ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ.<br>2. O Tribunal de origem registrou que a parte autora é servidora pública estadual, recebe remuneração bruta de R$ 6.957,71 e não juntou documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência. Alterar o decidido demandaria reexame de fatos e pro vas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por IONE SODRE SOUZA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 354 - 355).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 307):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.<br>Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação  nanceira de citária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial indicou os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e delimitou claramente a controvérsia sobre o critério de aferição da hipossuficiência, com precedentes e cotejo analítico, permitindo a exata compreensão da matéria.<br>Afirma que todos os fundamentos autônomos do acórdão foram especificamente impugnados (insuficiência documental e adoção de renda bruta), afastando o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Sobre a Súmula n. 7/STJ, alega inexistir exigência de impugnação, pois o despacho de admissibilidade não a mencionou.<br>Invoca a dialeticidade (art. 932, III, CPC), afirmando impugnação clara e específica tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial.<br>Pugna, por fim, ca so não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 375 - 378.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ.<br>2. O Tribunal de origem registrou que a parte autora é servidora pública estadual, recebe remuneração bruta de R$ 6.957,71 e não juntou documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência. Alterar o decidido demandaria reexame de fatos e pro vas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando três óbices. Primeiro, incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão. Segundo, incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, ante a falta do cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Terceiro, não cabimento da suspensão pelo Tema 1.178/STJ, por entender que, no caso, o indeferimento da gratuidade decorreu de motivos específicos ligados à prova e à inexistência de despesas extraordinárias.<br>Na petição de agravo em recurso especial, a agravante impugna todos esses fundamentos: afirma ter refutado, de modo específico, os motivos do acórdão recorrido, ter realizado o cotejo analítico e demonstrado similitude fática, além de sustentar a pertinência da suspensão pelo Tema 1.178/STJ.<br>Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que confirmou o indeferimento da justiça gratuita. A recorrente, no recurso especial, argumenta que o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade com base exclusiva na renda bruta, desconsiderando a renda líquida inferior a três salários mínimos e a realidade financeira comprovada nos autos.<br>O Tribunal de origem registrou que a parte autora é servidora pública estadual, recebe remuneração bruta de R$ 6.957,71 e não juntou documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência (fls. 304-305):<br>Na hipótese, observa-se que a demandante instruiu o pedido de justiça gratuita com cópia de sua declaração de imposto de renda, contracheque individual, extratos bancários, receituários médicos e certidão negativa de veículos e imóveis.<br>Destarte, a benesse foi indeferida no primeiro grau sob o fundamento de que, mesmo intimada, a autora não apresentou documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.<br>Não obstante, a agravante fez novo pedido nesta Corte, sendo que a pretensão novamente não se fez acompanhar de outro elemento de prova suficiente a corroborar seu afirmar de que faz jus ao benefício.<br>Isso porque a requerente é servidora pública estadual e percebe mensalmente o montante bruto de R$ R$ 6.957,71 (seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), em patamar superior a 3 salários mínimos adotado por este Colegiado.<br>Ademais, acerca dos descontos implementados, sobretudo os decorrentes de empréstimos consignados, estes não justificam a aferição do valor líquido mensal em patamar inferior, como crer fazer prevalecer a insurgente, pois se tratam, em última análise, de efetiva obtenção de capital, notadamente pela falta de provas de despesas extraordinárias a eles vinculadas.<br> .. <br>Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo à parte requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem.<br>No caso, conforme demonstrado, a documentação acostada é insuficiente para atestar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Logo, denota-se que não se verifica a condição de hipossuficiência financeira da parte insurgente para suportar as custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício pretendido, pois o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a hipossuficiência está comprovada, com a consequente concessão da gratuidade da justiça ou retorno dos autos para nova análise, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, no caso de pessoa natural, existe presunção iuris tantum de que o requerente que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer sua subsistência e de sua família. Tal presunção, no entanto, é relativa e o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.911.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 354-355 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.