ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.<br>É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SONIA MINGOIA BORASCHI contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fl. 569).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 472):<br>APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Insurgência contra descontos referentes a contrato que afirma desconhecer. Alega ter sofrido danos morais. Sentença de improcedência.<br>MÉRITO. Pretensão da autora de reforma. Não cabimento. Os fatos descritos pela apelante não encontram respaldo na prova documental. As provas dos autos dão crédito à versão apresentada pelo apelado. O conjunto probatório comprova a legitimidade da contratação.<br>DANOS MORAIS. Pretensão de que o apelado seja condenado pelos supostos danos de ordem moral. Não cabimento. Foi reconhecida a validade da contratação, não sendo cabível a fixação de indenização por danos morais.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pretensão de afastamento da multa por litigância de má-fé. Não cabimento. A apelante e sua procuradora tinham plena ciência de que a conduta de ambas era contraditória em relação à demanda, o que torna a imposição da sanção adequada. Ofensa aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. ATO<br>ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Pretensão de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cabimento. A autora apelante foi representada na audiência de conciliação por procuradora com poderes para transigir. Inteligência do art. 334, §10 do CPC. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios mantidos, nos termos do artigo 85, §8, do CPC. RECURSO<br>PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 516):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no julgado. Não ocorrência. Evidente pretensão de alteração do decidido. Efeito infringente incabível na hipótese. Argumentos necessários para o julgamento do feito devidamente analisados e fundamentados. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Alega o agravante que (fls. 578-579):<br>Dessa forma, considerando o elucidado, a data para início da contagem do prazo recursal automaticamente prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 05.03.2025, de sorte que o prazo derradeiro para interposição do Agravo em Recurso Especial passou a ser o dia 25.03.2025, data em que efetivamente fora apresentado, sendo, por conseguinte, tempestivo o apelo da recorrente, consoante se comprova através das cópias do Provimento CSM Nº 2.765 de 14 de novembro de 2024, e da Portaria STJ/GP Nº 790 de 19 de dezembro de 2024, ambos anexos ao presente Recurso.<br>Trata-se, portanto, de evidente situação de erro material à contagem do prazo processual, de sorte que, em que pese ocorrida a intimação da parte recorrente para manifestar-se acerca de vício constante nos autos, é fato ao qual o instituto da preclusão não acomete, sobretudo por evidenciar questão de ordem pública.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 591-594).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.<br>É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece provimento.<br>É firme o entendimento desta Corte de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>A propósito, reitere-se que a parte foi intimada, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, para comprovar a ocorrência da suspensão de expediente em debate (fl. 562), e não se manifestou (fl. 567).<br>Nesse sentido, continua válido o entendimento do precedente abaixo de que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública", ainda que com a ressalva quanto a ser suprível a não demonstração logo na interposição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.<br>4. A alteração da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei nº 14.939/2024, em 30/07/2024, não afeta o caso em análise.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.600/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Isso porque não se aboliu a obrigação de comprovação, mas apenas se permitiu a sua demonstração posteriormente à interposição do recurso.<br>Desse modo, não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente, rest a intempestivo o agravo em recurso especial interposto a destempo, em 25/3/2025 , porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.