ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Revisar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da validade da citação, fundada na teoria da aparência e no cumprimento da finalidade do ato, bem como sobre a definição do foro competente como sendo o local de cumprimento de obrigação decorrente de contrato verbal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede o conhecimento do apelo nobre nesse ponto.<br>2. A incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional obsta, por via reflexa, a análise do recurso pela alínea c, por impedir a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados e, consequentemente, o seu conhecimento.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO CAMARGOS DA SILVA JÚNIOR (MARCELO), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de relatoria do Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, assim ementado (e-STJ, fl. 101):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Verifica-se a validade da citação, com base na teoria da aparência, vez que houve outras citações do réu, ora apelante, no mesmo endereço e mediante assinatura do aviso de recebimento ou contrafé pela senhora Terezinha de Jesus Oliveira. Portanto, se a citação cumpre a finalidade e é realizada boa-fé no aparente endereço do réu, deve ser considerada válida.<br>2. Não há incompetência territorial porque, nos termos do artigo 100, IV, "d", do CPC/73 é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se demanda o respectivo cumprimento e, inclusive, nesse mesmo lugar é onde constituída a respectiva dívida durante relacionamento entre os litigantes.<br>3. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se ocorrer alguma das hipóteses do artigo 345, o que não é o caso. Aqui, nenhum elemento está a indicar que a narrativa seja incoerente, falsa ou inverossímil, incidindo a presunção de veracidade sobre os fatos articulados na inicial.<br>4. Deve ser afastada somente a condenação do apelante ao pagamento de danos morais, pois o mero inadimplemento não é fonte de lesão a direito da personalidade e, no caso, nenhuma circunstância excecional de violação a direitos da personalidade da autora, ora apelada, restou provada.<br>5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Dano moral afastado e sucumbência ajustada.<br>Os  embargos de declaração opostos por MARCELO contra o referido acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 256-262).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARCELO suscitou diversas violações. Alegou, inicialmente, a ocorrência de violação dos arts. 238, 239, 248 e 280 do Código de Processo Civil de 2015, correspondentes aos arts. 213, 214, 223 e 247 do Código de Processo Civil de 1973. Fundamentou sua argumentação na nulidade absoluta da citação, porquanto o ato, realizado pela via postal, não lhe foi entregue pessoalmente, mas teve o aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sua genitora, em um endereço no qual alega não mais residir, inviabilizando, assim, a aplicação da teoria da aparência a pessoas físicas. Em segundo lugar, apontou ofensa ao art. 46 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao art. 94 do Código de Processo Civil de 1973, defendendo a incompetência territorial do Juízo de Fortaleza/CE. Afirmou que em se tratando de ação de cobrança fundada em direito pessoal decorrente de suposto contrato verbal de mútuo, a competência seria do foro de seu domicílio, situado em Belo Horizonte/MG. Por fim, aduziu a existência de dissídio jurisprudencial sobre os temas apresentados.<br>PATRÍCIA PEREIRA FEITOSA (PATRÍCIA) apresentou suas contrarrazões recursais, defendendo o não conhecimento do recurso especial. Alegou a incidência da Súmula nº 7 desta Corte e a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral do acórdão recorrido em seus próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ, fls. 302-311).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 315-317).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Revisar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da validade da citação, fundada na teoria da aparência e no cumprimento da finalidade do ato, bem como sobre a definição do foro competente como sendo o local de cumprimento de obrigação decorrente de contrato verbal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede o conhecimento do apelo nobre nesse ponto.<br>2. A incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional obsta, por via reflexa, a análise do recurso pela alínea c, por impedir a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados e, consequentemente, o seu conhecimento.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>Na  origem, trata-se de uma ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por PATRÍCIA em desfavor de MARCELO. A autora narrou que, durante o relacionamento amoroso que mantiveram, celebrou um contrato verbal de empréstimo com o demandado, no montante de R$ 10.639,06 (dez mil, seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos), valor que, segundo sua alegação, não teria sido adimplido.<br>O Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, após receber a petição inicial, determinou a citação postal de MARCELO. A correspondência foi expedida para um endereço localizado em Belo Horizonte/MG. O aviso de recebimento foi devidamente juntado aos autos, contendo a assinatura de TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA, que foi identificada como genitora de MARCELO. Diante da ausência de resposta processual por parte do réu, foi-lhe decretada a revelia. Consequentemente, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para condenar MARCELO ao pagamento da quantia reclamada e, adicionalmente, ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua decisão na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia.<br>MARCELO, ao tomar conhecimento da condenação por meio de pesquisa em sítio eletrônico de busca na internet, interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação, argumentando que esta não foi pessoal. Igualmente, arguiu a incompetência territorial do foro de Fortaleza/CE para o processamento e julgamento da demanda. No mérito do recurso, impugnou especificamente a condenação ao pagamento de danos morais.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar o recurso de apelação, concedeu-lhe parcial provimento. A Corte estadual afastou a preliminar de nulidade da citação, aplicando a teoria da aparência, sob o fundamento de que outras citações de MARCELO já haviam sido realizadas no mesmo endereço e recebidas pela mesma pessoa, sem que se constatasse qualquer prejuízo. Afastou, do mesmo modo, a alegação de incompetência, ao entender que, nos termos do art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil de 1973, o foro competente seria o do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita. Para o Tribunal, este local seria Fortaleza/CE, dada a circunstância de a dívida ter sido constituída ali durante o relacionamento das partes. No mérito, o Tribunal reformou a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano à personalidade.<br>Os  embargos de declaração subsequentemente opostos por MARCELO foram rejeitados pela corte estadual.<br>O presente recurso especial insurge-se, portanto, contra o reconhecimento da validade da citação e da competência do foro de Fortaleza/CE para o processamento e julgamento da demanda, buscando a revisão desses pontos cruciais.<br>(1)  Da violação dos arts. 238, 239, 248 e 280 do Código de Processo Civil: nulidade da citação postal<br>MARCELO sustenta a nulidade do ato citatório, alegando que a carta de citação foi recebida por sua genitora em endereço que, segundo ele, não mais correspondia ao seu domicílio. Conforme alega, esta circunstância configuraria desrespeito à exigência legal de pessoalidade do ato para pessoas físicas, conforme o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta, ademais, que a teoria da aparência, aplicada pelo Tribunal de origem para validar a citação, não seria cabível na hipótese.<br>No ponto, o acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ, fl. 96):<br> ..  verifica-se a validade da citação, com base na teoria da aparência, vez que houve prova de outras citações do réu, ora apelante, no mesmo endereço e mediante assinatura do aviso de recebimento ou contrafé pela senhora Terezinha de Jesus Oliveira. Portanto, se a citação cumpre a finalidade e é realizada boa - o_ fé no aparente endereço do réu, deve ser considerada válida.<br>(..)<br>No caso, a autora, ora apelada, logrou demonstrar que, em outros o processos, a citação se dera do mesmo modo e não houve prejuízo ao réu, ora apelante. E, além disso, não havia meios de a autora, ora apelada, saber que o réu, ora apelante, estava morando em Belo Horizonte/MG se, em troca de emails, ela garantiu sua intenção de de permanecer morando em Fortaleza/CE.  .. .<br>A pretensão recursal de MARCELO, ao buscar desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da citação e a aplicação da teoria da aparência, implica, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Para se aferir se o endereço para o qual a citação foi enviada era, de fato, o local aparente de residência do recorrente, se o ato citatório efetivamente atingiu seu propósito de dar ciência inequívoca da demanda, e se as provas dos autos sustentam a conclusão de que PATRÍCIA agiu com boa-fé ao indicar aquele endereço, seria imprescindível uma nova incursão na prova dos autos. Tal providência, contudo, é expressamente vedada em recurso especial, cujo escopo é a uniformização da interpretação da lei federal, e não a revisão do substrato fático. A análise da validade da citação, quando amparada na teoria da aparência e na verificação do cumprimento da finalidade do ato, constitui matéria cuja apreciação é soberana das instâncias de origem. Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai, de forma incontornável, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do apelo nobre neste particular.<br>Ainda que se argumente que a questão posta seria de valoração jurídica de fatos incontroversos, a particularidade do presente caso revela que a conclusão do Tribunal local sobre a validade da citação está profundamente entrelaçada com um complexo arcabouço fático-probatório. A reavaliação desse arcabouço transcende a mera interpretação de dispositivos legais. A Corte estadual fundamentou sua decisão na constatação de que "houve prova de outras citações do réu, ora apelante, no mesmo endereço e mediante assinatura do aviso de recebimento ou contrafé pela senhora Terezinha de Jesus Oliveira" (e-STJ, fl. 96). Para que este Superior Tribunal pudesse infirmar tal premissa, seria imperioso verificar a natureza e a efetividade dessas "outras citações", a regularidade dos seus recebimentos anteriores, e se a recorrência de tais atos no mesmo endereço e pela mesma pessoa efetivamente gerava uma "aparência" de validade da citação para o recorrente, de modo a assegurar que o objetivo do ato - a ciência da demanda - foi alcançado. Uma análise aprofundada de tais elementos fáticos escapa à estrita competência do recurso especial, que não se destina ao reexame do substrato probatório, mas sim à uniformização da interpretação do direito federal.<br>Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que "se a citação cumpre a finalidade e é realizada boa-fé no aparente endereço do réu, deve ser considerada válida" (e-STJ, fl. 96). Questionar a "boa-fé" da autora (PATRÍCIA) ao indicar o endereço de citação, ou refutar a qualificação do local como "aparente endereço" do réu, demandaria um escrutínio meticuloso do histórico de relacionamento das partes, das comunicações trocadas entre elas, como e-mails (e-STJ, fl. 96), nos quais MARCELO "garantiu sua intenção de permanecer morando em Fortaleza/CE", e de outros elementos de prova que formaram a convicção do Tribunal quanto à adequação do endereço e à conduta da parte autora. MARCELO, por sua vez, alega não residir mais naquele endereço à época da citação e que a correspondência teria sido "maliciosamente" enviada para a casa de sua genitora. A apuração da veracidade e da relevância dessas alegações, que se contrapõem diretamente às premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, exige um reexame aprofundado de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Mesmo a alegação de ausência de ciência inequívoca da demanda por parte de MARCELO, embora de grande relevância processual, não pode ser acolhida sem a necessária incursão no campo fático. O Tribunal cearense implicitamente considerou a efetividade da comunicação ao validar a citação pela teoria da aparência e pelas "outras citações" no mesmo endereço. Para reverter tal entendimento, seria imprescindível reavaliar todo o contexto em que a citação ocorreu, incluindo a relação entre o recorrente e a pessoa que recebeu a citação (sua genitora, TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA), a efetividade da comunicação entre eles, as circunstâncias em que o aviso de recebimento foi assinado, e quaisquer outros indícios que pudessem levar à conclusão de que MARCELO teve, de fato, conhecimento da ação ou teve sua defesa prejudicada de forma injustificável. Tais investigações são tipicamente de alçada das instâncias ordinárias e não se coadunam com a função de uniformização do direito federal atribuída ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, o recorrente também invoca a violação do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumentar que PATRÍCIA deveria ter utilizado sistemas conveniados (como INFOSEG e BACENJUD) para a obtenção de seu endereço. Contudo, a avaliação da necessidade e da adequação da utilização de tais sistemas no caso concreto está intrinsecamente ligada à suficiência das informações já detidas por PATRÍCIA e à razoabilidade de sua conduta, que foram objeto de análise fática pelo Tribunal de origem ao considerar a "boa-fé" da parte na indicação do endereço para citação. A modificação desse entendimento, para se determinar a insuficiência da diligência de PATRÍCIA ou a imprescindibilidade de busca por outros meios, demandaria o reexame da conduta probatória das partes e das circunstâncias que justificaram (ou não) a busca por outras informações, o que, novamente, remete à Súmula nº 7 do STJ.<br>Portanto, a argumentação de MARCELO, embora apresentada sob a roupagem de violação de dispositivos de lei federal, busca, em sua essência, uma reanálise dos elementos de fato e das provas produzidas no processo para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da citação. A revisão da efetividade do ato citatório, da conformidade do endereço com o domicílio real ou aparente do réu, da boa-fé da parte autora e da ciência da demanda pelo réu são questões que se inserem no juízo de fato das instâncias de origem. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, substituir o Tribunal local na análise dessas particularidades fáticas, sob pena de atuar como terceira instância revisora, em flagrante desrespeito à sua missão constitucional. Dessa forma, a pretensão recursal, neste ponto, encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do STJ.<br>(2)  Da violação do art. 46 do Código de Processo Civil: incompetência territorial<br>No  que se refere à arguição de incompetência territorial, MARCELO busca afastar a conclusão do Tribunal de origem que aplicou a regra de exceção do art. 100, IV, d, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 53, III, d, do CPC/2015) para firmar a competência do foro do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita. Já nesse ponto, o acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ, fl. 96):<br> ..  Não há incompetência territorial porque, nos termos do artigo 100, IV, "d", é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se demanda o respectivo cumprimento e, inclusive, nesse mesmo lugar é onde constituída a respectiva dívida durante relacionamento entre os litigantes  .. .<br>Portanto, a instância ordinária, ao analisar o contexto em que a relação jurídica se desenvolveu e as provas dos autos, assentou, de forma categórica e fundamentada, que a dívida foi constituída em Fortaleza/CE, durante o relacionamento amoroso mantido entre as partes, sendo este, portanto, o local de cumprimento da obrigação. Essa determinação não constitui mera interpretação de texto legal, mas a concretização de um juízo de fato exaustivamente perquirido e consolidado nas instâncias anteriores.<br>A definição do local de cumprimento de uma obrigação, especialmente quando oriunda de um contrato verbal de mútuo celebrado em meio a um relacionamento pessoal, é matéria eminentemente fática. Ela demanda uma acurada análise do conjunto probatório para inferir a intenção das partes, as circunstâncias da pactuação e os elementos que demarcam o lugar da execução. Não se trata aqui de uma simples aplicação abstrata de uma norma jurídica, mas da subsunção dos fatos concretos, tal como apurados pelo Tribunal estadual, à regra de competência por ele eleita. Desconstituir essa premissa fática para, então, afastar a regra de exceção do foro do lugar de cumprimento da obrigação e, consequentemente, aplicar a regra geral de competência (o foro do domicílio do réu), exigiria uma nova e profunda análise das provas. Essa análise incluiria depoimentos, documentos e indícios que envolveram a celebração do mútuo verbal, a natureza do relacionamento, a dinâmica dos pagamentos ou sua ausência, e os eventuais locais de tratativas e celebração.<br>É imperioso ressaltar que a função precípua do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, cinge-se à uniformização da interpretação do direito federal, não lhe cabendo a revisão do substrato fático-probatório que lastreou a decisão das instâncias ordinárias. A Súmula nº 7 desta Corte consagra precisamente essa limitação, vedando o reexame de provas. Inverter a conclusão do acórdão recorrido acerca do lugar de cumprimento da obrigação demandaria a reavaliação de todo o acervo probatório para verificar a pertinência da asserção de que o débito foi contraído em Fortaleza/CE e que ali deveria ser adimplido. Tal providência consistiria em uma inadmissível incursão no mérito fático da demanda, transbordando os limites cognitivos impostos ao recurso especial e transformando esta Corte em uma terceira instância revisora, em detrimento de sua missão constitucional de guarda da lei federal.<br>A pretensão de MARCELO, ao fim e ao cabo, consiste em obter uma revaloração do acervo probatório para que se chegue a uma conclusão fática diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem. Isso implicaria em analisar, por exemplo, onde os valores foram entregues, onde as conversas sobre o empréstimo se desenvolveram, qual era o local de residência habitual de ambos os contratantes no momento da celebração do contrato verbal, ou se havia alguma expectativa ou ajuste, ainda que implícito, sobre o local de restituição da quantia emprestada. Todos esses são elementos fáticos, cuja apreciação compete soberanamente às instâncias ordinárias e cuja revisão está obstada pela Súmula nº 7 do STJ, impedindo, assim, o conhecimento do apelo nobre neste particular.<br>(3)  Do dissídio jurisprudencial alegado<br>A incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado na análise do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica, por consequência lógica e jurídica, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c do mesmo artigo. A impossibilidade de se adentrar na seara fático-probatória, para reexaminar as premissas que fundamentaram o acórdão recorrido, impede a realização do necessário cotejo analítico entre o julgado impugnado e os paradigmas colacionados. As conclusões da instância de origem derivaram das peculiaridades fáticas do caso concreto, o que obsta a demonstração da indispensável similitude fática, requisito essencial para a configuração da divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>Diante do exposto e por todos os fundamentos apresentados, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.