ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA HABITACIONAL. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial, por sua natureza extraordinária, exige, para sua admissibilidade, o estrito cumprimento dos requisitos formais previstos na Constituição Federal e na legislação processual. Entre eles, destaca-se o ônus de o recorrente fundamentar sua irresignação de maneira clara, lógica e juridicamente consistente, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia e a delimitação precisa da questão de direito federal a ser dirimida por esta Corte Superior.<br>2. A Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais, materializa essa exigência ao estabelecer que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. A mera alegação de que o acórdão recorrido "enfrentou de maneira parcial a matéria e fundamentos" ou que "deixa de analisar os documentos constantes nos Autos" e "não há menção aos julgados colados nos autos" não é suficiente para configurar a violação do art. 1.022 do CPC. Para tanto, seria imprescindível que a parte recorrente indicasse, de modo preciso, qual seria a omissão, a contradição ou a obscuridade, e como a sua existência teria prejudicado a análise da controvérsia, demonstrando a relevância do ponto não abordado ou a inconciliabilidade das proposições.<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, após examinar todo o contexto processual, firmou a premissa fática de que a ausência de ações de cobrança por um período tão extenso caracterizou uma "omissão proposital do titular do direito", uma "inércia que viola a boa-fé objetiva". Para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário um profundo reexame de todo o material probatório. Tal procedimento é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>5. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DA FRONTEIRA (COHAFRONTEIRA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, assim ementado (e-STJ, fls. 1.853):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DPU. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ART. 81, III, DO CDC. MORADORES DE CONJUNTO HABITACIONAL. LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CONTRATO DE MÚTUO PELA COOPERATIVA RÉ. ADJUDICAÇÃO DOS LOTES AOS PROMITENTES COMPRADORES E DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONFIGURADA DECISÃO EXTRA PETITA.<br>1. De acordo com a narrativa dos autos da presente ACP, o objetivo da DPU é regularizar a situação documental do Conjunto Residencial Fernanda, em Foz do Iguaçu/PR, instituído formalmente em 1992, contemplando duas matrículas e composto de 215 lotes, 100% edificados pelos adquirentes.<br>2. Acolhidos os pedidos deduzidos pela DPU para desconstituir a hipoteca incidente sobre a matrícula 42061, que favorecia a Caixa Econômica Federal, porquanto a corré, em 01/09/1992, deu em garantia imóvel que sabia já integrar outro conjunto habitacional, em prejuízo dos adquirentes dos lotes/casas no Conjunto Residencial Fernanda, mesmo após o início das vendas, que vinham ocorrendo desde 1990/1991, bem como posteriormente ao Decreto municipal que formalmente aprovou o Loteamento, de 4 de junho de 1992.<br>3. Aplicou-se o entendimento consagrado na Súmula 308 do STJ, verbis: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."<br>4. Considerando a prescrição do eventual direito de ação da Cohafronteira em relação a eventuais devedores inadimplentes, não vislumbro ser ultra petita a sentença nos termos em que foi redigida. Quanto à tese de que não teria ocorrido a prescrição, é correto enfatizar que a ausência de ação de cobrança por mais de 30 anos, sendo que as vendas vinham ocorrendo desde 1990/1991, induvidosamente configura omissão proposital do titular do direito, configurando inércia que viola a boa-fé objetiva e, por consequência, causa perda do direito pela ocorrência da supressio.<br>Os embargos de declaração de COHAFRONTEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.901-1.908).<br>Nas razões do agravo, COHAFRONTEIRA apontou que (1) a decisão agravada aplicou, de forma equivocada, os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, uma vez que a controvérsia não demanda reexame de cláusulas contratuais ou de provas, mas sim a análise de questões puramente de direito, consistentes na violação dos arts. 1.022 e 492 do Código de Processo Civil e do art. 199 do Código Civil c.c. o art. 38 da Lei nº 6.766/1979; (2) a alegação de julgamento extra petita não requer incursão fática, pois se limita a comparação entre o pedido formulado na inicial e o dispositivo da sentença, tratando-se de matéria processual; e (3) a discussão sobre a prescrição e a supressio envolve a correta interpretação da legislação federal que trata das causas suspensivas do prazo prescricional, notadamente a impossibilidade de cobrança de parcelas de loteamento irregular, o que configura questão de direito e afasta a incidência dos referidos óbices sumulares (e-STJ, fls. 2.389-2.406).<br>Houve contraminuta da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) sustentando que (1) a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois para afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da prescrição e da supressio, seria indispensável o reexame do vasto conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; (2) as teses veiculadas no recurso especial carecem do devido prequestionamento, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor explícito sobre todos os dispositivos legais apontados como violados, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ; e (3) o recurso especial, ao pretender a reapreciação de provas, não merece que dele se conheça (e-STJ, fls. 2.419-2.423).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Sady d"Assumpção Torres Filho, opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 2.437-2.440).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA HABITACIONAL. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial, por sua natureza extraordinária, exige, para sua admissibilidade, o estrito cumprimento dos requisitos formais previstos na Constituição Federal e na legislação processual. Entre eles, destaca-se o ônus de o recorrente fundamentar sua irresignação de maneira clara, lógica e juridicamente consistente, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia e a delimitação precisa da questão de direito federal a ser dirimida por esta Corte Superior.<br>2. A Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais, materializa essa exigência ao estabelecer que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. A mera alegação de que o acórdão recorrido "enfrentou de maneira parcial a matéria e fundamentos" ou que "deixa de analisar os documentos constantes nos Autos" e "não há menção aos julgados colados nos autos" não é suficiente para configurar a violação do art. 1.022 do CPC. Para tanto, seria imprescindível que a parte recorrente indicasse, de modo preciso, qual seria a omissão, a contradição ou a obscuridade, e como a sua existência teria prejudicado a análise da controvérsia, demonstrando a relevância do ponto não abordado ou a inconciliabilidade das proposições.<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, após examinar todo o contexto processual, firmou a premissa fática de que a ausência de ações de cobrança por um período tão extenso caracterizou uma "omissão proposital do titular do direito", uma "inércia que viola a boa-fé objetiva". Para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário um profundo reexame de todo o material probatório. Tal procedimento é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>5. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>A decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a análise das teses recursais demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>COHAFRONTEIRA, em seu agravo, sustenta que as questões são eminentemente de direito, afastando a aplicação dos referidos óbices. Contudo, a análise detida dos autos revela que a conclusão do Tribunal de origem está solidamente amparada nos fatos e provas constantes do processo, de modo que sua revisão é inviável na via estreita do recurso especial.<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>O recurso especial, por sua natureza extraordinária, exige, para sua admissibilidade, o estrito cumprimento dos requisitos formais previstos na Constituição Federal e na legislação processual. Entre eles, destaca-se o ônus de o recorrente fundamentar sua irresignação de maneira clara, lógica e juridicamente consistente, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia e a delimitação precisa da questão de direito federal a ser dirimida por esta Corte Superior.<br>A Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais, materializa essa exigência ao estabelecer que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tal deficiência manifesta-se, notadamente, quando a parte recorrente deixa de indicar com precisão o dispositivo de lei federal que entende violado, não desenvolve argumentação jurídica que demonstre de que modo o acórdão recorrido teria incorrido na violação apontada, ou, ainda, quando, ao alegar dissídio jurisprudencial, não realiza o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornouse omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ E 282, 283, 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob múltiplos fundamentos, entre eles: ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados; deficiência na fundamentação recursal; afronta à Súmula 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e provas; e não impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os dispositivos legais apontados foram devidamente prequestionados na instância de origem; (iii) determinar se a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo não ataca todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido<br>4. A decisão agravada consignou ausência de prequestionamento quanto aos artigos tidos por violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na Súmula 211 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF. A tentativa de suprir a omissão apenas com a interposição de embargos declaratórios não satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. As razões do agravo apresentam deficiência argumentativa e estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>6. Algumas das matérias alegadas, como a contrariedade ao art. 757 do CC, demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstáculo previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja superação exige fundamentação específica e contextualizada, o que não foi feito pela parte agravante.<br>7. Alegações genéricas e ausência de impugnação direta e concreta aos fundamentos da decisão inviabilizam o conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e reiterada jurisprudência do Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 1.597.976/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXNTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM EXECUTADO SOMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito, como ocorre no presente caso, hipótese em que caberia o recurso de agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.859.603/GO, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>No caso concreto, COHAFRONTEIRA alega que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão e contradição. Contudo, as razões recursais apresentadas pela agravante são genéricas e não demonstram, de forma clara e específica, em que consistiriam os vícios apontados no julgado do Tribunal de origem.<br>A mera alegação de que o Tribunal regional "enfrentou de maneira parcial a matéria e fundamentos" ou que "deixa de analisar os documentos constantes nos Autos" e "não há menção aos julgados colados nos autos" (e-STJ, fls. 2.390, 2.393) não é suficiente para configurar a violação do art. 1.022 do CPC. Para tanto, seria imprescindível que a parte recorrente indicasse, de modo preciso, qual seria a omissão, a contradição ou a obscuridade, e como a sua existência teria prejudicado a análise da controvérsia, demonstrando a relevância do ponto não abordado ou a inconciliabilidade das proposições.<br>Ao invés de apontar falhas na fundamentação do acórdão, a agravante limita-se a manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de vícios de fundamentação, a rediscussão de questões de mérito já decididas. Tal conduta impede a exata compreensão da controvérsia e a adequada análise da suposta violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse contexto, a deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da alegada violação do art. 1.022 do CPC, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Portanto, correta a rejeição do especial pela decisão agravada quanto a alegada violação do art. 1.022 do CPC, ainda que por fundamento diverso.<br>(2) Da violação dos arts. 199 do Código Civil e 38 da Lei nº 6.766/1979 e da incidência da Súmula 7/STJ<br>O ponto central da controvérsia reside na declaração de prescrição da pretensão de COHAFRONTEIRA de cobrar eventuais saldos devedores dos adquirentes dos lotes do Conjunto Residencial Fernanda. O acórdão recorrido, mantendo a sentença, concluiu que a inércia da cooperativa por mais de três décadas, desde o início das vendas dos lotes (1990/1991) e da aprovação do loteamento (1992), configurou a perda do direito de cobrança pela supressio, instituto que se fundamenta no princípio da boa-fé objetiva e sanciona o não exercício de um direito durante longo lapso temporal, gerando na parte contrária a legítima expectativa de que não mais seria exercido.<br>Conforme se extrai do acórdão da apelação (e-STJ, fls. 1.853-1.858) e da decisão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.901-1.908), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi categórico ao afirmar que (e-STJ, fls. 1.853 e 1.907):<br> ..  a ausência de ação de cobrança por mais de 30 anos, sendo que as vendas vinham ocorrendo desde 1990/1991, induvidosamente configura omissão proposital do titular do direito, configurando inércia que viola a boa-fé objetiva e, por consequência, causa perda do direito pela ocorrência da supressio  .. .<br>COHAFRONTEIRA alega que sua inércia não foi voluntária, mas decorrente de um impedimento legal, qual seja, a irregularidade do loteamento, que, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.766/1979, obstaria a cobrança das prestações, configurando uma causa suspensiva da prescrição, conforme o art. 199 do Código Civil. Argumenta, ainda, que a existência de "inúmeros acordos e contratos de trato sucessivo" e "notificações" demonstraria a intenção de conservar o direito, afastando a supressio e a prescrição (e-STJ, fls. 1.927-1.928 e 2.397-2.398).<br>Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, após examinar todo o contexto processual, firmou a premissa fática de que a ausência de ações de cobrança por um período tão extenso caracterizou uma "omissão proposital do titular do direito", uma "inércia que viola a boa-fé objetiva".<br>Para se chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para se afirmar que a inércia foi justificada pelo impedimento legal e que COHAFRONTEIRA demonstrou, por outros meios, a intenção de conservar seu direito (como alega ter feito por meio de notificações e acordos não analisados), seria necessário um profundo reexame de todo o material probatório. Seria preciso perquirir a conduta da cooperativa ao longo de trinta anos, analisar a natureza, validade e eficácia dos supostos acordos e notificações, e verificar se, de fato, existiu um impedimento absoluto à cobrança que justificasse tamanha passividade, ou se a irregularidade do loteamento, por si só, seria suficiente para suspender o prazo prescricional em todos os casos, inclusive para contratos repactuados ou de trato sucessivo.<br>Tal procedimento é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O recurso especial não se presta a ser uma terceira instância revisora de fatos, mas sim a uniformizar a interpretação da legislação federal. Se o Tribunal regional, com base nas provas que lhe foram apresentadas, concluiu pela existência de inércia qualificada e pela configuração da supressio, este Tribunal Superior não pode revalorar tais provas para concluir de forma distinta. A aplicação dos institutos da prescrição e da supressio pelo Tribunal de origem foi uma consequência direta da moldura fática que delineou, e a alteração dessa moldura é inviável em recurso especial. A pretensão recursal, ao buscar a reavaliação da justificativa para a inércia da cooperativa e a análise da eficácia de documentos e acordos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição, esbarra diretamente no óbice sumular.<br>(3) Da violação do art. 492 do CPC e do julgamento extra petita<br>A alegação de que a decisão que declarou a quitação de todas as obrigações foi extra petita, porquanto o pedido da DPU se limitava à adjudicação para os adquirentes que comprovassem a quitação (e-STJ, fls. 1.925 e 2.394), também não se sustenta sem esbarrar no mesmo óbice.<br>O Tribunal de origem não vislumbrou o vício de julgamento extra petita precisamente porque conectou a declaração de quitação a sua conclusão principal sobre a prescrição. Conforme explicitado no acórdão da apelação, o TRF4 entendeu que (e-STJ, fls. 1.857):<br> ..  não faz sentido estabelecer exigências para a regularização do empreendimento, quando é sabido que não existem processos de cobrança e a dívida, se existente, já se encontra prescrita. Por isso a sentença na parte que toca à Cohafronteira julgou procedente o pedido de adjudicação em favor dos promitentes compradores, dando por quitada a obrigação desses para com a Cohafronteira  .. .<br>O raciocínio foi o de que, uma vez extinta a pretensão de cobrança pelo decurso do tempo e pela inércia da credora, a declaração de quitação das obrigações torna-se uma consequência lógica e jurídica inafastável do reconhecimento da supressio e da prescrição. Não se tratou, portanto, de uma concessão de algo não pedido ou de natureza diversa, mas do reconhecimento do efeito extintivo da prescrição sobre a própria obrigação, o que viabilizou a adjudicação compulsória de forma ampla, em consonância com a finalidade da Ação Civil Pública de regularizar a situação documental do conjunto habitacional.<br>Assim, a tese de julgamento extra petita está umbilicalmente ligada à premissa fática de que a prescrição foi corretamente declarada. Se este Tribunal Superior não pode rever a conclusão sobre a prescrição por força da Súmula 7/STJ, também não pode reavaliar a alegação de julgamento extra petita, pois isso implicaria, por via transversa, desconsiderar o fundamento fático que o Tribunal de origem utilizou para afastar o vício processual. A análise da congruência entre pedido e sentença, neste caso específico, não é meramente formal, dependendo intrinsecamente da premissa fática de que a dívida era inexigível, premissa esta que, como já exaustivamente demonstrado, não pode ser revista em sede de recurso especial.<br>A pretensão d e COHAFRONTEIRA de que a adjudicação fosse condicionada à comprovação de quitação individual dos adquirentes foi afastada pelo Tribunal regional justamente em virtude da prescrição geral reconhecida, o que torna a discussão sobre o caráter extra petita uma tentativa de reverter a conclusão de mérito sobre a inexigibilidade dos débitos.<br>Diante do exposto, sendo inafastável a incidência das Súmula 284/STF e 7/STJ para a análise das teses do recurso especial, a decisão que o inadmitiu na origem mostra-se irretocável.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e mantenho a decisão recorrida, que não admitiu o recurso especial interposto.<br>É o voto.