ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo intern o improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ITAETE CAPITAL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ITAETE MOVIMENTAÇÃO - LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática do Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 294):<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 5/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 151):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO PARA ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS (CC, ART. 286 E SS). VALORES RECEBIDOS PELAS CEDENTES, DOS DEVEDORES PRIMITIVOS E NÃO REPASSADOS ÀS CESSIONÁRIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO QUE OPERA A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE. CEDENTE QUE NÃO MAIS POSSUI PODER DE DISPOSIÇÃO SOBRE O CRÉDITO, POR NÃO MAIS INTEGRAR SEU PATRIMÔNIO. RESPONSABILIDADE, UNICAMENTE, PELO REPASSE AO CESSIONÁRIO, QUANDO O PAGAMENTO NÃO OCORRER DIRETAMENTE A ELE. CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 173-175).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que teria ocorrido violação do art. 286 do Código Civil.<br>Aduz, ainda, que teria ocorrido impugnação específica em relação ao mesmo artigo da norma do CC.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 387-398).<br>Houve pedido de tutela preventiva (fls. 311-380).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo intern o improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se houve ou não impugnação específica de todos os pontos que levaram à inadmissão o recurso especial pelo Tribunal a quo.<br>Consoante aludido na decisão vergastada, os agravantes não impugnaram a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>É condição de procedibilidade do agravo em recurso especial a impugnação específica e suficiente das razões de decidir da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No presente caso não se trata nem mesmo de que a impugnação tenha sido genérica. Ela simplesmente não houve, o que se repetiu no agravo interno.<br>Nesse sentido, cito o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 5/9/2024. Destaquei.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Julgo prejudicado o pedido de tutela preventiva.<br>É como penso. É como voto.