ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE (ART. 313, V, A, DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a declaração de nulidade de escritura pública por simulação, com condenação indenizatória, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, necessidade de suspensão por prejudicialidade e violação a diversos dispositivos de lei federal.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação em suposta parceria empresarial não contida nos limites da lide (arts. 141, 490 e 492 do CPC); (iii) houve violação dos arts. 110, 167, § 1º, II, e 265, do CC, e 373, I, do CPC; (iv) houve violação do art. 313, V, a, do CPC; (v) houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) houve violação do art. 372 do CPC.<br>3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia e explicita, ainda que de modo sucinto, a ratio decidendi, bastando motivação suficiente e coerente. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir preserva a congruência, permitindo a declaração de nulidade por simulação quando a petição inicial delimita a invalidade do negócio e o conjunto probatório revela a ausência de contraprestação e a finalidade de mascarar negócios diversos.<br>4. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a simulação objetiva afirmada pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>5. Deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica apta a infirmar fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 284 e 283 do STF, respectivamente.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ZAP ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA. (ZAP), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>Apelação cível (ZAP - Administradora e Incorporadora de Bens). Nulidade de negócio jurídico. Simulação. Procedência na origem. Irresignação da compradora. Preliminares de mérito. Violação ao princípio da adstrição. Inocorrência. Lide decidida nos contornos delineados pela parte autora. Interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inexistência. Ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não configurada. Motivação sucinta que não se confunde com fundamentação ausente. Prevalência, ademais, do livre convencimento motivado do julgador na valoração do acervo probatório. Mérito. Validade do negócio jurídico. Não acolhimento. Simulação objetiva evidenciada. Ausência de contraprestação aos vendedores. Minoração do quantum indenizatório. Inviabilidade. Premissa escorreita. Majoração da verba honorária em grau recursal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>1. A jurisprudência é tranquila no sentido de que, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da peça inicial, é permitido ao magistrado extrair o que pretende a parte autora com a demanda, assegurando o provimento jurisdicional necessário à materialização do seu direito.<br>2. Não há que se confundir fundamentação sucinta, com motivação ausente. Na hipótese em análise, observa-se que o julgador, ainda que de maneira concisa, expressamente expôs os motivos pelos quais entendeu ser necessário o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora. Consequentemente, não há se cogitar na nulidade do decisum por tal fundamento.<br>3. A simples circunstância de ter sido observada determinada solenidade exigida em lei não tem o condão de impedir que a validade do negócio jurídico seja posteriormente questionada pelos interessados, na medida em que a presunção de veracidade que qualificam os atos notariais e registrais detém natureza meramente relativa.<br>4. "Pode o Juiz basear-se em indícios, desde que o conjunto probatório assim o possibilite, para anular o negócio jurídico simulado, devido à dificuldade de provar aquilo que os simuladores se esforçaram em esconder". (TJ-MG - AI: 10672051812580002 Sete Lagoas, Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 24/01/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2012).<br>5. Admitir que a construção de mais um sobrado no local possa vir a refletir no quantum indenizatório devido aos Apelados seria, de certo modo, emprestar efeitos jurídicos ao negócio simulado, o que evidentemente não se pode admitir, sob pena de violação ao art. 169, do Código Civil.<br>Apelação adesiva (Arlindo e Roseli Leite). Nulidade de negócio jurídico. Simulação. Procedência na origem. Irresignação dos vendedores. Mérito. Pretensão de majoração do valor devido a título de indenização material e imaterial. Parcial possibilidade quanto aos danos morais. Intensidade da violação que recomenda elevação do quantum indenizatório para R$ 50.000,00. Inviabilidade, porém, de elevação da indenização fixada a título de danos emergentes. Higidez da premissa adotada na origem. Vedação ao enriquecimento sem causa. Majoração da verba honorária sucumbencial. Impossibilidade. Razoabilidade observada. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>1. Admitir sejam os Apelantes indenizados no valor de R$ 1.100.000,00 a título de danos emergentes implicaria indevido enriquecimento sem causa, ignorando o fato - reconhecido pelos próprios Recorrentes - de que apenas um dos sobrados seria de propriedade dos Autores.<br>2. Se por um lado o valor fixado a título de danos materiais não merece revisão, por outro, entendo que a indenização por danos morais deva mesmo ser majorada, tendo em vista a intensidade da violação perpetrada aos direitos da personalidade dos Apelantes.<br>3. A marcha processual não evidencia nenhuma circunstância excepcional a justificar o redimensionamento da verba honorária sucumbencial para vinte por cento (20%) do valor da condenação. (e-STJ, fls. 1.828/1.829).<br>Nas razões de seu apelo nobre, ZAP apontou (1) violação dos arts. 1.022 do CPC; (2) violação dos arts. 141, 490 e 492 do CPC; (3) violação do art. 313, V, a, do CPC; (4) violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (5) violação do art. 372 do CPC; (6) violação dos arts. 110, 167, § 1º, II, e 265 do CC e 373, I, do CPC (e-STJ, fls. 1.896/1.912).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ARLINDO LEITE e ROSELI DA LUZ CORDEIRO LEITE (ARLINDO e outra), pugnando pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.936/1.942).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE (ART. 313, V, A, DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a declaração de nulidade de escritura pública por simulação, com condenação indenizatória, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, necessidade de suspensão por prejudicialidade e violação a diversos dispositivos de lei federal.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação em suposta parceria empresarial não contida nos limites da lide (arts. 141, 490 e 492 do CPC); (iii) houve violação dos arts. 110, 167, § 1º, II, e 265, do CC, e 373, I, do CPC; (iv) houve violação do art. 313, V, a, do CPC; (v) houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) houve violação do art. 372 do CPC.<br>3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia e explicita, ainda que de modo sucinto, a ratio decidendi, bastando motivação suficiente e coerente. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir preserva a congruência, permitindo a declaração de nulidade por simulação quando a petição inicial delimita a invalidade do negócio e o conjunto probatório revela a ausência de contraprestação e a finalidade de mascarar negócios diversos.<br>4. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a simulação objetiva afirmada pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>5. Deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica apta a infirmar fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 284 e 283 do STF, respectivamente.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial no qual se discute a validade da decisão colegiada que manteve a declaração de nulidade da escritura pública por simulação, com condenação indenizatória, à luz de alegada negativa de prestação jurisdicional e de violação de diversos dispositivos legais federais.<br>O recurso tem por objetivo decidir se (i) se houve negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC; (ii) se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação em suposta parceria empresarial não contida nos limites da lide - violação dos arts. 141, 490 e 492 do CPC; (iii) violação dos arts. 110, 167, § 1º, II, e 265 do CC e 373, I, do CPC; (iv) violação ao art. 313, V, a, do CPC; (v) violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (vi) violação do art. 372 do CPC.<br>O presente recurso não comporta provimento.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)<br>ZAP alega que o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar teses relevantes para o deslinde da causa.<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 1.882/1.887), verifica-se que o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu, de forma fundamentada, que a pretensão da ZAP era, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.<br>O acórdão recorrido expressamente consignou que "o assunto gira em torno de entendimento abarcado pelo livre convencimento motivado do magistrado, não podendo ser atacado na via dos aclaratórios, sob pena de reabrir a discussão acerca do mérito" (e-STJ fl. 1.883).<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. O órgão julgador não se encontra adstrito aos fundamentos declinados pelas partes, mas apenas às questões de fato e de direito que lhes são submetidas.<br>No caso, o Tribunal paranaense, ao analisar a apelação, formou seu convencimento com base nas provas e nos fatos apresentados, concluindo pela existência de simulação. A rejeição dos embargos, portanto, não configura omissão, mas entendeu que se tratava de mera discordância da parte com o resultado do julgamento.<br>Quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, o Tribunal estadual justificou sua aplicação ao concluir que os embargos possuíam caráter manifestamente protelatório, destacando "a nítida pretensão de rediscussão de toda a matéria recursal" (e-STJ, fl. 1.886).<br>Assim, rever essa conclusão, para aferir se o propósito era de prequestionamento (Súmula 98/STJ) ou de rediscussão, demandaria reexame do conteúdo dos embargos e do contexto fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de Justiça do Paraná apresentou, de forma suficiente, as razões de seu convencimento, observando o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>(2) Do alegado julgamento extra petita (arts. 141, 490 e 492 do CPC)<br>ZAP alega que a decisão de origem extrapolou os limites do pedido ao fundamentar a ocorrência de simulação na existência de uma "parceria" com a empresa Thebas Construtora de Obras Ltda (Thebas), tese que não constava da petição inicial.<br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão e afastou a alegação de julgamento extra petita, conforme se extrai dos seguintes trechos do julgado:<br>Sustentou-se a nulidade da sentença ao argumento de que a r. sentença não só é escorada em fatos que, além de estranhos à presente lide, não foram minimamente comprovados, como também implicou na alteração da causa de pedir, e até do próprio pedido para, então, declarar existente uma suposta parceria entre ZAP e THEBAS (objeto de discussão judicial). E mais: com base nessa parceria, condenar a ZAP (mov. 361.1).<br>A preliminar não prospera.<br>Debruçando-se sobre essa mesma alegação (mov. 349.1), consignou o julgador de primeiro grau não haver qualquer ofensa ao princípio da congruência, na medida em que desde a inicial eles  os autores, ora Apelados  pretendiam a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, inclusive aduzindo a simulação em que participou Daniel Balido (representante legal da empresa Thebas).<br>De fato, a leitura da petição inicial que originariamente visava instruir a tutela cautelar em caráter antecedente já apontava para a invalidade da escritura pública de compra e venda, consoante se observa no tópico I.2 do petitório (mov. 1.1).<br>Com o indeferimento da tutela pretendida (mov. 14.1) e a determinação para emenda da inicial (art. 308, do Código de Processo Civil), reafirmaram os autores a pretensão de ver nulificado o negócio jurídico em questão.<br>Não se sustenta, assim, o argumento de que teria havido julgamento extra petita , sobretudo porque tranquila a jurisprudência no sentido de que, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da peça inicial, é permitido ao magistrado extrair o que pretende a parte autora com a demanda, assegurando o provimento jurisdicional necessário à materialização do seu direito.<br>Não bastasse tal constatação, exigir da parte autora que, já na fase postulatória, esmiuçasse todos os contornos da lide, acarretaria não só na imposição de um ônus de difícil desincumbência, como, também, em verdadeiro desprestígio a toda fase instrutória do processo, tornando-a, quiçá, prescindível ao deslinde da controvérsia.<br>Por fim, tampouco prospera a alegação de que a menção a relação de pareceria entre as empresas ZAP ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS - EIRELI e THEBAS CONSTRUÇÕES LTDA conduziria a necessidade de suspensão do feito, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.<br>Para além de não se vislumbrar a alegada relação de prejudicialidade ,  1  observa-se que a alusão ao suposto modus operandi não almejou o reconhecimento da pareceria existente entre as empresas, consubstanciando-se em mero reforço argumentativo a subsidiar o acolhimento do pedido inicial de nulidade.<br>A própria decisão saneadora, inclusive, reforça essa conclusão (mov. 67.1):<br>Compulsando os autos, infere-se que o ponto nodal do presente feito é a declaração de nulidade do negócio jurídico ante a suposta ocorrência de simulação, tendo por objeto a Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre as partes.<br>Da referida escritura, extrai-se que o pacto foi firmado estritamente entre as partes, ora autores e réu, não havendo menção, em momento algum, da referida empresa Thebas, seja com apresentação de um suposto contrato de permuta, como quer fazer crer a ré, ou das alegações da autora.<br>Outrossim, em que pese a parte ré ter juntado comprovante de pagamento para a empresa Thebas, tal recibo em nada se confunde com o presente feito, na medida em que a escritura pública é nítida ao elencar os firmatários, quais sejam, os autores e réu da presente ação. (Destaquei).<br>Por esse mesmo motivo, inclusive, é que a alusão feita pelo magistrado no início da sua fundamentação sobre a responsabilidade da ré sobre o contrato verbal firmado entre Thebas Construtora e Incorporadora Ltda. e a parte autora extra não caracteriza julgamento petita.<br>Afinal, seja pela fundamentação externada pelo julgador, seja pelo próprio dispositivo da sentença, fora a lide julgada nos exatos contornos em que delineada pela parte autora na sua peça inicial.<br>Logo, a rejeição desta preliminar é medida que se impõe. (e-STJ fls. 1.831/1.832)<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que o núcleo da causa de pedir era a nulidade do negócio jurídico por simulação, e não o reconhecimento formal de uma parceria entre as empresas.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para afirmar que a suposta parceria não foi um mero argumento contextual, mas a efetiva e única ratio decidendi do julgado, seria imprescindível reavaliar toda a estrutura da petição inicial, da instrução probatória e da própria fundamentação da sentença e do acórdão.<br>Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalta-se que o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>O recurso especial possui natureza eminentemente técnica, destinando-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo meio adequado para o reexame de questões de fato ou de valoração probatória.<br>Tal pretensão, todavia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, uma vez que demandaria necessariamente o reexame das provas para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo tribunal de origem.<br>Desse modo, no caso, não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>(3) Da alegada violação dos arts. 110, 167, § 1º, 265 do CC e 373, I do CPC<br>ZAP alega que ficou fartamente comprovado nos autos que jamais manifestou vontade de permutar, tampouco ludibriou ARLINDO e outra, que estes jamais manifestaram a vontade de permutar com ela, que a reserva mental não é apta a anular negócio jurídico e que, se a Thebas foi quem ludibriou, é ela quem deve ser responsabilizada.<br>Afirma que a solidariedade não se presume e, portanto, reconhecer a simulação do negócio entre ela e ARLINDO e outra, em razão de fatos praticados por terceira pessoa (Thebas), viola os arts. 110, 167, § 1º, II, e 265 do CC.<br>Aduz ainda que não estão provados os requisitos da simulação, que ARLINDO e outra não se desincumbiram do seu ônus probatório e que o acórdão recorrido, assim, negou vigência ao art. 373, I, do CPC.<br>A análise da pretensão recursal, claramente, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, após ampla análise da prova dos autos como depoimentos pessoais, documentos e constatando a ausência de contraprestação financeira direta por parte da ZAP, concluiu pela ocorrência de simulação objetiva, afirmando que a escritura de compra e venda visava "mascarar outros negócios jurídicos".<br>Alterar essa conclusão para acolher a tese da ZAP de que o negócio foi hígido e de que não participou de qualquer ilícito exigiria, necessariamente, o reexame de todo o acervo de provas e das circunstâncias fáticas do caso, o que não é possível em sede de recurso extremo.<br>Esta Corte Superior não pode funcionar como uma terceira instância revisora, sendo-lhe vedado revalorar provas para alcançar uma conclusão distinta daquela firmada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso especial diante do óbice sumular acima referido.<br>(4) Da alegada violação aos arts. 11, 313, V, a, 372 e 489, §1º, IV, do CPC<br>ZAP alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 313, V, a, do CPC, alegando que:<br>É que se a suposta parceria entre ZAP e THEBAS foi determinante para a procedência desta demanda, mas ela é objeto de pedido de declaração judicial formulado em outra ação ainda pendente de julgamento, a relação de prejudicialidade é simplesmente flagrante. O caso se amolda perfeitamente ao prescrito pela norma: "suspende-se o processo" "quando a sentença de mérito depender (..) da declaração de existência (..) de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".<br>É questão comezinha: enquanto não declarada a tal parceria naquela outra demanda a ZAP não pode, em hipótese alguma, ser responsabilizada por atos praticados exclusiva e comprovadamente pela THEBAS em decorrência, justamente, da referida suposta parceria! (e-STJ, fls. 1.907/1.908)<br>Em outro tópico, ZAP afirma que houve violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, sob o fundamento de que não se explicou como ela que adquiriu um bem foi considerada fornecedora de bens e por quais razões os documentos que instruem a iniciais os depoimentos prestados e os documentos juntados a contestação foram ignorados.<br>Em seguida, sustenta violação do art. 372 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido considerou as alegações lançadas pela THEBAS na indigitada Ação Declaratória amplamente citada são consideradas provas (e-STJ, fl. 1.909), as quais não foram submetidas ao contraditório.<br>Inicialmente, considerando que esses três tópicos quanto aos motivos da sua rejeição estão intrinsecamente ligados, para uma melhor compreensão, serão analisados conjuntamente.<br>Analisando as alegações das violações dos dispositivos legais de ZAP, verifica-se, ao fazê-lo, deixou de indicar objetivamente de que maneira os dispositivos de lei federal infraconstitucional teriam sido violado e em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado.<br>Dessa forma, a argumentação recursal apresentada por ZAP revela-se genérica, falhando o recurso especial em demonstrar a violação legal de forma inequívoca e particularizada a violação.<br>A ausência de expressa indicação da violação inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, devendo incidir a Súmula nº 284 do STF.<br>O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação padrão.<br>Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar a violação à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.<br>Obrigatória, portanto, a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia, que, assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o  acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>(..)<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)<br>Assim, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial nesses tópicos.<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ARLINDO LEITE e ROSELI DA LUZ CORDEIRO LEITE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.