ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM. CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Comprovada a desnecessidade do reexame fático-probatório, bem como em razão da devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada.<br>2. Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia. Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários.<br>3. A pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários comprova a natureza onerosa do contrato. Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>ESPÓLIO DE JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS (ESPÓLIO DE JOSÉ) ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários contra ANTONIA SÍLVIA ALCÂNTARA ELÓI e outros (ANTÔNIA e outros) pretendendo o pagamento do valor contratado a título de honorários advocatícios.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 388/393).<br>Interposta apelação por ESPÓLIO DE JOSÉ, o Tribunal de Justiça do Ceará negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. CONTRATO VERBAL. ADVOGADO FALECIDO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia. O exercício do direito de recorrer da parte deve apresentar em sua impugnação razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco. A argumentação do recorrente não é genérica, ao contrário, apresenta o contraponto ao que foi decidido. Busca evidenciar o desacerto da decisão, afirmando que se restou demonstrada a celebração de contrato entre as partes. Recurso conhecido.<br>2. Tratando-se de advogado falecido, caberia ao espólio autor demonstrar que o contrato fora celebrado e quais os valores pactuados a título de honorários contratuais, o que não ocorreu. Não obstante a demonstração de que os serviços foram prestados, não há prova nos autos acerca da celebração do contrato, bem como da existência de valores de honorários contratuais a serem pagos.<br>3. A parte autora/ apelante não comprovou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I. CPC). Caberia ao recorrente a prova de que o contrato foi celebrado, não sendo suficiente a demonstração da prestação dos serviços. O recorrente, apesar de sua narrativa, não logrou êxito na respectiva comprovação, sendo insuficiente a simples alegação de que um contrato verbal foi firmado.<br>4. Os honorários contratuais dependem da celebração de contrato, de modo que, não comprovado nos autos sua existência, não há que se falar em arbitramento de honorários convencionais.<br>5. Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 442).<br>Os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ foram rejeitados (e-STJ, fls. 475-480).<br>Inconformado, ESPÓLIO DE JOSÉ manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação dos arts. 22, caput, e § 2º, da Lei n. 8.906/94; 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e 653, 654 e 658, todos do CC/02, sob o entendimento de que o acórdão impugnado negou o pedido de arbitramento de honorários, mesmo com ANTÔNIA e outros alegando a existência dos serviços prestados por JOSÉ. Além disso, defendeu que houve uma inversão da carga probatória, impondo o acórdão ora impugnado a comprovação, por parte do espólio, que existiria instrumento contratual prevendo a cobrança de honorários advocatícios, especialmente porque o entendimento jurisprudencial, pautado nas normas aplicáveis ao caso concreto, considera que esses elementos de prova estão a cargo da parte ré, tratando-se de fato impeditivo do direito autoral (e-STJ, fls. 482-499).<br>As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fls. 558-559).<br>Inadmitido o apelo nobre, ESPÓLIO DE JOSÉ manejou agravo (e-STJ, fls. 574-592).<br>Em decisão de minha lavra, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento, nos termos do seguinte sumário:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTESÃO NÃO PROVIDO.<br>Neste agravo interno, ESPÓLIO DE JOSÉ defendeu que a matéria recorrida não necessita de reexame da matéria ou incursão na conjuntura fática, uma vez que não se discutiu a prova em si, mas sua valoração em interpretação das normas jurídicas contrária ao precedente do Tribunal estadual, especialmente porque havendo prova material da relação jurídica (o mandato), muito embora não entabulado contrato específico de honorários advocatícios, estaria comprovado o vínculo obrigacional existente entre as partes, no caso, advogado e clientes (e-STJ, fls. 617-633).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 638/640).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM. CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Comprovada a desnecessidade do reexame fático-probatório, bem como em razão da devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada.<br>2. Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia. Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários.<br>3. A pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários comprova a natureza onerosa do contrato. Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo interno e o agravo em recurso especial merecem provimento, bem assim o recurso especial adjacente merece ser provido.<br>Do agravo interno<br>Inicialmente, a decisão deve ser reconsiderada em virtude da desnecessidade do reexame fático-probatório, bem como em razão da devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>Assim, RECONSIDERO a decisão agravada e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Da comprovação de pactuação onerosa<br>No que se refere ao tema, em relação a prestação do serviço profissional e do contrato do honorários, o Tribunal cearense consignou que<br> ..  Conforme relatado, o autor sustenta, em suas razões de apelação, que restou devidamente comprovado o acordo verbal entabulado entre as partes, através da prova documental acostada aos autos, devendo a sentença ser reformada para arbitrar os honorários advocatícios. O advogado falecido, Dr. José Lindival de Freitas, patrocinou os interesses dos recorridos numa demanda judicial em desfavor do Município de Fortaleza. O recorrente alega que o contrato de honorários foi firmado verbalmente, enquanto que os promovidos sustentam que os serviços foram prestados de forma graciosa, sem custo, em decorrência da amizade existente entre as partes.<br>Compulsando atentamente os autos, verifica-se que foram acostadas as procurações firmadas pelos recorridos, conferindo poderes "ad judicia" ao advogado José Lindival de Freitas, OAB/CE nº 1.613, consoante fls. 21/24, bem como cópias das diversas petições assinadas pelo advogado em referência, fls. 27/43, fls. 54/75.<br>Restou-se demonstrada, portanto, a efetiva prestação dos serviços advocatícios.<br>Contudo, não há comprovação nos autos de que o contrato foi efetivamente celebrado, assim como também quais seriam os termos pactuados.<br>Acerca do ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>O sistema processual pátrio adota como princípios o livre convencimento motivado e a livre apreciação da prova, segundo os quais o magistrado aprecia as provas e, de maneira motivada, valora os elementos apresentados nos autos para a sua convicção. A lei não atribui previamente o valor de cada prova, deixando a análise e valoração dos elementos probatórios para o magistrado, que deve formar sua convicção de maneira fundamentada.<br>Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença deve ser mantida, tendo em vista que as provas coligidas não são contundentes para atestar o fato constitutivo do direito da parte promovente.<br>É certo que os honorários advocatícios contratuais são acordados pelas partes quando da celebração do contrato de prestação de serviços, que é o meio de prova mais contundente para a demonstração de que houve pactuação de honorários. Considerando a inexistência de referido documento, uma vez que a alegativa é de que o contrato de prestação de serviços foi firmado de modo verbal, cabe ao autor comprovar por outros meios de prova a efetiva celebração do contrato referido, bem como o valor a ser pago pelos serviços contratados.<br>No caso dos autos, tratando-se de advogado falecido, caberia ao espólio autor demonstrar que o contrato fora celebrado e quais os valores pactuados a título de honorários contratuais, o que não ocorreu. Não obstante a demonstração de que os serviços foram prestados, não há prova nos autos acerca da celebração do contrato, bem como da existência de valores de honorários contratuais a serem pagos.<br>Tratando-se de serviços prestados pessoalmente, é plenamente possível que o advogado falecido tenha exercido gratuitamente seu trabalho ou tenha pactuado contrato de risco. Não é possível concluir, pelas provas coligidas, que o contrato foi pactuado e, ainda, qual foi o percentual de remuneração pelos serviços prestados.<br>A parte autora/ apelante não comprovou fato constitutivo de seu direito. Caberia ao recorrente a prova de que o contrato foi celebrado, não sendo suficiente a demonstração da prestação dos serviços. O recorrente, apesar de sua narrativa, não logrou êxito na respectiva comprovação, sendo insuficiente a simples alegação de que um contrato verbal foi firmado.<br>Os honorários contratuais dependem da celebração de contrato, de modo que, não comprovado nos autos sua existência, não há que se falar em arbitramento de honorários convencionais. Assim, não merece reparo a sentença recorrida. Não se desincumbindo o autor de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, não há como prosperar o recurso (e-STJ, fls. 445/446 -sem destaques no original).<br>Em suma, o Tribunal cearense entendeu que (i) embora os autos comprovem a efetiva prestação dos serviços advocatícios, por meio de procurações e petições, não há prova da celebração de contrato verbal ou dos termos pactuados; (ii) conforme o art. 373 do CPC, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu; e (iii) a ausência de prova do contrato impede o arbitramento de honorários contratuais.<br>Entretanto, o acórdão recorrido merece reforma, pelos seguintes fundamentos.<br>De fato, consultando a jurisprudência desta Corte é possível localizar julgados que entendem impossível presumir a contratação de honorários advocatícios convencionais, cumprindo ao autor da demanda demonstrar essa circunstância (onerosidade), por se tratar de fato constitutivo do seu direito.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94 - ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB - AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL E ESCRITO - ACORDO VERBAL - CONTRATAÇÃO DOS<br>HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.<br>1. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o acordo formal e escrito, é lícito exigir do autor (advogado) a comprovação do fato constitutivo do seu direito, porquanto restando demonstrado que o acordo verbal firmado entre as partes não prevê a contraprestação pelos serviços prestados pelo profissional, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não há que se presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais, além dos honorários sucumbenciais.<br>2.  .. <br>3. Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp 410.189/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, DJe 21/6/2010 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E ARBITROU A VERBA HONORÁRIA CORRESPONDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.<br>(..).<br>3. Sobressai a consonância entre a tese esposada pelo acórdão rescindendo e a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o direito do causídico, autor de ação de arbitramento de honorários, à percepção de remuneração por serviços advocatícios prestados, uma vez demonstrada a existência de pacto verbal. Assim, como devidamente assente pelo Tribunal de origem, a violação literal a disposição de lei, autorizadora do ajuizamento da ação rescisória, não se encontra caracterizada nos autos.<br>(AgInt no AREsp 870.245/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 23/3/2018 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ART. 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante o artigo 48 do CPC, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em sua relação com a parte contrária.<br>2. A existência de pacto entre o advogado e a parte, ainda que verbal, é exteriorização livre da vontade e, portanto, não se presume. Deve ser provada, notadamente em se tratando de contraprestação por serviços. O art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/1994 não tem esse alcance. Precedentes.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp 699.380/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/10/2012)<br>Com o devido respeito, penso que esse entendimento merece ser revisto, abrandado, tendo em vista a regra específica do art. 658 do CC/02, verbis:<br>Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.<br>Ora se o exercício dos poderes/deveres previstos na procuração ad judicia corresponde as atribuições que o advogado (mandatário) tem por profissão e se essa profissão constitui ordinariamente a sua fonte de sustento, não há como deixar de se presumir onerosa a contratação de um causídico.<br>Inadequado, assim, exigir que o autor da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios comprove o caráter oneroso da contratação verbal que já goza dessa presunção.<br>Nesse tipo de relação jurídica, considerando a presunção legal específica, constitui ônus processual da parte demandada a comprovação de que o contrato era gratuito a fim de evitar a sua condenação.<br>Por outro lado, a renúncia do recebimento desse percentual somente seria de se supor em caso de advocacia pro bono ou em benefício de algum parente ou amigo próximo, situações que não se enquadram na hipótese dos autos.<br>Assim, o trabalho dos advogados presume-se oneroso, de tal sorte que a renúncia aos honorários, que constitui exceção, deve ser expressa ou evidenciada por outras circunstâncias, neste caso sequer aventadas.<br>Não se olvide que a prestação de serviços advocatícios a título gratuito constitui, de certa forma, um negócio jurídico benéfico e, nesses termos, referido contrato deve ser interpretado restritivamente, consoante se extrai do art. 114 do CC/02:<br>Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.<br>Mas ainda existe outro motivo para reformar o resultado do julgamento de mérito propugnado pelo Tribunal cearense. É que, depreende-se dos autos, foi pactuada a cláusula ad exitum, a qual está necessariamente relacionada aos honorários convencionais, haja vista que os sucumbenciais já estão condicionados ao êxito da demanda por força da própria lei.<br>A propósito, confiram-se os recibos de pagamento de honorários referentes à remuneração que era devida ao advogado JOSÉ LINDIVAL DE FREITAS em virtude da atuação deste nos autos dos processos de n. 0060293-91.2000.8.06.0001 e n. 0016097-63.2005_8.06.0000, os quais, respectivamente, tiveram curso perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e a Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-STJ, fls. 250/253).<br>Isso significa que, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, como ANTONIA SILVIA ALCANTARA ELOI e outros (ANTONIA SILVIA e outros) se descuidaram de demonstrar o caráter benéfico do trabalho de ESPÓLIO DE JOSÉ, houve efetiva pactuação de honorários convencionais, o que evidencia a natureza onerosa da avença.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO.<br>1.  .. <br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>3. O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato).<br>4. Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia. Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários.<br>5. Tendo as instâncias de origem reconhecido a pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários, ficou implicitamente comprovada a natureza onerosa do contrato. Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.748.404/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e a ele DAR PROVIMENTO a fim de julgar procedente o pedido inicial para condenar ANTONIA SILVIA e outros ao pagamento do valor de 20% das verbas recebidas, por cada um, na ação de rito ordinário indicada na inicial.<br>CONDENO ANTONIA SILVIA e outros ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Deverá ser observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).