ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.<br>2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (BOA VISTA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório do Desembargador Ferreira da Cruz, assim ementado:<br>CONSUMIDOR X LGPD. Parte que pretende ser indenizada por conta da comercialização de alguns dos seus dados pessoais: a) renda mensal; b) endereço; c) telefones pessoais, que efetivamente não são sensíveis. Hipótese de venda de dados pessoais da autora (renda presumida, endereço e números de telefone), sem prévio consentimento, não para a tutela do crédito, mas para marketing. Inaceitável agir doloso, mediante paga. Ainda que os dados comercializados não sejam daqueles chamados "sensíveis" (espécie qualificada), exsurge irretorquível que são eles "pessoais" (gênero), modalidade à evidência também protegida do tratamento falho e/ou ilegal/abusivo. Regras de responsabilidade civil objetiva previstas na LGPD que não se restringem à violação dos dados "pessoais sensíveis". Inteligência dos arts. 42, caput, c. c. seu § 1º, da LGPD c. c. art. 14, caput, do CDC c. c. art. 927, par. ún, do CC. Precedentes desta Câmara, em julgamentos estendidos inclusive. Recurso provido.<br>CONSUMIDOR X LGPD. Dados pessoais do autor (renda presumida, endereço e números de telefone), elementos da sua personalidade, que foram vendidos pela ré, sem prévio consentimento, para fins de marketing. Dano moral in re ipsa caracterizado, a sobressair o princípio da reparação integral. Abalo anímico que não advém apenas de negativações sem lastro ou da sua publicidade, mas de igual modo da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo. Precedentes específicos da 2ª Seção do STJ, especializada em direito privado, que definiram: a) cabe ao sujeito gestor de dados a estrita observância do CDC e da Lei nº 12.414/2011; b) o consumidor tem o direito de saber que informações a seu respeito estão sendo comercializadas por terceiro; c) a inobservância dos deveres associados ao tratamento dos dados do consumidor, nele incluída a transferência a terceiros, faz nascer para ele a pretensão de indenizar-se dos danos suportados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da sua personalidade; d) violação essa a configurar dano moral in re ipsa. Liquidação em R$ 5.000,00. Razoabilidade. Pedido procedente em parte, com tutela cominatória. Possível lesão a direitos metaindividuais que se identifica na espécie. Ciência à PGJ que se determina. Sucumbência invertida e redimensionada. Recurso provido em parte, com observação. (e-STJ, fls. 356/357).<br>Os embargos de declaração opostos por BOA VISTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 489-492).<br>Nas razões de seu apelo nobre, BOA VISTA alegou (1) afronta ao art. 7º, X, da Lei n. 13.709/1918, sob o fundamento de que é lícita a comercialização de dados pessoais não sensíveis sem o consentimento prévio do titular, uma vez que sua atividade é relacionada a proteção do crédito.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.<br>2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a ilicitude da disponibilização a terceiros dos dados do autor, ora recorrido, sem o consentimento prévio para tanto, porquanto aferiu se cuidar de informações excessivas, isto é, não vinculadas a análise de risco de crédito ao consumidor.<br>Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido:<br>Com efeito, as informações pessoais do consumidor utilizadas com o escopo de proteção do crédito, a evidenciar os interesses legítimos que embasam o cadastro2, dispensam o consentimento e/ou a prévia autorização3 do titular para sua colheita e uso; nada de irregular a se identificar nesse modelo, dês que assim o seja.<br>Pois bem. Pede o polo ativo a procedência para determinar que o réu se abstenha de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor (sic) (item 3 fls. 16 g. n.).<br>São três elementos impugnados, portanto: a) renda mensal; b) endereço; c) telefones pessoais da autora.<br>A premissa, aqui, tal qual já identificado em outros casos de interesse da Boa Vista, é que o acesso às informações cadastradas, que deveriam ser confidenciais, fica disponível aos seus associados/clientes, os quais certamente pagam por isso.<br>Inegável, portanto, que a Boa Vista ignorou a necessidade de colher o consentimento da autora antes de vender sua RENDA PRESUMIDA POSITIVA e seus endereço e telefone a terceiros, para viabilizar entre outras coisas estratégias de marketing, a pouco importar a natureza desse dado.<br>(..)<br>Ainda que os dados comercializados da autora não sejam daqueles chamados sensíveis (espécie qualificada), exsurge irretorquível que são eles pessoais (gênero), assim entendidos como a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (sic)8, modalidade à evidência protegida do tratamento falho e/ou ilegal/abusivo.<br>Se a ré permitiu que dados pessoais da autora (elementos da sua personalidade, anote-se) caíssem no domínio de terceiros, mediante pagamento (o que é mais grave, pois revela agir doloso), forte na sua irrecusável responsabilidade objetiva, avulta solarmente claro o dano extrapatrimonial, tudo a fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados, corolário do princípio da reparação integral do consumidor.<br>Imagine-se, por exemplo, como se sentiriam os juízes e/ou os advogados de São Paulo se seus dados pessoais fossem comercializados/vendidos pelas suas associações, respectivamente, APAMAGIS e AASP.<br>E mais: o CDC veda a exposição do consumidor a qualquer tipo de abuso e as regras de responsabilidade civil previstas na LGPD não se restringem à violação dos dados pessoais sensíveis (espécie qualificada), antes abrangem todo o gênero dos dados pessoais. Confira-se o texto expresso do seu art. 42, caput:<br>(..)<br>Ao rigor desse raciocínio, incontroversa a venda não autorizada de dados pessoais da autora (fls. 40/42), não para a tutela do crédito, mas para marketing, fica evidente que ela foi realizada dolosamente pela ré; daí o episódio que ultrapassa o limite do aceitável, a caracterizar o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia de forma suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>R eferida conclusão encontra respaldo na orientação desta Turma a respeito do tema.<br>Inicialmente, deve ser reconhecido que a comerci alização de dados a terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.<br>Nesses casos, o entendimento foi firmado no sentido de que as informações cadastrais e de adimplemento do consumidor armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing).<br>2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado.<br>3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".<br>4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.<br>5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei.<br>6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.<br>7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.<br>8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados.<br>9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. Precedente.<br>10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada.<br>11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos arts. 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.<br>12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente as informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a terceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter acesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, do histórico de crédito.<br>13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (SERASA S.A) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais.<br>(REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024)<br>Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, a inviabilizar o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional .<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).