ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.<br>É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo GRUPO GUERREIRO LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial (fl. 643).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 472-473):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVADA A CULPA DO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. QUANTUM MENSAL MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensionamento vitalício, decorrentes de acidente de trânsito. O autor sofreu lesões graves em razão de colisão entre sua motocicleta e caminhão da empresa requerida, sendo pleiteadas indenizações de diversas naturezas, além de pensão vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia; (ii) analisar a responsabilidade pelo acidente, considerando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do autor; e (iii) avaliar a possibilidade de majoração das indenizações por danos morais e estéticos, bem como o arbitramento de lucros cessantes erevisão do valor do pensionamento vitalício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a decisão de indeferimento de perícia no local do acidente, dada a ausência de elementos novos e o lapso temporal, respeita o princípio da persuasão racional do magistrado como destinatário da prova. 4. Quanto à responsabilidade pelo acidente, a prova testemunhai e documental demonstra que o condutor do caminhão - veículo de propriedade do apelante - cruzou a via preferencial sem observar o tráfego, caracterizando culpa exclusiva deste, sem contribuição do autor/apelado. 5. A ausência de habilitação do apelado não implica culpa concorrente, uma vez que o acidente foi desencadeado pela manobra imprudente do motorista do caminhão. 6. A pretensão de majoração das indenizações por danos morais e estéticos não deve ser acolhida, pois os valores fixados observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando irrisórios. 7. A pretensão de lucros cessantes não foi comprovada, sendo insuficientes as alegações sem respaldo documental. 8. O pensionamento vitalício fixado em 75% do salário mínimo mensal considera as limitações físicas impostas ao recorrente e a possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho em atividades compatíveis com sua condição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSOS DESPROVIDOS. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial requerida não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes os elementos probatórios existentes. 2. A culpa exclusiva pelo acidente de trânsito é do motorista que invadiu a via preferencial, sem a devida prudência. 3. Indenizações por danos morais e estéticos são mantidas se proporcionais às circunstâncias do caso e observam a razoabilidade. 4. Lucros cessantes devem ser comprovados, sendo insuficiente a alegação sem provas."<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 502):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível e recurso adesivo, em ação de reparação de danos morais, estéticos, materiais, lucros cessantes e pensionamento vitalício, decorrentes de acidente de trânsito. A parte embargante alega omissões e contradições relacionadas ao indeferimento dejDerícia, análise de provas e imputação de culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar supostos elementos probatórios que comprovariam a culpa exclusiva da parte recorrida; (ii) se há contradição ao afastar o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e inspeção judicial; e (iii) se os embargos declaratórios podem ser utilizados para promover a rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão analisou detalhadamente os argumentos apresentados, inclusive quanto à ausência de cerceamento de defesa e à atribuição de culpa pelo acidente. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do julgamento proferido no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de análise de argumentos irrelevantes ou repetitivos não configura omissão passível de embargos declaratórios. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna, entre as proposições do julgado, não abrangendo o mérito da controvérsia."<br>Alega o agravante que (fl. 657):<br>No presente caso, o agravo em recurso especial foi protocolado sem a comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, por já estar disponibilizado no processo eletrônico, conforme tela extraída do sistema projudi abaixo colacionada; através de consulta ao processo de origem, através do sistema Projudi (TJGO).<br>Conclui que (fl. 658):<br> ..  conforme seguem em anexo, os feriados dos dias 16/04/2025 (Feriado Semana Santa); 17/04/2025 (Feriado Semana Santa); 18/04/2025 (Feriado Semana Santa) - encontram-se definidos com a suspensão dos prazos no Regimento Interno do TJGO, artigo 123, conforme segue em anexo; e o feriado do dia do trabalhador (01/05/2025) e o ponto facultativo do dia 02/05/2025 e o feriado de Tiradentes houve a suspensão dos prazos conforme certidões/decretos em anexo.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO.<br>É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece provimento.<br>É firme o entendimento desta Corte de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>A propósito, reitere-se que a parte foi intimada, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, para comprovar a ocorrência da suspensão de expediente em debate (fl. 637), e não se manifestou (fl. 641).<br>Nesse sentido, continua válido o entendimento do precedente abaixo de que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública", ainda que com a ressalva quanto a ser suprível a não demonstração logo na interposição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.<br>4. A alteração da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei nº 14.939/2024, em 30/07/2024, não afeta o caso em análise.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.600/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Isso porque não se aboliu a obrigação de comprovação, mas apenas se permitiu a sua demonstração posteriormente à interposição do recurso.<br>Desse modo, não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente, rest a intempestivo o agravo em recurso especial interposto a destempo em 7/5/2025 , porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.