ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVADA A PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DE SÚMULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. IMPROCEDÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.<br>2. Como os agravantes não se insurgiram quanto ao descabimento do recurso especial contra violação da Constituição Federal e de súmulas, o entendimento permanece hígido.<br>3. Embora os agravantes persistam na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não combateram o fundamento para a sua rejeição (entendimento desta Corte pela irretroatividade da Lei 14.195/2021). Assim, prevalece a conclusão.<br>4. Não demonstraram os agravantes ser outro o entendimento deste Tribunal sobre a irretroatividade da Lei 14.195/2021. Os precedentes invocados tratam do novo entendimento e não da possibilidade de sua aplicação retroativa.<br>5. Os argumentos referentes à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso e não incidência da Súmula 7/STJ se mostram dissociados das razões da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AURO FRIES e FRIES & JUNTHON LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 296):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVADA A PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP Nº 1.604.412 /SC), INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEPENDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE, NÃO SENDO SUFICIENTE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO. NA HIPÓTESE, O EXEQUENTE NÃO PERMANECEU INERTE, SEMPRE REALIZANDO DILIGÊNCIAS PARA SATISFAZER O SEU CRÉDITO, O QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMADA SENTENÇA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 339-343).<br>Em suas razões, as partes agravantes persistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduzem a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Sustentam ter impugnado no agravo em recurso especial todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Defendem a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 590).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVADA A PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DE SÚMULAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. IMPROCEDÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.<br>2. Como os agravantes não se insurgiram quanto ao descabimento do recurso especial contra violação da Constituição Federal e de súmulas, o entendimento permanece hígido.<br>3. Embora os agravantes persistam na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não combateram o fundamento para a sua rejeição (entendimento desta Corte pela irretroatividade da Lei 14.195/2021). Assim, prevalece a conclusão.<br>4. Não demonstraram os agravantes ser outro o entendimento deste Tribunal sobre a irretroatividade da Lei 14.195/2021. Os precedentes invocados tratam do novo entendimento e não da possibilidade de sua aplicação retroativa.<br>5. Os argumentos referentes à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso e não incidência da Súmula 7/STJ se mostram dissociados das razões da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Os argumentos referentes à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e não incidência da Súmula 7/STJ se mostram dissociados das razões da decisão agravada.<br>Como os agravantes não combateram o descabimento do recurso especial contra violação da Constituição Federal e de súmulas, o entendimento permanece hígido.<br>Em relação à ofensa aos arts. 489, II e III, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, a sua rejeição teve como fundamento o entendimento desta Tribunal sobre a irretroatividade da Lei 14.195/2001.<br>Embora os insurgentes persistam na tese, não impugnaram tal fundamento, o qual prevalece.<br>Por fim, o que foi decidido em sede monocrática é a expressão do entendimento das Turmas de Direito Privado desta Corte, firme no sentido da irretroatividade da Lei 14.195/2001.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE.<br>1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4º - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno desprovido..<br>(AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período.<br>4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa.<br>5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024..<br>(REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Os precedentes invocados pelos agravantes para demonstrarem ser outro o entendimento desta Corte não guardam similitude fática com o caso, uma vez que tratam do novo entendimento trazido pela Lei 14.195/2001 e não da sua aplicação retroativa.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, neg o provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.