROBERTO. Em paralelo, o ESPÓLIO celebrou um acordo com o devedor LUIZ RONAN DA SILVA e outros credores no âmbito de um processo de concurso de credores (Processo nº 0716221-18.2018.8.07.0001), no qual foi estabelecido o valor do crédito e a forma de sua satisfação mediante a alienação de um imóvel penhorado, sem a participação de ROBERTO.<br>Diante desse fato novo, ROBERTO instaurou o incidente de liquidação de sentença (Processo nº 0713198-93.2020.8.07.0001), do qual se origina o presente recurso, argumentando que a celebração do referido acordo configurava o "êxito" na demanda, tornando seu crédito de honorários imediatamente exigível. O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido de liquidação, reiterando que o crédito permanecia inexigível porquanto o acordo não representava o efetivo pagamento, e, ademais, condenou ROBERTO ao pagamento de honorários sucumbenciais no próprio incidente, sob o fundamento de litigiosidade.<br>Inconformado, ROBERTO interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento ao recurso, por meio do acórdão ora recorrido. A Corte local manteve a decisão de primeira instância no que tange à inexigibilidade do crédito de ROBERTO, reafirmando a necessidade do efetivo pagamento para a caracterização do "êxito". Contudo, reformou a decisão para afastar a condenação em honorários de sucumbência no incidente de liquidação, por não vislumbrar litigiosidade exacerbada. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, culminando na interposição do presente recurso especial, no qual se debate a correta interpretação da cláusula ad exitum diante da revogação imotivada do mandato e posterior celebração de acordo pelo ex-cliente, bem como a questão acessória da gratuidade de justiça.<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>(1) Da gratuidade de justiça e da preclusão lógica<br>ROBERTO se insurge contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, confirmado pelo acórdão recorrido sob o fundamento da preclusão lógica, uma vez que, a despeito de pleitear o benefício, procedeu ao recolhimento do preparo do agravo de instrumento na origem. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não merece reparos nesse ponto.<br>O pagamento das custas recursais é ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, configurando a preclusão lógica do direito de postular a gratuidade de justiça para o respectivo ato. A preclusão lógica ocorre quando a parte pratica um ato que é inconciliável com a vontade de exercer um direito ou faculdade processual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.<br>1. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do STJ), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa.<br>2. O pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.989/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 2. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 3. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 6. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 8. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 10. AGRAVO INTERNO DE RABELO, QUEIROZ E ADVOGADOS S.S. IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>6. De fato, esta Corte entende que a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais firmada pelo requerente tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. Contudo, na hipótese, Rabelo, Queiroz e Advogados S.S. efetuou o recolhimento das custas processuais.<br>6.1. Sendo assim, o pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico.<br>6.2. Ademais, embora a parte possa fazer o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.<br>7.  .. <br>10. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019 -sem destaque no original)<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.<br>No caso em tela, ao efetuar o recolhimento do preparo, o recorrente demonstrou, de forma inequívoca e voluntária, possuir condições de arcar com os custos do processo naquele momento, ainda que alegue dificuldades financeiras. Tal conduta esvazia o interesse no benefício da gratuidade de justiça para o ato específico da interposição do recurso, pois a própria ação de pagar as custas contradiz a declaração de impossibilidade de fazê-lo.<br>Não se trata de uma revogação automática do benefício anteriormente concedido, mas sim do reconhecimento de que, para o ato processual em questão (a interposição do recurso), a parte optou por não se valer da gratuidade, agindo de forma incompatível com a manutenção do pedido.<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão lógica, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em violação de lei federal neste particular.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 121, 122, 123 e 129 do Código Civil -Implemento da condição suspensiva e óbice das Súmulas 5 e 7/STJ<br>A insurgência quanto à alegada violação dos arts. 121, 122, 123, inciso III, e 129 do Código Civil, que versa sobre o implemento da condição suspensiva para o recebimento dos honorários contratuais, também não merece prosperar.<br>ROBERTO argumenta que a condição ad exitum deveria ser considerada implementada, tornando seu crédito exigível, em virtude de dois fatores principais: (i) a revogação unilateral e imotivada de seu mandato, que o impediu de atuar na fase final da execução; e (ii) a posterior celebração de acordo entre o ESPÓLIO e o devedor LUIZ RONAN DA SILVA, que, em sua visão, configuraria o "êxito" da demanda principal. Adicionalmente, sustenta que a manutenção da inexigibilidade de seu crédito até o efetivo pagamento sujeitaria seu direito ao puro arbítrio da parte contrária, em desrespeito aos dispositivos do Código Civil invocados.<br>Contudo, a análise da pretensão recursal, tal como posta, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, ao manter a inexigibilidade do crédito de ROBERTO, fundamentou sua decisão na interpretação de que o acordo celebrado entre o ESPÓLIO e o devedor não se traduziu no "efetivo recebimento do crédito" pelo exequente, condição esta que, segundo a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, seria indispensável para a caracterização do "êxito" contratualmente previsto. Para se chegar a essa conclusão, a Corte local examinou os termos específicos do contrato de prestação de serviços advocatícios (ainda que verbal, mas com cláusula ad exitum), o contexto da revogação do mandato e, crucialmente, as cláusulas do acordo firmado no concurso de credores.<br>A tese de que a revogação do mandato foi "imotivada" e que o acordo posterior deveria ser equiparado ao "êxito" para fins de implemento da condição suspensiva, ou que a manutenção da inexigibilidade submete o direito do recorrente ao "puro arbítrio" do ex-cliente, exige, para sua acolhida, uma reavaliação aprofundada do contexto fático-probatório e uma nova interpretação das disposições contratuais e do próprio acordo.<br>Para determinar se a revogação do mandato foi de fato "imotivada" e se essa circunstância, por si só, deveria afastar a condição ad exitum e tornar o crédito imediatamente exigível, seria necessário reexaminar as provas produzidas nos autos sobre os motivos da revogação e a conduta das partes. Além disso, a aplicação do art. 129 do Código Civil ("Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer") dependeria da qualificação da conduta do ex-cliente como "maliciosa", o que é uma questão eminentemente fática. A Corte de origem não reconheceu tal malícia ou obstáculo indevido, e reverter essa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto à equiparação do "acordo" ao "êxito", ROBERTO sustenta que o acordo celebrado entre o ESPÓLIO e LUIZ RONAN DA SILVA configuraria o "êxito" da demanda principal, tornando seu crédito exigível. No entanto, o acórdão recorrido expressamente consignou que "a simples celebração do citado acordo, de per si, não implicou o imediato recebimento do crédito a que fazem jus os acordantes. A percepção do crédito está condicionada à alienação ou à outra negociação do bem imóvel sobre o qual foi instituído o concurso de credores, o que, ao que consta, ainda não ocorreu". Para infirmar essa conclusão, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas do acordo (Súmula 5/STJ) e reavaliar os fatos relacionados à sua efetivação (Súmula 7/STJ), a fim de verificar se, de fato, o acordo já representou a satisfação do crédito ou o implemento da condição de "êxito" nos termos do contrato original de honorários.<br>A alegação de que a manutenção da inexigibilidade sujeita o direito de ROBERTO ao puro arbítrio do ESPÓLIO, violando os arts. 121, 122 e 123, inciso III, do Código Civil, também depende da reanálise dos fatos e da interpretação contratual. Para se concluir que a condição é "contraditória" ou que o direito está submetido ao "puro arbítrio" do ex-cliente, seria necessário investigar a conduta do ESPÓLIO após o acordo e a revogação do mandato, bem como a real possibilidade de ROBERTO influenciar o recebimento do crédito na execução principal. Essa análise, que busca qualificar a natureza da condição e a conduta das partes, transcende a mera interpretação da lei federal e adentra no campo da revisão fático-probatória e contratual.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não pode reexaminar fatos e provas, nem reinterpretar cláusulas contratuais, conforme vedam as Súmulas 5 e 7/STJ, respectivamente: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A pretensão de ROBERTO, embora formalmente articulada sob a alegação de violação de dispositivos de lei federal, demanda, em sua essência, a revisão do substrato fático-probatório e da interpretação contratual já realizada pelas instâncias ordinárias. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a condição suspensiva não se implementou, implicaria necessariamente adentrar no mérito da prova e na exegese do contrato e do acordo, o que é inviável na via eleita.<br>Assim, inviabilizada a análise da alegada violação dos dispositivos do Código Civil, em razão dos óbices sumulares.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.