ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COISA JULGADA. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 525, V, DO CPC E 884 DO CC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 85 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença de ação renovatória de locação.<br>2. Violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.009, 1.015 e 1.022, I e II, do CPC, análise já realizada por recurso especial anterior, havendo coisa julgada.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou ficto inviabiliza a apreciação da alegada violação dos arts. 525, V, do CPC e 884 do CC, e a invocação genérica do art. 85 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento do especial, segundo as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 284/STF.<br>4. A abertura da via especial pela alínea c exige a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico e comprovação da similitude fático-jurídica, o que não foi feito no caso.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S.A. (SANTANDER) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - Ação renovatória de locação julgada parcialmente procedente - Fase de execução - Decisão de primeiro grau que acolhe impugnação - Agravo interposto pelo exequente - Incidência do novo valor de locação a partir do mês de vencimento - Juros de mora incluídos de forma correta na conta apresentada pelo credor - Substituição tributária - Obrigação do locatário de recolher o imposto de renda - Retenção não comprovada pelo executado - Acolhimento da impugnação em menor extensão - Sucumbência recíproca - Recurso provido em parte (e-STJ, fls. 106).<br>Nas razões de seu apelo nobre, SANTANDER apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (2) contrariedade aos arts. 1.009 e 1.015 do CPC; (3) contrariedade aos arts. 85 e 525, V, do CPC e 884 do CC (e-STJ, fls. 324-347).<br>Houve apresentação de contrarrazões por BARBOZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (BARBOZA), sustentando a inadmissibilidade do recurso e alegando abuso do direito de recorrer com propósito protelatório (e-STJ, fls. 417-420).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COISA JULGADA. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 525, V, DO CPC E 884 DO CC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 85 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença de ação renovatória de locação.<br>2. Violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.009, 1.015 e 1.022, I e II, do CPC, análise já realizada por recurso especial anterior, havendo coisa julgada.<br>3. A ausência de prequestionamento explícito ou ficto inviabiliza a apreciação da alegada violação dos arts. 525, V, do CPC e 884 do CC, e a invocação genérica do art. 85 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento do especial, segundo as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 284/STF.<br>4. A abertura da via especial pela alínea c exige a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico e comprovação da similitude fático-jurídica, o que não foi feito no caso.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial que discute a possibilidade de retenção do Imposto de Renda sobre valores pagos a título de aluguel a pessoa física e a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Nas razões de seu apelo nobre, SANTANDER sustentou (i) violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) violação dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC; (iii) violação dos arts. 85 e 525, V, do CPC, e 884, do CC (e-STJ, fls. 324-347).<br>Contudo, compulsado os autos, verifica-se que a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, referente aos honorários sucumbenciais, e a violação dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC já foram objeto de análise por esta Corte, através de recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento.<br>Confira-se:<br>(..)<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1022, I e II, do CPC )<br>Em que pese as alegações do BANCO, o TJSP rejeitou a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento de BARBOZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (BARBOZA) esclarecendo expressamente que "a decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença e não colocou fim à execução" (e-STJ fl. 107).<br>Além disso, quanto ao termo inicial dos juros de mora e a distribuição da sucumbência na hipótese, o v. acórdão recorrido consignou que:<br>Os juros de mora foram cobrados corretamente pela exequente. A planilha de fls. 32/33 não inclui juros de mora. Aparecem eles somente na conta incluída na peça inaugural do cumprimento de sentença (fl. 4), no valor total de R$ 3.777,10 e com incidência a partir de 20 de novembro de 2019, data do trânsito em julgado (fl. 31 de origem), ou seja, de maneira correta.  ..  Desse modo, a impugnação fica parcialmente acolhida, devendo ambas as partes suportar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.  ..  O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte executada no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. (e-STJ fl. 110)<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do recurso cabível e (4) Da retenção do imposto de renda sobre os pagamentos de aluguéis realizados na hipótese<br>O BANCO ainda indicou a violação dos arts. 1.009 e 1.015, ambos do CPC, sustentando que não cabe agravo de instrumento contra decisão que acolhe integralmente a impugnação a cumprimento de sentença.<br>Sobre o tema o TJSP consignou que a decisão agravada "foi proferida em fase de cumprimento de sentença e não colocou fim à execução", e é "absolutamente infundada a alegação da agravada, já que em clara contradição com o disposto no artigo 203 (..) e no parágrafo único do artigo 1.015 (..), ambos do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 107).<br>Ainda aduziu que é incontroverso nos autos que os aluguéis dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015 foram pagos em favor de pessoa física e por isso houve retenção de imposto de renda na fonte.<br>Contudo, o acórdão recorrido declarou expressamente que o BANCO não comprovou os pagamentos de aluguéis com retenção de imposto de renda, pois "não juntou documento algum a comprovar a veracidade da alegação de que efetuou as retenções, pois as planilhas de fls. 54/55 são de emissão unilateral." (e-STJ fl. 109).<br>Assim, rever essas conclusões do TJSP demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto aos pontos. (..)<br>(e-STJ, fls. 292/293)<br>Assim, o objetivo recursal limita-se a decidir se (i) houve violação dos arts. 85 e 525, V, do CPC, e 884 do CC; (ii) houve divergência jurisprudencial.<br>Inicialmente, SANTANDER insiste também na questão da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os aluguéis vencidos em meses específicos, sustentando que os pagamentos foram realizados em favor de pessoa física, o que impunha tal desconto por obrigação legal.<br>Analisando as razões recursais do SANTANDER, verifica-se que também foram objeto do recurso especial anterior já analisado por esta Corte, conforme pode se verificar da transcrição acima, mas dessa vez trazido sob a ótica da violação dos arts. 85 e 525, V, do CPC, e 884, do CC, em conjunto com a temática relativa aos honorários advocatícios, única inovação trazida.<br>Contudo, em que pese o esforço argumentativo do SANTANDER, seu recurso especial apresente vários vícios que encontram óbices nas Súmulas de Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Isso porque não houve prequestionamento explícito ou ficto dos dispositivos 525, V, do CPC, e 884, do CC, nem mesmo em embargos de declaração foram suscitados os referidos dispositivos para fins de prequestionamento por parte do SANTANDER.<br>A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Ademais, com relação ao art. 85 do CPC, o SANTANDER não demonstrou, de forma clara e precisa, como o acórdão recorrido violou o referido dispositivo federal.<br>O art. 85 do CPC possui vinte e dois parágrafos, e três desses parágrafos possuem incisos, porém o SANTANDER não foi específico quanto a violação que está sendo perpetrada pelo acórdão recorrido;<br>Tal postura recursal implica deficiência de fundamentação, uma vez que impede a exata compreensão da controvérsia sob o prisma de violação direta pelo acórdão impugnado, tal como se exige na instância especial.<br>Assim, vê-se que a fundamentação recursal do SANTANDER mostra-se deficiente, uma vez que é incapaz de demonstrar a violação à legislação federal no acórdão recorrido, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a deficiência na articulação dos argumentos que deveriam amparar a tese recursal atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Considera-se deficiente a fundamentação que não tem comando normativo capaz de amparar a tese ou que alega violação sem demonstrar, clara e objetivamente, de que forma o acórdão recorrido ofendeu a norma.<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso especial diante do óbice sumular acima referido. Por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada.<br>Ainda que assim não fosse, no que toca ao conhecimento do recurso especial pela alínea c, a insurgência não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e nem o determinado no § 1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ, pois não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, limitando-se a juntar a impressão do acórdão a ser comparado.<br>Ademais, não foi realizado o cotejo analítico com indicação precisa dos trechos que configurem a divergência, tampouco demonstrada a similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. A mera referência a ementas não supre tais exigências.<br>É assente nesta Corte Superior que a não demonstração da similitude fática entre os julgados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>Assim, também mostra-se inviável a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.