ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Controvérsia acerca da tempestividade do agravo em recurso especial.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSELINA FERNANDES SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 955):<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Insurgência contra sentença de improcedência. Óbito de recém-nascido logo após o parto. Pedido de indenização formulado pela genitora lastreado em suposta negligência e imperícia da equipe médico- hospitalar. Responsabilidade civil subjetiva (art. 14, §4º, CDC), fundada na culpa dos profissionais liberais que atuaram no caso. Imprescindibilidade da prova pericial para análise técnica da controvérsia. Laudo oficial que descartou a existência de ato ilícito culposo e de nexo causal entre ele e os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados. Observância das regras técnicas e da literatura médica. Imprevisibilidade do evento que impediu o sucesso do parto. Provas documentais ou testemunhais inaptas a alterar o entendimento pericial. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária concedida à apelante durante o trâmite do processo. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante alega a tempestividade do agravo em recurso especial.<br>Aduz que a publicação da decisão agravada se deu no dia 3/4/2025.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.045-1.049).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Controvérsia acerca da tempestividade do agravo em recurso especial.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram a conclusão exposta na decisão agravada.<br>A decisão agravada foi disponibilizada no dia 1º/4/2025 e publicada no dia 2/4/2025, conforme certidão de fl. 986.<br>Logo, sem razão a agravante quando defende a sua publicação no dia 3/4/2025.<br>Publicada a decisão agravada no dia 2/4/2025 e considerando os feriados dos dias 18 e 21/4/2025, o prazo escoou no dia 25/4/2025, mostrando-se intempestivo o agravo protocolado somente no dia 28/4/2025 (fl. 989).<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.