ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Controvérsia acerca da tempestividade do recurso especial.<br>2. A Presidência desta Corte concluiu pela intempestividade do recurso especial, considerando a disponibilização da intimação no dia 19/12/2024 e a interposição do recurso no dia 11/2/2025.<br>3. A agravante defende a tempestividade, ao argumento de que a publicação da decisão só teria ocorrido após o recesso forense em 21/1/2025.<br>4. Sem razão a agravante pois o recesso forense não impede a publicação de decisões. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSCARNEIRO TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 560):<br>Compra financiamento bancário realizado para aquisição de veículo. Ação de declaração de nulidade de contrato c. c. indenização. Somente a partir de 07.05.2021, data do trânsito em julgado do pronunciamento definitivo pelo Judiciário acerca da falsidade do contrato de financiamento, nasceu para a autora a pretensão de exigir a devolução do valor que desembolsou e indenização pelo prejuízo extrapatrimonial que suportou. Ajuizada a ação em 02.08.2021, não há falar em consumação do prazo prescricional. O conjunto probatório revela que José Ângelo Mazza Filho é quem de fato exerce o comércio de veículos usados na cidade de Lençóis Paulista, de modo que, em observância às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, era de rigor reconhecer que a ré Transcarneiro Transportes Eireli-EPP é sucessora de Pinmazza. Reconhecimento em juízo da falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento. Fortuito interno que não exime a instituição financeira da responsabilidade pelo evento danoso. Aborrecimentos experimentados pela autora que ultrapassam aqueles vividos quotidianamente. Dano moral configurado. Indenização devida, que deve ser mantida na quantia de R$15.000,00 arbitrada na origem, por ser compatível com as circunstâncias do caso em exame, não impondo gravame excessivo às agentes ou gerando vantagem desproporcional à vítima. Não comportam redução os honorários advocatícios, que foram arbitrados com moderação, na forma da lei, e remuneram dignamente o trabalho desempenhado pelo advogado nesse feito Recursos improvidos, rejeitadas as preliminares.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 774-781 e 791-794).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.<br>Aduz que a publicação da decisão recorrida ocorreu apenas após o recesso forense, em 21/1/2025.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.231-1.234).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Controvérsia acerca da tempestividade do recurso especial.<br>2. A Presidência desta Corte concluiu pela intempestividade do recurso especial, considerando a disponibilização da intimação no dia 19/12/2024 e a interposição do recurso no dia 11/2/2025.<br>3. A agravante defende a tempestividade, ao argumento de que a publicação da decisão só teria ocorrido após o recesso forense em 21/1/2025.<br>4. Sem razão a agravante pois o recesso forense não impede a publicação de decisões. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Sem razão a agravante quando defende que a publicação da decisão recorrida, disponibilizada no dia 19/12/2024, somente foi publicada após o recesso forense, em 21/1/2025.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que o recesso forense suspende a contagem dos prazos, mas não impede a publicação de decisões.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FICTA. CONTAGEM. PRAZO. SUSPENSÃO. ART. 220 DO CPC. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.<br>1. Na hipótese, discute-se a contagem do prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, que trata da intimação eletrônica ficta, cujo prazo é de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação.<br>2. O art. 220 do CPC é claro ao estabelecer que, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, suspende-se o prazo processual, e o seu § 2º determina que, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento; todavia, nada impede a publicação de decisões, pois apenas a contagem do prazo para interposição do recurso ficará paralisada.<br>3. Rever o entendimento do acórdão impugnado no sentido de que a Resolução TJSC nº 23/2021 teria sido descumprida implicaria a análise de norma local, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDO DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO.<br>1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.603/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, tendo a decisão recorrida sido disponibilizada no dia 19/12/2024, sua publicação se deu no primeiro dia útil subsequente (20/12/2024), começando o prazo recursal a fluir no primeiro dia útil após o recesso (21/1/2025) e terminando em 10/2/2025. Logo, intempestivo o recurso protocolado no dia 11/2/2025.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomen dar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.