ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DANILO GORDINHO contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ (fls. 103-104).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 134-138).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 20):<br>Agravo de instrumento - Ação declaratória de deliberação social e nulidade de negócio jurídico - Decisão recorrida que indeferiu os pedidos de "delimitação da base de cálculo das custas iniciais e finais no valor da avença, qual seja, R$ 400.000,00" e de "concessão do parcelamento do pagamento das custas iniciais e finais em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas", por considerar que as "custas iniciais incidem sobre o valor da causa no momento da distribuição" - Acordo celebrado pelas partes após o sentenciamento da ação originária - Composição amigável que não altera a base de cálculo das custas iniciais - Custas iniciais que são calculadas à base de 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inc. I) - Fato gerador do tributo que é a "prestação de serviços públicos de natureza forense", a qual, por sua vez, decorre do próprio ajuizamento da ação originária - Proveito econômico obtido com a transação que é desimportante e irrelevante - Custas iniciais que devem ser recolhidas sobre a base de cálculo vigente à época em que foram praticados os atos processuais - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Diferimento do "recolhimento das custas iniciais ao final do processo" que não modifica a base de cálculo das custas iniciais, que, dotadas de natureza tributária, decorrem da incontroversa prestação dos serviços de natureza forense - Contraprestação pecuniária corretamente calculada com base no valor da causa - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 39):<br>Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Ação declaratória de deliberação social e nulidade de negócio jurídico - Arguição de contradição - Inocorrência - Hipóteses do art. 1.022 do CPC não verificadas - Inconformismo que pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração que não os têm em geral e no particular - Prequestionamento implícito - Embargos de declaração rejeitados.<br>Alega o agravante que (fl. 143):<br>Muito embora tenha sido realizada publicação no Diário da Justiça Eletrônico com a finalidade de intimar a parte para regularizar a representação processual, não houve ciência efetiva do Agravante acerca da necessidade de suprir o vício da ausência do instrumento de mandato nos autos do Recurso Especial.<br>De fato, não obstante conste formalmente o ato de intimação, a parte não teve conhecimento real e tempestivo da exigência formulada. Tão logo tomou ciência da ausência do instrumento de mandato, o Agravante juntou a procuração, demonstrando inequívoca boa-fé processual e plena intenção de suprir o vício formal apontado.<br>Alega ainda, omissão com relação ao pedido de gratuidade da justiça e quanto à possibilidade de reexame do valor da causa - matéria de ordem pública.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de infirmar a ausência de saneamento do defeito de representação processual.<br>Conforme asseverado na decisão agravada, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO<br>DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.<br>2. A parte agravante foi intimada para sanar o vício processual, mas não procedeu à regularização no prazo assinalado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>5. A parte agravante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo assinalado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>6. A comunicação emitida pelo STJ para saneamento do óbice processual foi considerada regular e suficiente para conferir publicidade à intimação das partes e advogados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A comunicação emitida pelo STJ para saneamento do óbice processual é considerada regular e suficiente para conferir publicidade à intimação das partes e advogados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; art. 932, parágrafo único; Lei n. 11.419/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Feitas essas considerações, mantenho a decisão agravada, tendo em vista o óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").<br>Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade da intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme a Lei 11.419/2006, não havendo nulidade pela ausência de intimação pelo Portal Eletrônico<br>Conforme já decidido nos embargos de declaração, a questão da justiça gratuita e da não incidência da Súmula n. 7/STJ, note que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.