ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, tampouco o prequestionamento da questão debatida no recurso especial, acerca do afastamento da prescrição em razão do dano ser de caráter contínuo e permanente.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS JORGE BARBOSA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu provimento em parte ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 628):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÍSSÍDIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, da ausência de comprovação do dissídio pela falta de cotejo analítico e pela falta de comprovação da similitude fática, e da ausência de prequestionamento do tema objeto do recurso.<br>2. Afastada a incidência da Súmula 284/STF em razão da indicação do artigo tido por violado.<br>3. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial devem ser mantidos, pois ausente a comprovação do dissídio e ausente o necessário prequestionamento da questão suscitada. Agravo interno provido em parte.<br>Sustenta a parte embargante que há contradição, na medida em que foi afastada a incidência da Súmula 284/STF mas se reputou insuficiente o cotejo analítico do dissídio, sem identificar, de forma concreta e individualizada, quais requisitos remanesceriam faltantes e obscuridade, em razão da ausência de explicitação dos parâmetros mínimos de cotejo que teriam sido desatendidos no caso concreto.<br>Alega, ainda, "omissão relevante no acórdão embargado ao limitar-se a afirmar a ausência de prequestionamento, sem individualizar quais dispositivos federais estariam faltantes nem explicitar por que a matéria jurídica devolvida  notadamente o termo inicial da prescrição em ilícitos digitais reiterados  não teria sido efetivamente debatida no aresto recorrido".<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para (fl. 640):<br>Afastar definitivamente o óbice relativo ao cotejo analítico, aplicando-se, se necessário, o art. 932, parágrafo único, do CPC, para oportunizar a regularização de qualquer aspecto formal remanescente; 2.2) Reconhecer a necessidade de enfrentamento explícito da tese sobre o termo inicial da prescrição em ilícitos digitais reiterados, com consequente revisão do juízo de admissibilidade e o conhecimento do Recurso Especial; 2.3) Reavaliar o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inclusive sob a técnica do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); 3) Subsidiariamente, que se converta o julgamento em diligência para, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC, franquear prazo ao embargante para completar a formalização do dissídio (com a indicação de repositórios oficiais, transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fático-jurídica), e para que o Tribunal de origem complete o enfrentamento das teses devolvidas; 4) Por derradeiro, que se consigne expressamente no acórdão o prequestionamento dos dispositivos acima elencados, para todos os fins.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 645-646.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, tampouco o prequestionamento da questão debatida no recurso especial, acerca do afastamento da prescrição em razão do dano ser de caráter contínuo e permanente.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que (fls. 629-630):<br>Com efeito, com relação à incidência da Súmula 284/STF, esta deve ser afastada, pois, da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que houve a indicação do art. 189 do Código Civil como violado.<br>Quanto ao mais, o agravo interno não merece provimento pois, de fato, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado em razão da falta de realização do indispensável cotejo analítico, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou votos sem a comprovação da similitude fática.<br>Outrossim, não houve o devido prequestionamento da questão suscitada pelo agravante, qual seja, o afastamento da prescrição em razão de o dano ser de caráter contínuo e permanente, sendo possível o ajuizamento de ação enquanto ele persistir, na medida em que o agravante não opôs os competentes embargos de declaração para ver suprido o vício, caracterizando a falta de prequestionamento da questão debatida, o que obsta a apreciação da questão por esta Corte.<br>Da leitura, verifica-se que a Súmula 284/STF foi afastada, por ser constatado que, ao contrário do consignado na decisão agravada no sentido de que "a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula (..)", houve sim a indicação do artigo tido por violado, qual seja, o art. 189 do Código Civil.<br>Esse fato, contudo, não altera a parte da decisão que concluiu:<br>i) pela ausência de comprovação do dissídio interpretativo, na medida em que este depende da realização do indispensável cotejo analítico, o que não ocorreu na presente hipótese, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou votos sem a comprovação da similitude fática, como fez o ora embargante em seu recurso especial;<br>ii) pela falta de prequestionamento "da questão suscitada pelo agravante, qual seja, o afastamento da prescrição em razão de o dano ser de caráter contínuo e permanente, sendo possível o ajuizamento de ação enquanto ele persistir, na medida em que o agravante não opôs os competentes embargos de declaração para ver suprido o vício".<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado.<br>Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/05/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.