ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE FIXA VALOR INDENIZATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE SER SENTENÇA OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INADMITIDA POR ERRO GROSSEIRO. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTAS PROCESSUAIS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, mesmo após oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese relevante e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Na hipótese, os recorrentes sustentaram, de forma consistente e fundamentada, que a decisão de primeiro grau não se tratava de mero ato de liquidação, mas de sentença que encerrou nova fase cognitiva instaurada para apurar perdas e danos, o que tornaria cabível a apelação como recurso adequado.<br>3. O Tribunal de origem limitou-se a reafirmar a natureza interlocutória do ato judicial, aplicando o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sem examinar os argumentos específicos que poderiam, em tese, caracterizar o pronunciamento como sentença sujeita a apelação.<br>4. Havendo plausibilidade jurídica na tese recursal acerca da natureza do provimento judicial, a qual não foi devidamente enfrentada pela instância ordinária, impõe-se o reconhecimento de omissão violadora do dever de fundamentação.<br>5. Diante da razoabilidade da controvérsia sobre o recurso cabível e da ausência de análise do argumento central pelos recorrentes, não se pode qualificar os embargos de declaração e o agravo interno como manifestamente protelatórios ou improcedentes.<br>6. Devem ser afastadas as multas processuais aplicadas com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, pois a insistência na apreciação de tese jurídica relevante constitui exercício legítimo do direito ao duplo grau de jurisdição.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE MACEDO, MÁRCIO ANTÔNIO FRANCK, MARCOS VALÉRIO FRANCK, MARIA ESTELA FRANCK, SEBASTIANA FERREIRA FRANCK e VILMA MARIA DE ALMEIDA FRANCK (LUIZ e outros), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A origem do processo remonta a uma ação de reintegração de posse ajuizada por LUIZ e outros em face de API SPE 26 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (API SPE 26). Julgado procedente o pedido inicial, a efetivação da medida tornou-se impossível em razão da construção de um condomínio residencial na área litigiosa.<br>Diante disso, o Juízo de primeiro grau converteu a obrigação em perdas e danos. Após a apresentação de laudos de avaliação pelos autores e a inércia da ré em se manifestar, o magistrado proferiu decisão que denominou "SENTENÇA", homologando os cálculos e condenando a API SPE 26 ao pagamento de R$ 406.000,00. Na mesma decisão, determinou que "em caso de eventual cumprimento de sentença, a parte autora deverá ajuizá-lo através do Processo Judicial Eletrônico (PJe)" (e-STJ, fls. 730 a 732).<br>Inconformados, LUIZ e outros interpuseram apelação cível (e-STJ, fls. 753 a 758). O Relator do TJMG, por decisão monocrática, não conheceu do recurso, sob o fundamento de erro grosseiro, por entender que o ato recorrido possuía natureza de decisão interlocutória, proferida em fase de liquidação de sentença, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>Foram opostos embargos de declaração, nos quais se argumentou que a decisão de primeiro grau era uma sentença, pois encerrou uma fase cognitiva incidental. Os aclaratórios foram rejeitados monocraticamente, com a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, por suposto caráter protelatório.<br>Seguiu-se a interposição de agravo interno, que teve seu provimento negado pela turma julgadora, mantendo-se a decisão monocrática e aplicando-se nova multa, desta vez com base no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 817 a 822).<br>O acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO IMPUGNADA - MULTA DEVIDA - REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §4º, DO ART. 1.021, DO CPC. Nos termos do §4º, do art. 1.021, do CPC, é devida a aplicação de multa quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, LUIZ e outros apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 277, 283, 932, parágrafo único, 4º, 6º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, todos do CPC. Sustentam, em síntese, que (1) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal mineiro não analisou a tese de que a decisão de primeiro grau era uma sentença que finalizou uma fase cognitiva, e não uma decisão interlocutória em liquidação; (2) o recurso cabível era a apelação, mas, ainda que não fosse, deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade; (3) foi violado o princípio da primazia do mérito; e (4) as multas processuais foram aplicadas indevidamente, contrariando inclusive a Súmula 98/STJ (e-STJ, fls. 838 a 855).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 865 a 868).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE FIXA VALOR INDENIZATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE SER SENTENÇA OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INADMITIDA POR ERRO GROSSEIRO. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTAS PROCESSUAIS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, mesmo após oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre tese relevante e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Na hipótese, os recorrentes sustentaram, de forma consistente e fundamentada, que a decisão de primeiro grau não se tratava de mero ato de liquidação, mas de sentença que encerrou nova fase cognitiva instaurada para apurar perdas e danos, o que tornaria cabível a apelação como recurso adequado.<br>3. O Tribunal de origem limitou-se a reafirmar a natureza interlocutória do ato judicial, aplicando o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sem examinar os argumentos específicos que poderiam, em tese, caracterizar o pronunciamento como sentença sujeita a apelação.<br>4. Havendo plausibilidade jurídica na tese recursal acerca da natureza do provimento judicial, a qual não foi devidamente enfrentada pela instância ordinária, impõe-se o reconhecimento de omissão violadora do dever de fundamentação.<br>5. Diante da razoabilidade da controvérsia sobre o recurso cabível e da ausência de análise do argumento central pelos recorrentes, não se pode qualificar os embargos de declaração e o agravo interno como manifestamente protelatórios ou improcedentes.<br>6. Devem ser afastadas as multas processuais aplicadas com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, pois a insistência na apreciação de tese jurídica relevante constitui exercício legítimo do direito ao duplo grau de jurisdição.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O recurso merece ser provido.<br>A controvérsia central reside em saber se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao deixar de conhecer da apelação interposta por LUIZ e outros incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violou normas processuais federais.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Assiste razão a LUIZ e outros no que tange a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a ação de reintegração de posse, após ter seu cumprimento frustrado pela alteração fática do imóvel, foi convertida em perdas e danos. O Juízo de primeiro grau, então, proferiu um pronunciamento que, além de fixar o valor da indenização, foi expressamente nominado como "SENTENÇA" e determinou que o futuro cumprimento deveria ser inaugurado em novo procedimento eletrônico (e-STJ, fls. 730 a 732).<br>Diante dessas particularidades, LUIZ e outros interpuseram apelação, recurso que foi inadmitido monocraticamente, sob o fundamento de que se tratava de erro grosseiro, pois o ato seria uma decisão interlocutória em fase de liquidação, impugnável por agravo de instrumento.<br>Nos embargos de declaração e no agravo interno que se seguiram, os recorrentes insistiram na tese de que a decisão não era meramente interlocutória, mas sim uma sentença que resolveu uma nova fase de conhecimento incidental, sendo, portanto, a apelação o recurso adequado.<br>O Tribunal mineiro, todavia, limitou-se a reafirmar a natureza interlocutória do ato, sem enfrentar os fundamentos específicos levantados pelos recorrentes que poderiam, em tese, alterar essa conclusão.<br>O acórdão do agravo interno assim se pronunciou:<br>Assim, considerando que, de acordo com o parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, as decisões interlocutórias proferidas em fase de Liquidação de Sentença serão impugnáveis por meio de Agravo de Instrumento, decidi pela pronta inadmissão do Apelo, com amparo no inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 817 a 822).<br>Acontece que o argumento central de LUIZ e outros não era uma simples discordância com a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, mas a alegação de que o caso concreto não se subsumia a essa hipótese. Defendiam que não se tratava de uma liquidação de sentença tradicional, mas de uma nova cognição para definir o an debeatur e o quantum debeatur das perdas e danos.<br>A omissão do Tribunal mineiro em analisar essa questão, que é o cerne da controvérsia sobre a adequação recursal, configura a alegada violação do art. 1.022 do CPC. O órgão julgador não pode simplesmente ignorar argumentos que, se acolhidos, poderiam levar a um resultado diferente. A própria decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Terceira Vice-Presidência da Corte mineira, reconheceu a razoabilidade da dúvida e a possível ofensa aos dispositivos que tratam da fundamentação das decisões.<br>A propósito:<br>Vislumbro, pois, possível ofensa aos artigos 489, inciso II, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as razões recursais incutiram razoável dúvida em juízo de admissibilidade. Tal situação autoriza a apreciação do recurso especial pela Corte uniformizadora ao enfoque da apontada violação aos dispositivos legais mencionados (e-STJ, fls. 865 a 868).<br>Sendo assim, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal mineiro se manifeste expressamente sobre a natureza jurídica do ato judicial de primeiro grau, considerando os argumentos trazidos por LUIZ e outros.<br>(2) Das multas processuais e das demais teses<br>Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, fica prejudicada a análise das demais teses recursais, como a aplicação do princípio da fungibilidade e a primazia do mérito, que deverão ser reexaminadas pelo tribunal mineiro após o saneamento da omissão.<br>Devem ser afastadas, desde logo, as multas aplicadas com base nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Havendo questão jurídica relevante e controvertida, cuja análise foi omitida, não há como caracterizar os recursos interpostos como manifestamente protelatórios ou improcedentes. A insistência de LUIZ e outros em ver sua tese principal apreciada era legítima e necessária para o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Por essas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para anular o acórdão proferido no julgamento do agravo interno (e-STJ, fls. 817 a 822) e a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 776 a 784), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, conforme entender de direito, sanando a omissão apontada e afastando as multas processuais impostas a LUIZ ANTÔNIO DE MACEDO, MÁRCIO ANTÔNIO FRANCK, MARCOS VALÉRIO FRANCK, MARIA ESTELA FRANCK, SEBASTIANA FERREIRA FRANCK e VILMA MARIA DE ALMEIDA FRANCK.<br>É o voto.