ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBSTITUIÇÃO OU CONSERTO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. CONCLUSÃO FUNDADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a inexigibilidade de duplicatas mercantis negociadas em operação de fomento mercantil, ao fundamento de que não restou comprovada a causa subjacente justificadora da emissão dos títulos de crédito.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela não comprovação da causa subjacente que fundamentou a emissão das duplicatas mercantis, uma vez que as mercadorias apresentaram defeitos de fabricação, foram devolvidas pela compradora à vendedora para conserto e não há prova nos autos de que tenham sido efetivamente consertadas ou substituídas.<br>4. Rever essa conclusão demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MANERO FOMENTO MERCANTIL LTDA. (MANERO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Na origem, IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. (IKRO) ajuizou ação declaratória de nulidade de título de crédito em face de MANERO e MASSA FALIDA DE SIEG PLASTICOS LTDA. (SIEG), alegando a inexigibilidade de diversas duplicatas mercantis. Sustentou que os títulos foram emitidos com base em notas fiscais de compra e venda de peças plásticas, mas os produtos apresentaram defeitos de fabricação, foram devolvidos à vendedora, SIEG, e jamais foram consertados ou substituídos, o que tornaria a cobrança indevida. Apesar disso, SIEG negociou os referidos títulos com MANERO, em operação de fomento mercantil, que os levou a protesto.<br>O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas julgou improcedente a ação, por entender que MANERO agiu com a devida cautela ao confirmar, por meio de correspondência eletrônica com a gerente financeira de IKRO, a regularidade das notas fiscais e a entrega das mercadorias antes de adquirir os créditos. A sentença concluiu pela higidez dos títulos perante a faturizadora, terceira de boa-fé, e revogou a tutela antecipada que sustava os protestos (e-STJ, fls. 656 a 664).<br>Interposta apelação por IKRO, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade das duplicatas. O acórdão assentou que a operação de fomento mercantil caracteriza cessão de crédito, o que autoriza a oposição de exceções pessoais pelo devedor à empresa faturizadora. Concluiu que, diante do quadro probatório, não ficou comprovada a causa subjacente que justificaria a emissão dos títulos, uma vez que as mercadorias foram devolvidas por defeito e não há prova da efetiva contraprestação pela vendedora (e-STJ, fls. 783 a 792).<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os de MANERO, que apontavam omissões na análise das provas e dos argumentos de defesa, foram desacolhidos (e-STJ, fls. 840 a 846). Os de IKRO, que versavam sobre a fixação dos honorários advocatícios, foram acolhidos para sanar obscuridade e fixar a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 833 a 838).<br>Em seu recurso especial, MANERO aponta violação dos arts. 373, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 1º, 2º, 15 e 25 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas); e arts. 113, 290 e 294 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que (1) o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos essenciais deduzidos nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração; (2) a relação mercantil que lastreou a emissão das duplicatas é incontroversa, bem como a entrega dos produtos, sendo que eventual desacerto comercial posterior não afeta a validade dos títulos perante terceiro de boa-fé; (3) ao ser notificada da cessão, IKRO não opôs qualquer exceção e confirmou a regularidade da operação, o que impede a posterior alegação de vício no negócio subjacente; e (4) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte e de outros tribunais quanto à inoponibilidade de exceções pessoais em operações de fomento mercantil (e-STJ, fls. 866 a 915).<br>IKRO apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, com base na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF (e-STJ, fls. 924 a 944).<br>Em suas contrarrazões, IKRO argumenta que não se deve conhecer do recurso, pois a pretensão de MANERO implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, e que a peça recursal possui fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. Enfatiza que as duplicatas não possuíam aceite, mantendo-se vinculadas ao negócio originário.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 945 a 957).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR DEFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUBSTITUIÇÃO OU CONSERTO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. CONCLUSÃO FUNDADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação declaratória de nulidade de título, reconheceu a inexigibilidade de duplicatas mercantis negociadas em operação de fomento mercantil, ao fundamento de que não restou comprovada a causa subjacente justificadora da emissão dos títulos de crédito.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem examinou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela não comprovação da causa subjacente que fundamentou a emissão das duplicatas mercantis, uma vez que as mercadorias apresentaram defeitos de fabricação, foram devolvidas pela compradora à vendedora para conserto e não há prova nos autos de que tenham sido efetivamente consertadas ou substituídas.<br>4. Rever essa conclusão demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece que dele se conheça.<br>Da contextualização fática<br>A controvérsia origina-se de uma relação de compra e venda de peças plásticas entre IKRO, a compradora, e SIEG, a vendedora. Em razão de defeitos de fabricação, as peças foram devolvidas por IKRO para conserto, o que, segundo a petição inicial, nunca ocorreu. Mesmo sem a conclusão do negócio jurídico, SIEG emitiu duplicatas mercantis e as negociou com MANERO, empresa de fomento mercantil, que, por sua vez, procedeu à cobrança e indicação para protesto por falta de pagamento.<br>A questão central a ser dirimida é se a faturizadora, MANERO, pode cobrar os valores representados pelas duplicatas, mesmo diante da alegação, acolhida pelo tribunal gaúcho, de que a causa subjacente à emissão dos títulos não se perfectibilizou.<br>Do objetivo recursal<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, MANERO apontou (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria sido omisso quanto a provas e argumentos relevantes que demonstravam a higidez dos títulos; (2) ofensa aos arts. 1º, 2º, 15 e 25 da Lei nº 5.474/68 e 113, 290 e 294 do Código Civil, sustentando a validade do negócio, a sua condição de terceira de boa-fé e a inoponibilidade das exceções pessoais, especialmente porque IKRO, ao ser notificada, confirmou a regularidade da transação; e (3) dissídio jurisprudencial, por entender que o acórdão recorrido diverge de julgados que protegem o cessionário de boa-fé em operações de factoring.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o julgamento da causa.<br>O acórdão recorrido expôs as razões pelas quais entendeu que a operação de factoring se sujeita às regras da cessão de crédito e que, no caso concreto, a ausência de comprovação da causa subjacente tornava as duplicatas nulas.<br>O fato de a conclusão ser contrária aos interesses de MANERO não configura omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração opostos na origem visavam, na verdade, a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam, motivo pelo qual foram corretamente rejeitados.<br>Desta feita, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>(2) Da impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>A principal tese de MANERO é a de que as duplicatas são válidas, pois a relação comercial existiu e as mercadorias foram entregues. No entanto, o Tribunal gaúcho, soberano na análise das provas, concluiu em sentido diametralmente oposto.<br>Após examinar o acervo probatório, o acórdão afirmou expressamente que a causa subjacente não foi comprovada.<br>O trecho a seguir, extraído do voto condutor, é elucidativo (e-STJ, fls. 790 a 791):<br>Verifico que a requerida Sieg Indústria de Plásticos Ltda não negou que as peças entregues à requerente apresentavam defeitos. Ao contrário, afirmou tanto a existência de defeitos quanto a devolução das peças à requerida, a fim de que fosse providenciado o conserto das mesmas. Ao depois, porém, a requerida deixou de produzir prova que demonstrasse a efetiva entrega das peças à requerente.<br>Em última análise, em que pese as requeridas tenham feito alegações de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da requerente, restringiram se a tecê las de forma isolada e desamparada de prova concreta.<br>Diante do quadro probatório delineado nos autos, portanto, tenho como não comprovada a causa subjacente que resultou na emissão das duplicatas, de forma que não vislumbro possível cogitar se a exigibilidade dos títulos em questão (e-STJ, fls. 783 a 792).<br>Para acolher a tese de MANERO de que a causa subjacente existiu e foi adimplida, seria indispensável reexaminar todo o conjunto de provas - notas fiscais, comprovantes de entrega, comunicações eletrônicas, cartas de anuência e depoimentos - para chegar a uma conclusão fática distinta daquela alcançada pelo tribunal de origem.<br>Tal procedimento é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 desta Corte, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Assim, assentada a premissa fática de que a causa que deu origem às duplicatas não se concretizou, a conclusão pela sua nulidade é consequência lógica, tornando inviável a análise do mérito recursal.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. No presente caso, MANERO não logrou demonstrar essa identidade.<br>O acórdão gaúcho partiu de uma premissa fundamental: as duplicatas não possuíam aceite e a causa subjacente foi comprovadamente inexistente. Muitos dos precedentes invocados pela recorrente, por outro lado, tratam de situações em que o título de crédito circulou com aceite ou em que a discussão sobre a causa subjacente não foi resolvida da mesma forma nas instâncias ordinárias.<br>Assim, a ausência de aceite formal é um diferencial relevante, pois impede que o título adquira plena abstração e autonomia em relação ao negócio que o originou, mantendo-o causal.<br>Dessa forma, a ausência de semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados impede a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de MANERO FOMENTO MERCANTIL LTDA., na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.