ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada nã o conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RONALD RENTI DA ROCHA e R R DA ROCHA CLINICA MEDICA POPULAR DE CAXIAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 460-462):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 325) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE: (I) REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DE R$4.359,94; (II) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$25.000,00; (III) COMPENSAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, DE R$25.000,00, E; (IV) TRATAMENTO DE ABDOMINOPLASTIA. APELO DOS RÉUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de demanda na qual a Autora pretende o ressarcimento dos danos decorrentes de erro médico em procedimento de Hidrolipo ou HPLA (Hlpa - Hidrolipoclasia Aspirativa), para as áreas do abdômen total e dos flancos, tendo a r. sentença julgado procedentes, em parte, os pedidos. Sabe-se que, em regra, a relação entre médico e paciente é obrigação de meio, sendo imprescindível a caracterização da falha do profissional no resultado danoso. Todavia, destaca-se que na cirurgia plástica de natureza exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo médico passa a ser de resultado, na medida em que o profissional se compromete a atingir o efeito prometido ao paciente. Dessa forma, não cabe ao paciente a demonstração da negligência ou imperícia do profissional pelo procedimento insatisfatório. No caso em exame, caberia ao médico demonstrar excludente de sua responsabilidade, apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. Ressalta-se laudo pericial conclusivo, no index 259 (f. 265/266), no qual se constatou que o procedimento de hidrolipo realizado não seria o indicado para a Demandante, sendo caso de lipoaspiração agregada à abdominoplastia. Ainda, a i. perita indicou existência de sequela estética de abdômen disforme com ondulações, manchas e fibroses. Isto posto, conclui-se que houve falha na prestação do serviço médico por parte dos Réus, causando o resultado constatado no laudo pericial (index 259) e, por consequência, impõe-se o dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante. Assim, comprovado o dano material, faz jus a Requerente ao recebimento da quantia de R$4.359,94. Salienta-se, ainda, que restou demonstrado que a Suplicante necessitará de cirurgia reparadora, sendo no caso a abdominoplastia. Note-se que não se vislumbra que a condenação ao pagamento de novo procedimento reparador e o ressarcimento da cirurgia já realizada, acarretaria bis in idem, na medida em que se destina a reparar erro cometido na primeira cirurgia. Neste cenário, impõe-se a condenação dos Demandados ao custeio de cirurgia reparadora de abdominoplastia a ser realizada por médico indicado pela Suplicante. No que se refere aos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Autora, devendo o critério de arbitramento ser condizente com a narrativa dos fatos, sopesados os desdobramentos e a repercussão deles decorrentes, porte financeiro do causador da mácula, sem olvidar a natureza punitivo-pedago"gica, que se presta a compensar a lesão causada e, também, a desestimular novas condutas como as descritas em inicial. Cabe ressalvar que a compensação do dano estético, s.m.j., a nosso sentir, não se distingue da compensação por dano moral. Não obstante, em que pese o posicionamento pessoal deste Relator acerca do tema, adota-se o entendimento majoritário desta E. Corte Estadual no sentido de que o dano estético seria distinto do dano moral. Dessa forma, conforme as circunstâncias do caso em estudo, conclui-se que a verba compensatória por danos morais fixada em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como a dos danos estéticos arbitrada em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo r. Juízo de origem, não comportam redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplica-se ao caso o teor da Súmula n. 343, deste E. Tribunal de Justiça. Por fim, no tocante ao requerimento de nova perícia, observa-se que os Reclamados ao se manifestarem sobre o laudo, não o impugnaram no sentido de ser necessária nova perícia, ocorrendo, na hipótese, preclusão consumativa. Precedente.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 503-509).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante repisa as razões de recorrer do recurso especial.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 606).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada nã o conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fls. 592-593):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ e Súmula 5/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. .<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a reiterar as alegações do recurso especial.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.028/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025.)<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.385.024/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.