ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO JORGE FADEL FILHO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 324-327).<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 241):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demanda fundamentada em supostas imputações de práticas delituosas em grupo de WhatsApp. Primeira sentença anulada, para viabilizar a produção de provas a respeito da autoria. Segunda sentença de improcedência. Recurso interposto pelo autor. Não acolhimento. Conjunto probatório produzido não permite concluir, de forma inequívoca, pela autoria do réu no que se refere à publicação ou divulgação da mensagem pela qual fundamentada a pretensão. Autor que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, inciso I do CPC. Inviável o reconhecimento da responsabilidade do réu pelo dano moral alegadamente sofrido. Precedentes deste Tribunal. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v. 45251).<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 286):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de decisão "extra petita" e de decisão surpresa. Inocorrência. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação ou para fins de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. (v. 45864).<br>Alega a parte agravante que (fl. 336):<br>Surpreendentemente, o E. TJ/SP, ao julgar a apelação (e-STJ Fl. 240-250), negou- lhe provimento sob o fundamento de inexistência de prova de autoria, contrariando frontalmente a própria sentença que expressamente havia reconhecido tal autoria. Assim, houve flagrante decisão surpresa e violação ao efeito devolutivo da apelação, uma vez que a matéria devolvida dizia respeito ao conteúdo ofensivo que pudesse gerar o dano moral, e não à autoria, até porque esta já estava reconhecida e incontroversa nos autos.<br>Afirma que (fl. 339):<br>Ressalte-se que a controvérsia somente foi levada ao conhecimento do Tribunal a quo porque as mencionadas violações aos arts. 492 e 1.013 do CPC somente ocorreram quando da prolação do acórdão que julgou o Recurso de Apelação (e-STJ Fl. 240-250), razão pela qual não havia possibilidade fática ou jurídica de o Agravante suscitar tais questões anteriormente. Trata-se, portanto, de vícios que nasceram no julgamento colegiado e que, por isso, foram adequadamente apontados na via aclaratória para fins de prequestionamento.<br>Ainda que o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração tenha apresentado fundamentação genérica, é inequívoco que a matéria foi objeto de insurgência e efetivamente debatida no âmbito do Tribunal de origem, de modo a preencher o requisito do prequestionamento.<br>Aduz, por fim, que (fl. 341):<br>Nesse cenário, não há razão para aplicação da Súmula 7, pois não se trata de revolvimento de matéria fática ou probatória, mas sim de análise jurídica sobre vício processual patente, decorrente da contradição entre a sentença e o acórdão recorrido.<br>Dessa forma, mostra-se de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastado o óbice apontado e, consequentemente, seja conhecido e provido o Recurso Especial, para assegurar a correta aplicação dos arts. 492 e 1.013 do CPC e restabelecer a ordem processual violada.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não merece prosperar o recurso.<br>DA SENTENÇA EXTRA PETITA<br>Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, o Tribunal de origem afirmou que (fls. 288-289):<br>Na hipótese, não há que se falar em decisão extra petita ou decisão surpresa.<br>Nas razões de apelação, o embargante alegou que "trechos do depoimento da testemunha Alan comprovam ser o requerido quem propagou a mensagem e também demonstra o abalo moral sofrido por este requerente" e, ao final, buscou a condenação do embargado ao pagamento de danos morais e à obrigação de abster-se de propagar a mensagem (fls. 217).<br>Constou expressamente do acórdão embargado que (fls. 247/248):<br>"A primeira sentença julgou antecipadamente o feito e, conforme relatado, foi anulada por esta Câmara, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa ante a controvérsia existente acerca da autoria da mensagem, a qual antecede a discussão a respeito das consequências dessa divulgação. (..)<br>Contudo, mesmo havendo controvérsia a respeito, verifica-se do termo de audiência de fls. 186/187 que o autor desistiu do depoimento pessoal do requerido, bem como do depoimento das testemunhas Walter e Carlos Augusto.<br>Houve a oitiva apenas da testemunha Alan (fls. 188), o qual afirmou que estava no grupo onde a mensagem teria sido veiculada por Everaldo, tendo sido o responsável pelo envio dos "prints" respectivos ao autor. Não obstante, a testemunha afirmou ser possível haver no grupo outra pessoa com o mesmo prenome do réu ("Everaldo"), haja vista não conhecer todos os 50 participantes que ali havia. Também não soube declinar o número do celular do réu.<br>Diante disso, o conjunto probatório é frágil e não permite concluir, de forma inequívoca, que a mensagem era de autoria do requerido ou de que este teria sido o responsável pela divulgação, o que inviabiliza a pretensão do autor de imputar ao réu eventual responsabilidade daí decorrente."<br>Dessa forma, o julgado respeitou os limites do que foi postulado pelo embargante, considerando o conjunto probatório produzido após a oportunidade conferida para comprovação acerca da autoria da mensagem, inexistindo os vícios apontados.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está embasado no contexto fático-probatório dos autos, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que não houve julgamento fora do pedido, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>2. No que se refere ao julgamento extra petita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/03/2013).<br>3. Para elidir a conclusão do julgado no sentido de acolher o alegado julgamento extra petita e a nulidade do título, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.482.259/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente ao julgamento extra petita quanto à suspensão do feito ou da ocorrência da prejudicialidade externa, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.353.184/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.