ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional.<br>2. A Presidência desta Corte concluiu pela não indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos legais supostamente violados, incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Embora a agravante defenda a não incidência do óbice, não demonstrou ter feito tal indicação. Assim, permanece hígida a conclusão.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão monocrática da Presidência desta Corte na qual não se conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 29):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse Financiamento imobiliário CDHU - Prescrição quinquenal, cujo termo inicial se dá a partir do vencimento da última parcela - Precedente desta C. Câmara - Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CC - Decisão reformada - Agravo provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de não ocorrência da prescrição.<br>Aduz que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.<br>Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 257-264).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional.<br>2. A Presidência desta Corte concluiu pela não indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos legais supostamente violados, incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Embora a agravante defenda a não incidência do óbice, não demonstrou ter feito tal indicação. Assim, permanece hígida a conclusão.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Embora a agravante defenda a não incidência da Súmula 284/STF, não demonstrou ter indicado precisamente, no recurso especial, os dispositivos legais supostamente violados.<br>A ausência de tal indicação faz incidir a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do reclamo.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA, TAXA DE FRUIÇÃO E RETENÇÃO DE 20%. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMAS DE UM MESMO TRIBUNAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 13/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS<br>ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados configura deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 3. O dissídio jurisprudencial fundado em julgados do mesmo tribunal atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ. 4. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. O termo inicial dos juros de mora não pode ser revisto por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Os honorários advocatícios foram fixados no limite mínimo legal (10%), inexistindo excesso que justifique a revisão. 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.145.953/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.